Acórdão nº 50147592620178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50147592620178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002296821
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014759-26.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: MARCELO CARLOS CECIN CABELLEIRA (AUTOR)

APELADO: SNIADOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (RÉU)

RELATÓRIO

MARCELO CARLOS CECIN CABELLEIRA apela da sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada em face de SNIADOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, assim lavrada:

Vistos, etc.
MARCELO CARLOS CECIN CABALLEIRA, qualificado, propôs ação de adjudicação compulsória em face de SNIADOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que na data de 02 de junho de 2019 adquiriu mediante contrato de promessa de compra e venda o imóvel situado na rua Dona Laura, 205, apartamento 201, bem como os boxes nº 9, 10, 19 e 20.
Narrou que foi ajustado o preço de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta reais) e que após desentendimento com a ré em relação a última parcela do negócio ajuizou a ação que tramitou sob o nº 001/1.10.0252248-0, já transitada em julgada. Referiu, no entanto, que apesar do resultado daquela ação e concordância da ré com os valores pagos, não obteve a outorga da escritura pública do imóvel. Informou que, não obstante as solicitações realizadas, houve recusa da ré, que afirma que só atenderá o requerimento mediante decisão judicial. Destacou que assume as despesas do imóvel. Aduziu ter sofrido danos morais em razão da negativa da ré, que perdura há mais de oito anos. Colacionou jurisprudências como forma de embasar as suas teses. Pleiteou a concessão do benefício da AJG. Requereu, em sede liminar, a expedição de mandado de adjudicação. No mérito, requereu a procedência da ação, nos moldes do pedido. Acostou procuração e documentos (fls. 18/577).
Foi indeferida a liminar postulada e determinada a comprovação da renda para análise do pedido de AJG (fl. 578/579).

Deferido o benefício da AJG, foi designada audiência de conciliação (fl. 592), a qual restou inexistosa (fl. 597).

A parte ré acostou procuração e documentos (fls.
598/607), porém deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (fl. 608). Instadas as partes sobre a dilação probatória, nada foi postulado.
Determinada a intimação da parte autora para acostar matrícula atualizada do imóvel (fl. 614), o que foi atendido as fls.
616/622, do qual teve vista a parte ré.
A fl. 627 foi determinada a juntada de certidão narratória pela parte autora referente aos feitos envolvendo as partes, o que foi atendido as fls.
634/649.
Realizada diligências pelo Cartório as fls.
651/665, das quais a parte autora foi intimada, sendo determinada a expedição de ofício ao juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre.
Da resposta do ofício (fls.
681/692), teve ciência a parte autora.
É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória por meio da qual a parte autora pretende a outorga da escritura pública do imóvel declinado na inicial.

Não havendo a necessidade da produção de outras provas, passível o julgamento do feito no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).

De início, importante destacar que, embora tenha sido decretada a revelia da ré pela ausência de contestação, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, podendo ser desafiada por documentos que elucidem a questão posta em análise.

Conforme se depreende da inicial, as partes firmaram instrumento particular de compromisso de venda e compra e outras avenças, atinente aos imóveis situado à rua Dona Laura, nº 105.
Narra, contudo, que após o pagamento do preço, cuja última parcela se deu mediante ação judicial, com o que a parte ré concordou, não houve a outorga da escritura pública.
A adjudicação compulsória está prevista nos arts.
1.417 e 1.418 do Código Civil, os quais estabelecem que o promitente comprador terá direito real à aquisição imóvel, podendo exigir do promitente vendedor a outorga definitiva da compra e venda caso haja recusa. Senão vejamos.

“Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento através da edição da Súmula nº 239: o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. À vista disso, uma vez formado o direito real, poderá o adquirente exigir a outorga da escritura pública definitiva por meio da ação de adjudicação compulsória, a qual vai garantir a transferência do bem para sua titularidade.
No caso dos autos, conforme se observa do contrato das fls.
20/26, as partes pactuaram a venda dos imóveis matriculados sob os seguintes nº 94.913, 94.912, 94.911, 94.910, 94.896, cujo preço restou ajustado da seguinte maneira, in verbis:

