Acórdão nº 50148356420208210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50148356420208210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001708108
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014835-64.2020.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio Qualificado

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por C. H. M. DOS S. inconformado com a sentença proferida nos autos do Procedimento para Apuração de Ato Infracional que lhe move o Ministério Público, que julgou procedente a representação oferecida, pela prática de ato infracional análogo aos delito previsto nos art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, aplicando a medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividade externa (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 45/50 e evento 3, PROCJUDIC7, fls. 01/03).

Nas razões recursais, sustenta o apelante que as provas produzidas durante a instrução processual são insuficientes para ensejar em juízo condenatório. Aduz que a prova oral não confirma, de forma sólida, ser o apelante o autor das infrações a ele alegadas. Alega que o laudo residuográfico de tiro em mãos corroborou com sua versão, ao apontar pela não existência de vestígios compatíveis com disparo de arma de fogo.

Pugna pelo provimento do apelo para ver julgada a demanda como improcedente, com base no princípio in dubio pro reo, ou subsidiariamente, seja substituída a medida socioeducativa aplicada para outra mais branda, considerando que a internação provisória é medida excepcional, conforme estabelecido nos arts. 100 e 113 da Lei 8.06/90.

Ofertadas as contrarrazões recursais pelo Ministério Público, subiram os autos a esta Corte e, em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

É o breve relatório.

VOTO

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A pretensão recursal não merece guarida, adianto, não importando reparos a decisão recorrida.

Cuida-se de apreciar ato infracional atribuído ao recorrente, assim descrito:

"No dia 14 de fevereiro de 2020, por volta das 19 horas, na Rua Coronel Ernesto Becker, 78, e via pública, Bairro NOssa Senhora do Rosário, em Santa Maria, o representado C.H.M.S., em comunhão de vontades e conjunção de esforços com o adolescente S.K.R.F. (não apreendido e não qualificado) e o imputável E.M.S., vulgo Índio, matou a vítima W.S.F. (21 anos).

Na ocasião, o representado, em comunhão de vontades e conjunção de esforços com S.K.R.F e seu irmão E.M.S, encontrou a vítima em via pública e desferiu disparos de arma de fogo (uma arma apreendida) contra W.S.F., atingindo-o na cabeça, causando-lhe a morte (laudo pericial não concluído)."

Restaram comprovados nos autos, a autoria e a materialidade do ato infracional em comento, no registro de ocorrência, no auto de apreensão, no auto de reconhecimento de pessoa, nos laudos periciais, bem como na prova oral coligida aos autos, ao contrário do que quer fazer crer a defesa.

Assim, diante da gravidade das circunstâncias do caso, corretamente aplicada a decisão em análise, a qual merece integral confirmação.

A corroborar tais assertivas, transcrevo trecho do bem lançado parecer ministerial, o qual adoto como razões de decidir:

"(...)

É caso de desprovimento do recurso.

Com efeito, a materialidade e a autoria do ato infracional (equiparado ao crime de homicídio qualificado) estão plenamente demonstradas no registro de ocorrência, no auto de apreensão, no auto de reconhecimento de pessoa (evento 3, PROCJUDIC1 – originário), nos laudos periciais (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 22/28; evento 3, PROCJUDIC5, fls. 45/50; evento 3, PROCJUDIC, fls. 01/10 – originário), bem como na prova oral coligida.

Em relação ao exame residuográfico de tiro em mãos (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 38/40 – originário), a perícia concluiu que “após a interpretação dos resultados, concluiu-se que os vestígios encontrados nas mãos do referido periciado não são compatíveis com aqueles gerados a partir do rompimento da cápsula de espoletamento por ocasião do tiro de arma de fogo. Salientamos que, no caso de indivíduos vivos, este resultado não indica incondicionalmente que os resíduos oriundos da cápsula de espoletamento não tenham atingido as mãos do periciado, uma vez que não se pode descartar a remoção física (parcial ou total) deste tipo de vestígio”.

Nessa toada, considerando a notícia de que a coleta de resíduos ocorreu após 14 horas da ocorrência do fato, bem ainda a indicação pericial de que o resultado não indica incondicionalmente que os resíduos oriundos da cápsula de espoletamento não tenham atingido as mãos do periciado, uma vez que não se pode descartar a remoção física (parcial ou total) deste tipo de vestígio, entende-se como elemento isolado nos autos, visto que o conjunto probatório é uníssono ao apontar o representado como autor do homicídio.

No ponto, salienta-se que a prova foi analisada com propriedade pelo Douto Promotor de Justiça, Dr. Antônio Augusto Ramos de Moraes, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, transcreve-se o seguinte excerto das contrarrazões, in verbis:

"Conforme consta na representação, a vítima WINNI DOS S. F. caminhava pela Rua Coronel Ernesto Becker, na companhia das amigas KAUANE C. DA S. e JAMILY B. DE A., quando o imputável Elberson M. S., vulgo Índio, juntamente com o Apelante CARLOS HENRIQUE e com o adolescente SAMUEL KAUÃ, aproximaram-se.

