Acórdão nº 50149572920188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50149572920188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002387262
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014957-29.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: TECHCHANNEL - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. (EMBARGADO)

APELADO: FERNANDO LEDERES NETO (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por TECHCHANNEL - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. em face da sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos por FERNANDO LEDERES NETO, julgou-os procedentes, para o fim de extinguir a execução. A embargada foi condenada a arcar com as custas processuais e com honorários ao patrono do embargante, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, forte nos art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões, alega que não houve pagamento a fim de ser extinta a execução. Refere que, se o devedor pagou a dívida cobrada o fez para pessoas diversas daquelas que são titulares da empresa embargada. Salienta que o apelado alega que pagou à empresa CARMAX, mas passou para conta de pessoa que nem sequer é sócia da empresa ou prova poderes para receber. Aduz que o embargante recebeu o bem, mas o embargado não recebeu o pagamento. Menciona que o embargante diz ter pago tudo, mas não prova, tanto que repassou R$ 73.000,00 (R$ 25.000,00 + R$ 48.000,00) para a conta de um terceiro que não é nem o dono e representante legal da CARMAX e nem da empresa embargada. Sustenta que é de desconfiar que a transação feita para SERGIO REGINO é de qualquer outra coisa, menos do presente negócio, já que sequer o valor pago é o valor da transação. Refere que, ajustado o preço, entregue o veículo, foi, ainda, enviada carta de cobrança ao réu (fls. 60), que deixou de entrar em contato, mas recebeu a carta, em junho de 2015, sendo que a ação apenas foi ajuizada em outubro do mesmo ano, ou seja sabendo o embargante da cobrança, nada alegou, nenhum contato fez. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os embargos..

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Embora alegue a empresa exequente que o pagamento foi feito a pessoa diversa daquelas que são titulares da empresa proprietária do referido carro, o fato é que a empresa Carmax – intermediadora do negócio - emitiu declaração de quitação do preço do veículo, qual seja, R$ 73.000,00, vide fl. 83 dos autos físicos, juntada ao processo eletrônico no evento 3, item PROCJUDIC4, sequer contestado pela embargada e, portanto, com presunção de veracidade.

Se a empresa TECHCHANNEL não recebeu o valor da venda do carro, deveria ter cobrado da revenda Carmax, a qual estava de posse do carro para a realização da venda, a qual foi efetivada, bem como tinha poderes para realizar a transferência de propriedade do veículo.

Ademais, a própria empresa Techchannel, na fl 15 dos autos de execução, juntou um “termo de agenciamento”, onde autorizou a revenda Carmax a vender o bem.

Além disso, a própria revenda Carmax deu recibo de quitação do referido carro, bem como providenciou a transferência, conforme DUT.

Vale ressaltar que o recorrido alega que o contrato de compra e venda (documento que embasou a execução) não foi por ele assinado.

Como bem destacado na sentença apelada:

(...) O adimplemento do preço que o embargante prometeu pagar veio bem demonstrado por meio dos depósitos mencionados na declaração de quitação, os quais foram acostados aos autos físicos, fls. 24-26, vide evento 3, item PROCJUDIC1.

Imperioso ressaltar que se mostra estranho o fato de o comprador Fernando ter quitado o preço por meio de...

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