Acórdão nº 50151217020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50151217020238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003267741
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5015121-70.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

RELATÓRIO

Trata-se de ação de habeas corpus impetrada por JEAN AUGUSTO DA SILVA RAMOS (OAB nº RS102293), em favor de FLAVIO DA S. P., apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO BORJA, no âmbito do expediente criminal nº 50000802120238210030.

Em síntese, refere, preliminarmente, ser ilegal e desproporcional o uso de algemas, quando da prisão do paciente, ocorrida em 17 de janeiro de 2023, já que não esboçou reação, violando a Súmula Vinculante n. 11 do STF, objetivando o relaxamento da prisão. Discorre, ainda, do reconhecimento da nulidade da decisão por falta de fundamentação, reportando-se a texto constitucional e do Código de Processo Penal. Cita doutrina. No mérito, argumenta ser impossível que o paciente estivesse na Comarca de São Borja, na data declinada nos autos, já que teria passado as festas de final de ano e todo mês de janeiro na cidade de Itacurubi, e não foi a São Borja. Reporta-se aos depoimentos colhidos na fase policial. Em relação ao processo 50044480520228210064, que tramita na Comarca de Santiago, nega ter mantido relações sexuais com a filha, menor de idade. Requer seja reconhecida a ilicitude da prisão tendo em vista que conduta dos agentes violaram direitos fundamentais do acusado sendo um clara afronta a Súmula Vinculante n 11, com relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura; b) Alternativamente, requer tendo em vista que não foram cumpridos os requisitos previsto do art. 312 e 313, aliado as provas colhidas até o presente momento, seja revogada a prisão preventiva deferida em desfavor do acusado (sic).

O pedido liminar foi indeferido e dispensado o envio de informações pelo juízo a quo (evento 4, DESPADEC1).

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela denegação da ordem de habeas corpus (evento 10, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Adianto que estou mantendo integralmente a decisão que proferi ao analisar o pedido liminar, pois, foram apreciadas naquela oportunidade todas as teses levantadas pelo impetrante.

FLAVIO DA S. P. foi preso em razão da suposta prática reiterada do crime de estupro de vulnerável, tendo a vítima sua filha.

À vista disso, no dia 11/01/2023, o Juiz de Direito, Dr. Diego Viegas Sato Barbosa, decretou a prisão do paciente em preventiva, notadamente para garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, pelos seguintes fundamentos (evento 7, DESPADEC1):

"Trata-se de analisar representação policial pela prisão preventiva de FLÁVIO DA SILVA PEREIRA, em decorrência do registro de ocorrência policial nº 107/2023/152329, datado de 06/01/2023, na qual o comunicante e Policial Militar Jeferson Santos da Silva relatou à Autoridade Policial o seguinte:

Pâmela Mariele da Silva Colpo, na condição de Coordenadora da Casa de Acolhida Municipal relatou à Autoridade Policial que:

Em consulta ao processo nº 50039024720228210064, e ao Habeas Corpus nº 5135055-56.2022.8.21.7000 é possível verificar que FLÁVIO foi preso pela imputação da prática do delito de estupro de vulnerável supostamente praticado em face de Ana Luisa, tendo sido colocado em liberdade por meio do HC processo 5135055-56.2022.8.21.7000/TJRS, evento 17, RELVOTO1, sob a condição de não manter qualquer tipo de contato com Ana Luisa.

Ana Luisa Ribeiro da Silva, de 14 anos de idade, relatou à Autoridade Policial que seu pai FLÁVIO esteve na casa em que reside com sua mãe, pois a casa é dele, é alugada. Disse que a residência é alugada do avô que é pai de FLÁVIO. Que Rita Medianeira está residindo no imóvel de favor, se obriga a morar lá pois não tem como se manter. Disse que aconteceu algo de brincadeira, sendo que sem querer encostou nas partes íntimas de FLÁVIO, mas foi de brincadeira e não por gosto, sendo que FLÁVIO levou a sério e passou as mãos nas partes íntimas de Ana Luisa. Disse que gostaria de estar em casa com sua mãe, filho e irmã, mas que estava na Delegacia por culpa de FLÁVIO e teme perder seu filho em razão da conduta dele (evento 1, VÍDEO8).

