Acórdão nº 50150085520098210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50150085520098210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002948790
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015008-55.2009.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Erro médico

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: JOGERIPACA FACILITADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA (RÉU)

APELADO: MARCIA REGINA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOGERIPACA FACILITADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (MAXIPLÁSTICA) contra a sentença [Evento 5, PROCJUDIC28, fls. 6/14] que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por MÁRCIA REGINA DOS SANTOS em desfavor da parte apelante e da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HOSPITAL ERNESTO DORNELLES), julgou extinto o processo em relação a este (hospital Ernesto Dornelles) pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, condenando a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 15% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade destas verbas porque beneficiária da gratuidade judiciária. Ainda, julgou parcialmente procedente a ação em face de JOGERIPACA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (MAXIPLASTICA), condenando a ré ao pagamento de indenizações por danos materiais no valor de R$1.780,00 (um mil setecentos e oitenta reais), corrigidos desde 30/03/2009 e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, e no correspondente ao custo da lipoaspiração, a ser apurado em liquidação por arbitramento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos desde a data da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condenou ambas as partes ao pagamento do restante das custas, dividido proporção das respectivas entre a autora e a demandada na sucumbências, bem como ao pagamento de honorários ao procurador da adversa, fixados ao da autora fixo em 15% sobre o valor da condenação e ao da ré no mesmo percentual, porém sobre a soma daqueles em que a demandante sucumbiu.

Opostos embargos pela parte autora em relação ao erro material contido na sentença ao não suspender a exigibilidade quanto às custas e honorários advocatícios, uma vez que restou deferido o benefício da gratuidade judiciária [Evento 5, PROCJUDIC28, fls. 18/19].

A parte ré (MAXIPLÁSTICA), em suas razões recursais [Evento 5, PROCJUDIC28, fls. 20/38], após uma suma dos fatos, defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade uma vez que a parte autora procurou o médico Dr. Ricardo Feria, nas dependências da clínica apelante, para fins de consulta de avaliação, acordando a realização do procedimento cirúrgico, sem, no entanto, qualquer interferência da clínica recorrente. Sustentou que não pode responder por ato médico proveniente de profissional liberal que a ela não é vinculado, face ausência de vínculo trabalhista ou preposição, sendo que o médico que realizou os procedimentos na autora apenas utilizava o espaço físico da clínica para atendimento de seus pacientes. No mérito, alegou que os procedimentos ocorreram normalmente e não fora prometido nenhum resultado a apelada, não havendo falar em resultado desastroso, porquanto, as cirurgias obedeceram a risca a melhor técnica preconizada literatura médica, sem intercorrência durante o ato operatório, conforme a própria conclusão do laudo pericial. Ressaltou que complicações são comuns em pós-operatório em cirurgia plástica, apesar de todas as medidas cabíveis para evitar a sua ocorrência. Mencionou que todas as medidas preventivas foram realizadas pelo médico, profissional capacitado para o tipo de procedimento, inclusive a autora estava ciente de que a complicação ocorrida era passível, pois foi devidamente informada. Frisou que não houve qualquer erro na conduta do cirurgião capaz de ensejar indenização uma vez que cirurgião agiu com prudência, perícia e diligência em todos os seus atos. Afirmou que a decisão de origem valorou tão somente a prova técnica produzida aos autos, desconsiderando que complicações são passiveis em qualquer ato médico. Mais adiante, combateu a condenação por dano material e dano moral. Subsidiariamente, defendeu a minoração do valor indenizatório fixado. Por fim, requereu o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões [Evento 5, PROCJUDIC28, fls. 43/50], os embargos declaratórios opostos anteriormente pela parte autora restaram acolhidos apenas para corrigir o erro material contido na sentença, suspendendo a exigibilidade da condenação da demandante quanto ao pagamento do ônus de sucumbência uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária [Evento 5, PROCJUDIC29, fl. 2].

Na sequência, após digitalização das peças do processo físico, as partes se manifestaram [Evento 14, PET1 ao Evento 16, PET1], restando digitalizadas as páginas faltantes [Evento 17, CERT1/OUT11].

Assim, os autos foram remetidos a esta Corte e, após distribuição, vieram a mim conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de ação em que a parte autora reclama indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão de alegada falha dos serviços oferecidos pela clínica ré na realização de cirurgia nas mamas, denominada mamoplastia de aumento, e lipoaspiração do abdome e dorso.

Narra a autora que, no dia 6 de outubro de 2008, procurou a clínica ré pois estava interessada em realizar uma mamoplastia de aumento e lipoaspiração do abdômen e do dorso. Informa que contratou a realização dos procedimentos cirúrgicos citados, no valor de R$ 7.300,00, tendo firmado ainda junto à empresa demandada o termo de autorização para realização dos procedimentos necessários e termo de consentimento informado, sendo indicado pela ré Máxiplástica o médico Dr. Ricardo Feria para efetuar as cirurgias. Relata que foi internada no Hospital Ernesto Dornelles no dia 22 de outubro de 2008 para ser submetida a cirurgia plástica, a qual teve início às 09h20min e término às 10h45min, sendo que já no dia seguinte recebeu alta. Menciona que, um dia após sua alta, em 24/10/2008, foi ao Hospital de Pronto Socorro sentindo fortes dores no abdômen, sendo encaminhada ao Hospital Ernesto Dornelles, onde foi baixada com urgência ao ser constatada uma perfuração do seu intestino delgado, bem como outras lesões após exame de tomografia computadorizada de abdômen total. Explica que a foi operada emergencialmente no mesmo dia pelo Dr. Oscar Eduardo Luz de Carvalho Leite, o qual realizou uma laparotomia exploradora a fim de suturar as perfurações sofridas pela requerente em seu intestino delgado. Afirma que o insucesso da cirurgia estética causou-lhe sofrimento físico e psicológico, além de frustração pela sequela irreparável. Alega que o procedimento de aumento dos seios também não foi exitoso, já que as mamas ficaram disformes e visivelmente uma maior do que a outra. Diz que, após a cirurgia, teve enormes gastos em sua recuperação, gastos vultosos com medicamentos por tempo prolongado, com diversos exames e nunca obteve ajuda da requerida. Discorre sobre o sentimento de angústia e desprezo por seu corpo, informando que é promotora de eventos e sua profissão exige que apresente-se sempre impecável, sendo esta uma das razões que a motivaram a realização das cirurgias plásticas. Sustenta que ficou com diversas sequelas físicas, como cicatrizes, edemas, inchaços, inclusive tendo corrido risco de morte não fosse a pronta intervenção do Dr. Oscar, bem como se viu impedida de trabalhar, tendo ficado muito mais tempo internada que o esperado. Ressalta que descobriu que esta não é a primeira ocasião em que o réu envolve-se em questões pertinentes a ocorrência de erro médico, conforme demonstra o processo nº 1.05.2452778-8, onde este restou condenado a indenizar os danos materiais e morais que gerou por ocasião de insucesso em cirurgia de lipoaspiração. Destaca que no procedimento estético o médico tem obrigação de resultado, sendo a empresa "Maxiplástica” responsável por ter intermediado na realização da cirurgia e indicado o profissional. Assim, defende a condenação da clínica ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pelos danos materiais relativos às despesas médicas, hospitalares, com medicamentos e os lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença.

A clínica demandada, a seu turno, alega sua ilegitimidade na medida que o médico que realizou o procedimento apenas atua em suas dependências. Disse que a intercorrência sofrida pela autora é prevista no pós-operatório da cirurgia plástica a que ela se submeteu, embora todas as medidas preventivas tenham sido tomadas pelo médico. Menciona não ser responsável por defeito do serviço ou culpa do cirurgião, uma vez que não é seu empregado, mas profissional autônomo contratado à escolha da autora. Destaca que, de acordo com o termo de consentimento assinado pela autora, a paciente fora alertada de que dores, cicatrizes e edemas são consequências naturais e esperadas de uma lipoaspiração, e que a recuperação completa não se daria em dias, bem como que era possível a necessidade de retoques posteriores e que o médico e sua equipe se obrigam unicamente a usar todos os meios técnicos e científicos a sua disposição para tentar atingir o resultado desejado que, porém, não é certo. Mais adiante, afirma ser imprescindível a demonstração da culpa em se tratando de ato médico. Sustenta que o procedimento cirúrgico foi adequadamente realizado, não apresentando qualquer distanciamento da normalidade, bem como que a cirurgia obteve os resultados esperados pela técnica...

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