“1.1. - O preço certo e ajustado da presente promessa de venda e de compra, é o de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), para pagamento pelo COMPRADOR à VENDEDORA, o qual será pago da seguinte forma:
1.1.1
- R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), através do cheque nº 00427, conta nº 06239285, emitido contra o Banco Citibank S/A, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); do cheque nº 00426, conta nº 06239285, emitido contra o Banco Citibank S/A, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e do cheque nº 00428, conta nº 06239285, emitido contra o Banco Citibink S/A, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
1.1.
2 - R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) através da dação em pagamento do automóvel I/Mercedes C-200 k Touring, Ano 2008, Modelo 200, placas nº IPK3390, chassi nº WDDGH41X69F255102, cor preta; O valor atribuído foi devidamente negociado entre as partes e constituem parcela do preço independente de qualquer outro dado ou realizada;
1.1.3
- R$ 261.000,000 (duzentos e sessenta e um mil reais) através de 10 (dez) parcelas, mensais, fixas e sucessivas cada uma no valor de R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais), vencível, a primeira, 30 (trinta) dias após a firmatura deste instrumento, enquanto, as demais, no 2º dia útil de cada mês subsequente.
1.1.4
- R$ 499.000,000 (quatrocentos e noventa e nove mil reais) assumindo as seguintes dívidas da VENDEDORA:
1.1.4.1
– R$ 392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil reais) junto a Receita Federal;
1.1.4.2
- R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) referentes a valores de condomínio atrasados dos imóveis;
1.1.4.3
- R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) referente a valores de IPTU atrasados dos imóveis;
1.1.4.4 - R$ 7.000,00 (sete mil reais) referentes ao processo 001/1.05.0213906-8 – 15ª VARA CÍVEL do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, proposto em 26/02/2002, natureza da ação: Ordinária – outros, autor(ES): Rempil Revestimentos e Pinturas Ltda.

§1º – Caso os valores estipulados nos subitens do ponto 1.1.4. ultrapassem os valores lá expressos, todo o acréscimo será deduzido do valor das parcelas definidas no item 1.1.3.”

Quanto a transferência definitiva dos imóveis as partes pactuaram que:

“§ 2º – a transferência definitiva do imóvel tratado no item 1.1.2. dependerá da liberação da constrição referida no item II. 2.1, bem como da quitação de todos os débitos de condomínio e imposto Predial Territorial Urbano que recaem sobre os imóveis, e ainda taxas e ou qualquer outro ônus, citado ou não neste instrumento originado antes da posse do COMPRADOR. Essa transferência também dependerá da demonstração cabal, por parte do VENDEDOR, de que os imóveis alienados encontram-se no seu ativo circulante, e ainda da devida individualização dos imóveis em matrícula, para que conste sua devida descrição como bem construído e não a construir. A transferência citada também dependerá da demonstração inequívoca de que todas as ações executivas movidas contra a VENDEDORA encontram-se garantidas por bens outros suficientes para sua garantia. Os ônus das providências de individualização dos imóveis em matrícula, tratadas neste parágrafo serão suportados pela VENDEDORA, mesmo que haja recursos adiantados pelo COMPRADOR na forma tratada na cláusula nona deste instrumento.”

Relativamente ao pagamento do preço estabelecido, da leitura da sentença da ação de consignação em pagamento proposta pelo autor, que tramitou sob o nº 001/1.05.0252248-0, restou reconhecido o pagamento de todas as parcelas descritas no contrato de promessa de venda e compra, com exceção daquela prevista no item 1.1.4.1, que diz respeito ao débito judicial atrelado ao processo judicial nº 001/1.05.0213906-8.
De acordo com o entendimento do Douto Magistrado, o autor não demonstrou o pagamento da quantia de R$ 7.000,00 relativa ao débito decorrente da ação antes mencionada, na qual o réu figurava como devedor, haja vista o resultado de improcedência daquela demanda (001/1.05.0213906-8), motivo pelo qual o adquirente, ora autor, foi condenado ao pagamento dessa verba.
No entanto, o decisum foi modificado por ocasião do recurso de apelação interposto naquela ação, que afastou a condenação imposta ao pagamento da quantia prevista item 1.1.4.1., cuja decisão foi mantida pela Superior Instância.
Aqui, não obstante a informação do estágio atual da ação de consignação em pagamento, no sentido de que o processo
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT