Acórdão nº 50147090820198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50147090820198210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001883206
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5014709-08.2019.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra EVERTON DE OLIVEIRA MARCOLINO, nascido em 10-3-1982 (ev. 02, DENUNCIA2, fl. 18, do processo principal1), com 37 anos de idade, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo fato assim narrado na peça acusatória (ev. 03, DENUNCIA2, fls. 01-04, PP):

"[...] No dia 13 de junho de 2019, por volta das 09h15min, em via pública, no bairro Rio Branco, em Canoas/RS, o denunciado Everton de Oliveira Marcolino, em comunhão de vontades e conjunção de esforços com um indivíduo não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo (não apreendida), o automóvel Renault/Logan, Placas PZG 2312, avaliado em aproximadamente R$ 36.695,00 (trinta e seis mil e novecentos e sessenta e cinco reais), o aparelho Celular Samsung Galaxy J7, avaliado em aproximadamente R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais), conforme termo de declarações das fls. 07/08 e auto de avaliação indireta da fl. 18, pertencente à vítima Rodrigo Pacheco de Oliveira.

Para cometer o delito, o denunciado, juntamento com uma mulher não identificada, solicitou uma corrida através do aplicativo 99Pop, em Porto Alegre/RS, com destino ao bairro Mathias Velho, em Canoas/RS, sendo atendido pela vítima Rodrigo Pacheco de Oliveira.

Durante o trajeto, o denunciado e a mulher não identificada solicitaram que fosse realizada uma alteração na ota, em direção ao bairro Rio Branco. Ao chegarem ao bairro Rio Branco, o denunciado anunciou assalto, utilizando para isso uma arma de fogo. Em seguida, subtraíram o automóvel, o celular, além da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pertencentes à vítima.

Após isso, a vítima compareceu em sede policial, relatando que havia recebido através do aplicativo whatsapp, fotos do indivíduo que o assaltou, reconhecendo sem sombra de dúvidas o denunciado Everton como sendo um dos autores do crime, conforme ocorrência policial nº 9551/2019/100917 da fl. 05 do IP e auto de reconhecimento por fotografia das fls. 10/11 do IP. [...]"

Decretada a prisão preventiva e recebida a denúncia em 06-11-2019 (ev. 03, DEC3, PP).

Citado pessoalmente (ev. 03, OUT-INST PROC4, fls. 14-16, PP), apresentou resposta à acusação sem rol de testemunhas por intermédio da Defensoria Pública (ev. 03, DEFESA PRÉVIA5, PP).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (ev. 03, OUT-INST PROC6, fls. 03-04, PP).

Durante a instrução, foram colhidas das declarações da vítima e interrogado o réu (ev. 07 e 10, PP).

Apresentados memoriais pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (ev. 03, ALEGAÇÕES17, fls. 01-08 e 12-24, PP).

Sobreveio sentença (ev. 03, SENT8, fls. 01-11, PP), publicada em 06-8-2020 (ev. 03, SENT8, fl. 11, PP), julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e 2ª-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 08 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 20 dias-multa à razão unitária mínima, além do pagamento do valor de R$ 1.639,00 a título de danos materiais à vítima2. Custas por ele suportadas, suspensa a exigibilidade, e mantida a prisão cautelar, uma vez presentes os requisitos autorizadores.

Antes de publicada a sentença, constatando erro material, a magistrada singular alterou de ofício as sanções para 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 20 dias-multa à razão unitária mínima, mantendo as demais cominações sentenciais (ev. 03, SENT8, fls. 12-13, PP).

Intimado da sentença (ev. 03, OUT-POS SENT9, fls. 15-18, PP), interpôs recurso de apelação (ev. 03, APELAÇÃO10, fl. 01, do PP).

Em sua razões, suscita preliminarmente a nulidade dos reconhecimentos fotográficos operados nas fases policial e judicial, por afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade pela drogadição, com seus efeitos no apenamento, o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a isenção da pena de multa, o afastamento da indenização em favor da vítima e a "detração da pena em sede da sentença penal condenatória" (ev. 03, APELAÇÃO10, fls. 03-17, PP).

