Acórdão nº 50150562820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50150562820208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000481667
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015056-28.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: ELISIANE DE LIMA ALVES (AUTOR)

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU)

RELATÓRIO

Inicio por adotar o relatório da sentença, da eminente magistrada Jane Maria Kohler Vidal:

ELISIANE DA LIMA ALVES, qualificada na inicial, ajuizou ação declaratória em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, relatando que teve seu nome inscrito pela ré nos órgãos arquivistas, por débito no valor de R$ 4.399,96 com data de vencimento do ano de 2012. Afirmou desconhecer a dívida. Requereu liminarmente a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos. Postulou a concessão da gratuidade de justiça e procedência, declarando-se a inexistência de débito, a declaração de prescrição e condenação das rés ao pagamento de indenização, a título de danos morais. Anexou documentos (evento 01)

Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela (evento 05).

Citada, a requerida Ativos contestou (evento 12), asseverando que a parte autora firmou contrato junto ao credor originário Banco do Brasil e utilizou dos serviços pelos quais não adimpliu. Disse que em razão do inadimplemento, a autora teve seu nome inscrito nos órgão arquivistas e os direitos creditórios lhe foram transferidos por meio de contrato de cessão de crédito, tendo a parte inclusive sido notificada. Refutou o pedido de danos morais. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 15).

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELISIANE DA LIMA ALVES, na ação que moveu em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da parte adversa, que arbitro em R$ 800,00, forte no art. 85, § 8°, do CPC. Tais parcelas restam com a exibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça deferida à requerente.

Irresignada, apela a parte autora sustentando, em síntese, que a demandada, juntamente com a SERASA, formalizaram contrato com o objetivo de cobrar dívidas prescritas através de ardil para enganar os consumidores a pensarem que são dívidas que estão a sujar seus nomes e que precisam ser pagas para que tenha o nome limpo novamente.

Alega que os consumidores são induzidos em erro, pois pensam que há algum tipo de restrição em seu nome ou que o pagamento da dívida aumentaria o seu score. Requer seja julgada procedente a demanda, a fim de que seja declarada a prescrição das dívidas impugnadas e determinada a exclusão do registro no sistema da SERASA.

Pugna pelo recebimento e provimento do apelo.

Contrarrazões apresentadas no evento n. 35.

Os autos ascenderam a esta Corte e foram a mim distribuídos.

É o relatório.

VOTO

Colegas, o apelo não merece provimento.

Sucede que não se trata, na hipótese, de inscrição de dívida em cadastro de inadimplentes, mas sim de uma plataforma que possibilita a aproximação entre as empresas e os devedores visando a realização de acordo extrajudicial.

Ou seja, não logrou a parte autora comprovar tenha havido a disponibilização de qualquer registro negativo da dívida alegadamente prescrita, de forma a configurar a probabilidade do direito alegada, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ademais, a prescrição do débito retira do credor o direito de ação, mas não o direito ao crédito do qual é titular, sendo perfeitamente possível buscar concretizá-lo mediante negociação com o devedor.

E, pelo que se vê dos autos, a plataforma SERASA CONSUMIDOR LIMPA NOME nada mais é do que possibilitar ao devedor, se assim o quiser, quitar o seu débito junto à empresa credora.

Diante disso, ausente qualquer ilegalidade perpetrada pela ré, correta se mostra a sentença que julgou improcedente a demanda, não comportando qualquer reparo.

Destarte, ...

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