No momento em que vítima percebeu a presença do Apelante e de seus comparsas, de imediato foi alvejada por ELBERSON, sendo que na sequência o Apelante CARLOS HENRIQUE também atirou na vítima.

Após, o Apelante e os demais fugiram do local, destacando-se que foram perseguidos pelos policiais militares, os quais lograram êxito em apreender o Apelante CARLOS HENRIQUE e um revólver calibre .32.

O apelante CARLOS HENRIQUE M. DOS S., quando ouvido em juízo, negou a prática do ato infracional, assim descrevendo os fatos (CD de áudio e vídeo da fl.39):

“MP: Como aconteceu isso? Tu participou ou não participou? A: Não participei. Eu fui, eu tava vindo assim, eu tava jogando bola. E tava subindo minha cunhada, e ela falou. MP: Jogando bola aonde? A: Num areião que a prefeitura fez ali embaixo. MP: Ali embaixo onde? A: Ah, não sei. MP: Diz os lugares, isso aqui aconteceu na Ernesto Becker, Bairro Rosário. A: Sim, é na... Bah, eu não sei o nome daquela rua. Onde eles fizeram, vão fazer até um campo agora. MP: Então tu tava jogando bola? A: Daí minha cunhada tava subindo, ela pediu pra esperar ela. Daí eu esperei ela, daí ela me alcançou o telefone e a bolsa. Daí nós estamos subindo assim, eu vi gente correndo. Bastante gente correndo, daí eu fui ver o que era, alcancei a bolsa pra ela, e o telefone. Daí cheguei mais perto e fui ver, ouvi um barulho assim. Quando eu cheguei mais perto essas gurias ficaram me olhando e eu fiquei olhando pra elas assim, quando vê um monte de gente correndo pra baixo e eu corri também. Daí eu só levei ela até a casa dele. Entreguei as coisa pra ela e tô indo embora. Quando eu tô indo embora, já vem a polícia e esse Samuel ali veio correndo, daí ele desceu de uma rua assim, naquela rua antes do Pão dos Pobres, do providência, desceu aquela rua correndo e passou na minha frente. Foi quando veio a polícia e pediu pra mim parar. Daí eu parei assim, eu perguntei o que tinha acontecido e eles não falaram nada. Daí só me largaram dentro da camioneta da Susepe. MP: Tu subiu junto com quem? A: Não subi com ninguém, eu subi pra ver o que houve. MP: Tu disse que vinha, tava jogando bola, e passou uma parente tua. Quem era? A: Minha cunhada. MP: Tua cunhada? Daí tu subiu com ela? A: Daí eu to subindo com ela, eu vi um monte de gente subindo correndo junto. MP: Tá e aí tu foi até lá? A: Eu fui ver o que houve. MP: Ela ficou parada e tu foi até lá para ver o que era? A: É. MP: Que distância tu andou até tu chegar no local onde tava acontecendo o que tu foi ver? A: Foi na mesma reta. Eu olhei... MP: Como daqui até a parede? A: Como daqui até aqueles prédios lá? MP: Meia quadra ou pouco menos? A: Uma quadra. MP: Uma quadra e aí? Tu chegou até lá e o que tu viu? A: Eu vi esse Winni ali no chão e essas gurias num gritedo. Eu cheguei mais perto pra ver, com o telefone na mão, e olhando elas assim. Tava todo mundo correndo pra baixo de novo, eu corri pra baixo também. MP: Só tava o Winni e duas gurias ou tinha mais gente ali perto? A: Eu vi só essas duas gurias. MP: Na hora que tu chegou? A: Na hora que eu cheguei. MP: E tu viu alguém com arma? A: Com arma eu não vi. MP: Tu só ouviu os tiros? A: Ouvi um barulho. MP: Quantos tiros tu ouviu? A: Eu ouvi só um barulho. Por causa que eu cheguei já tipo assim, tipo os que correram já tavam meio longe de mim. Daí eu fui ver o que houve. Daí eu só ouvi um barulho, quando cheguei perto tavam elas assim. MP: O que te chamou a atenção que tu foi lá ver o que era? Que tipo de tumulto tava acontecendo? A: Eu não vi, eu ouvi assim gente gritando. Daí eu fui ver o que houve. MP: Tu só ouviu os gritos? Tu não viu o que era, se tinha briga, nada? A: Não. MP: Daí quando tu chegou lá só tinham essas duas meninas e o Winni caído? A: Sim. MP: Não tinham mais ninguém? A: Não, daí tavam descendo as pessoas. Tinha um monte de pessoas descendo. Piá descendo. Daí eu peguei, fiquei olhando pra elas, como elas ficaram me encarando, assim, eu desci depois. MP: Tu conhecia o Winni? A: Só de vista. Só de vista assim, eu nunca falei com ele. MP: Tu conhece o Samuel Kauã? A: Conheço. MP: Conhece? O que ele é teu, teu amigo? A: Amigo. MP: Tu conhece o Elberson? A: Meu irmão. MP: Teu irmão? Teu irmão tava junto? A: Ãh? MP: Teu irmão tava junto nesse local aqui? A: Sim, no caso foi ele. Só que ele foi se entregar, daí não quiseram, ele falou assim ‘não...

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