Acórdão nº 50149193020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50149193020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001925968
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5014919-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA em favor de S. S. M. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do 1º Juizado da Vara de Execuções Criminais Regional da Comarca de Novo Hamburgo que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência de mérito subjetivo (evento 3, OUT - INST PROC7).

Em suas razões, argumenta que o reeducando adimpliu os requisitos objetivo e subjetivo à progressão (evento 3, AGRAVO1, fls. 02-08).

Recebido o recurso (evento 3, OUT - INST PROC9, fl. 02), apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 3, OUT - INST PROC10, fls. 02-08), a decisão agravada foi mantida (evento 3, OUT - INST PROC11, fl. 02), sendo os autos remetidos a esta Corte, ocasião em que o ilustre Procurador de Justiça, Carlos Roberto Lima Paganella, manifesta-se pelo desprovimento do agravo defensivo (evento 9, PARECER1).

Conclusos para julgamento.

Breve relato.

VOTO

Conforme Relatório da Situação Processual Executória obtido mediante acesso ao processo eletrônico de execução penal nº 6119999-74.2010.8.21.0019, S. S. M. cumpre pena de 34 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão, atualmente no regime fechado, em razão de condenações pela prática de crimes de estupro, de roubos simples e majorado, e da Lei nº 6.368/76.

Iniciou a expiação em 03-3-1998, no mencionado regime.

Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, em 09-11-2021 sobreveio indeferimento de pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência de mérito subjetivo (ev. 03, OUT - INST PROC7, fls. 02-03).

Contra tanto se insurge o agravante.

Não colhe.

A progressão de regime prevista no artigo 112 da Lei de Execução Penal, com sua redação anterior ao Pacote Anticrime, possui como requisito objetivo o adimplemento de fração da reprimenda em regime pretérito, sendo 1/6 para crimes comuns ou 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente) para crimes hediondos.

Com o advento da Lei nº 13.964/2019, o mencionado artigo passou a apresentar a seguinte redação:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V - não ter integrado organização criminosa.

§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

Afora a condição temporal, a concessão do benefício demanda a presença de bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional e a demonstração de mérito por parte do recluso, avaliado a partir da verificação global das informações que constem dos autos e dos laudos psicossociais, quando sua confecção for determinada.

Feito o registro e partindo ao exame do caso em concreto, o reeducando atendeu à exigência de ordem objetiva ao adimplir o lapso temporal necessário à progressão de regime em 31-10-2019. Em contrapartida, em que pese atestada conduta carcerária plenamente satisfatória (ev. 03, OUT - INST PROC3, fl. 02), as peculiaridades da hipótese impedem falar em deferimento do pedido por ausência de mérito subjetivo.

Isso porque o apenado ingressou no sistema penitenciário em razão da prática de crimes subtrativos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, delito sexual e da antiga Lei de Drogas, o que revela elevado grau de periculosidade, registrando considerável saldo de pena a cumprir, este ultrapassando 13 anos de reclusão, com término previsto para 06-9-2035.

Não bastasse isso, registra três fugas no curso da expiação, a última empreendida em 14-3-2015, com recaptura em 31-8-2016, o que viabilizou o seu afastamento do sistema prisional por mais de um ano (RSPE), circunstância igualmente suficiente para demonstrar descompromisso para com a expiação da carcerária e, por conseguinte, rechaçar a possibilidade de ser agraciado com a progressão a regime mais brando.

Exige-se, portanto, extrema cautela no processo de reinserção social do recluso, seguida de reafirmação psicológica no sentido de frear sua renitência antissocial e na conscientização a respeitar regras e limites, a fim de permitir futura reavaliação quanto à presença de condições ao alcance do benefício, orientação que encontra amparo na jurisprudência desta Câmara Criminal1, de modo que a manutenção da decisão atacada é a medida que se impõe.

Por tais fundamentos, voto por negar provimento ao agravo em execução.



Documento assinado eletronicamente por NAELE OCHOA PIAZZETA, Desembargadora Relatora, em 27/4/2022, às 16:34:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001925968v36 e o código CRC ba7fa911.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NAELE OCHOA PIAZZETA
Data e Hora: 27/4/2022, às 16:34:21


1. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. MÉRITO DO CONDENADO NÃO EVIDENCIADO. - Embora com a nova redação do art. 112 da LEP, introduzida pela Lei n.º 10.792/03, tenha se dispensado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime e do livramento condicional, na esteira de precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte, remanesce a imprescindibilidade de aferição pelo julgador do mérito do apenado mediante análise dos elementos fáticos concretamente postos nos autos. A mera apresentação de atestado de bom comportamento carcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisional não assegura a progressão de regime, uma vez que é indispensável a avaliação acerca da capacidade de adaptação do reeducando ao regime menos severo, segundo as suas condições pessoais, pelo juízo da execução. Com relação ao requisito subjetivo, embora o apenado ostente comportamento carcerário plenamente satisfatório, os pareceres psicológico e social realizados, bem como o laudo psiquiátrico, evidenciam que não assumiu a responsabilidade pelos crimes cometidos, mostrando-se temerária a sua reinserção na sociedade. Reeducando que cumpre pena por delitos graves, consistentes em estupro de vulnerável perpetrados em face de duas vítimas, mediante violência real e presumida, em continuidade delitiva e com o prevalecimento das relações domésticas. Além disso, seu saldo de pena a cumprir excede 15 anos. Considerando que a readaptação do preso ao convívio social deve ser realizada de forma gradativa e com a devida segurança à sociedade, entendo que a progressão ao regime semiaberto é, por ora, medida totalmente desaconselhada, tendo em vista a ausência de concretos elementos a atestarem a...

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