Recebida (ev. 03, APELAÇÃO10, fl. 18, PP) e contrariada a inconformidade (ev. 03, CONTRAZ11, PP), vieram os autos a esta Corte, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça, Roberto Divino Rolim Neumann, pelo parcial provimento do apelo defensivo (ev. 07).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.

Conclusos para julgamento.

Breve relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA em favor de EVERTON DE OLIVEIRA MARCOLINO no qual se insurge da condenação pela prática de roubo duplamente majorado às penas de 08 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 20 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo da época do fato.

Suscita preliminarmente a nulidade dos reconhecimentos fotográficos operados nas fases policial e judicial, por afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade pela drogadição, com seus efeitos no apenamento, o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a isenção da pena de multa, o afastamento da indenização em favor da vítima e a "detração da pena em sede da sentença penal condenatória".

Inicio pelo exame da prefacial de nulidade dos reconhecimentos fotográficos.

Rejeito-a.

Quanto à identificação obtida na etapa administrativa, esta, porque meramente informativa e de cunho indiciário, não tem o condão de nulificar o posterior processo judicial caso apresente irregularidade, revelando-se incapaz de contaminar o conjunto de elementos coligidos sob crivo do contraditório e da ampla defesa se realizada em desacordo com o que preceitua o artigo 226 do CPP, não ensejando mácula nos termos propugnados pela defesa.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça3 ao assentar que eventual inobservância de formalidades previstas no precitado artigo não acarreta nulidade do ato de reconhecimento em sede policial caso o édito condenatório venha fundamentado em conjunto fático-probante produzido à luz dos princípios constitucionais, mesma trilha seguindo a Suprema Corte4.

Já quanto à identificação judicializada, as determinações previstas no referido artigo, ao contrário de imposições, configuram recomendações a serem respeitadas quando viáveis. Caso não seguidas à risca, não implicam necessariamente nulidade processual.

Assim, prescindível que a vítima inicialmente descreva as características do criminoso ou que este seja perfilado junto a terceiros com quem possua semelhança física, bastando seja categoricamente apontado como autor do injusto a fim de que o ato surta seus efeitos5, tal qual ocorreu no caso em concreto, tendo a vítima descrito as características físicas do réu em juízo, bem como confirmado a identificação fotográfica na etapa administrativa e renovado o ato em pretório, oportunidade em que o acusado confessou a prática subtrativa.

Superada a preliminar, prossigo ao pleito absolutório por insuficiência de provas.

Não colhe.

A materialidade e autoria do fato vieram demonstradas por meio dos boletins de ocorrência policial (ev. 03, DENUNCIA2, fls. 07-08 e 09-10, PP), dos autos de reconhecimento por fotografia (ev. 03, DENUNCIA2, fl. 16, PP) e de avaliação direta (ev. 03, DENUNCIA2, fl. 24, PP), bem como da prova oral reunida em ambas fases persecutórias, esta resumida a seguir.

Interrogado ao final da instrução, EVERTON admitiu parcialmente a prática delitiva, relatando que estava acompanhado de uma mulher quando solicitou a "corrida" através de aplicativo de transporte, oportunidade em que anunciou o assalto colocando a mão em sua cintura, "na qual tinha volume em razão do boné", e ordenando que a vítima desembarcasse do veículo, empreendendo fuga em posse do bem. Abandonou o automóvel e permaneceu com o valor em pecúnia e aparelho telefônico arrebatados. Cometeu o ilícito subtrativo por conta de dependência química, estando sob efeito de drogas. Negou a utilização de arma de fogo.

Em contrapartida, a vítima Rodrigo narrou trabalhar como motorista de aplicativo à época, tendo atendido um casal na ocasião, frisando que o homem aparentava estar sob o efeito de drogas. Durante o transporte, o acusado lhe apontou uma pistola, ordenando que desligasse o GPS e entregasse seu dinheiro e veículo, evadindo-se em poder dos objetos. Repassou as características do inculpado em grupo de WhatsApp, sendo encaminhada por um amigo a fotografia do réu, reconhecendo-o sem dúvidas como autor do roubo. Viu com clareza o acusado, pois este sentou no banco do passageiro e, no momento em que entregou a chave do veículo, ficaram frente a frente, afirmando possuir ele aproximadamente 1,80m de altura, olhos pretos e "cor...

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