Nos autos do processo nº 50032113320228210064 (medida de proteção da Infância e Juventude), evento 197, DESPADEC1, há expressa proibição de aproximação e contato de FLÁVIO com a adolescente Ana Luisa e seu filho Viktor, do que a genitora foi devidamente intimada e advertida (evento 207, CERTGM1).

Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da representação policial pela prisão preventiva de FLÁVIO (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Passo a decidir.

FLÁVIO é investigado, nos autos do processo nº 50039024720228210064 pela prática do delito de estupro em face de Ana Luisa.

Não obstante, a adolescente, que encontrava-se institucionalizada, foi recentemente autorizada a realizar visitações à genitora, a fim de estreitar os vínculos para um futuro desacolhimento, com a ressalva de que não poderia manter qualquer tipo de contato com FLÁVIO, tanto ela quanto a criança Viktor, filho de Ana Luisa e Flávio.

Em 06/01/2023 foi realizado registro de ocorrência policial em decorrência de relatos de que FLÁVIO seria responsável pelo aluguel do imóvel em que Rita, filhas e neto residem, bem como pelo sustento delas.

Ao comparecer ao local, a guarnição da Brigada Militar não localizou FLÁVIO no local, mas Ana Luisa teria apresentado extremo nervosismo e confirmado que ele esteve no local pela manhã, o que também foi relatado por Rita.

O imóvel em que Rita residia anteriormente foi deixado há pelo menos 30 dias sem que esta tivesse informado à instituição quanto à mudança de endereço.

Em consulta ao processo nº 50039024720228210064, e ao Habeas Corpus nº 5135055-56.2022.8.21.7000 é possível verificar que FLÁVIO foi preso pela imputação da prática do delito de estupro de vulnerável supostamente praticado em face de Ana Luisa, tendo sido colocado em liberdade através do HC nº 5135055-56.2022.8.21.7000, sob a condição de não manter qualquer tipo de contato com Ana Luisa.

Ana Luisa Ribeiro da Silva, de 14 anos de idade, relatou à Autoridade Policial que seu pai FLÁVIO esteve na casa em que reside com sua mãe, pois a casa é dele, é alugada. Disse que a residência é alugada do avô que é pai de FLÁVIO. Que Rita Medianeira está residindo no imóvel de favor, se obriga a morar lá pois não tem como se manter. Disse que aconteceu algo de brincadeira, sendo que sem querer encostou nas partes íntimas de FLÁVIO, mas foi de brincadeira e não por gosto, sendo que FLÁVIO levou a sério e passou as mãos nas partes íntimas de Ana Luisa. Disse que gostaria de estar em casa com sua mãe, filho e irmã, mas que estava na Delegacia por culpa de FLÁVIO e teme perder seu filho em razão da conduta dele (evento 1, VÍDEO8).

Nos autos do processo nº 50032113320228210064 (medida de proteção da Infância e Juventude), evento 197, DESPADEC1, há expressa proibição de aproximação e contato de FLÁVIO com a adolescente Ana Luisa e seu filho Viktor, do que a genitora foi devidamente intimada e advertida (evento 207, CERTGM1).

Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da representação policial pela prisão preventiva de FLÁVIO (evento 5, PARECER1).

Demonstra-se novamente a prática do delito previsto no art. 217-A do CP por FLÁVIO com relação à adolescente Ana Luisa, conforme indica os relatos da adolescente prestados em sede policial (evento 1, VÍDEO8).

Assim, presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consistente no juízo de certeza acerca da materialidade e existência de indícios de autoria, e o configurado perigo que a permanência do flagrado em liberdade representa para a segurança social, assim como pelo risco de evasão do distrito da culpa, os quais se fazem presentes no caso concreto.

Impõe-se sopesar a gravidade concreta do crime, as suas circunstâncias e motivação, sua repercussão, clamor social, e a periculosidade demonstrada.

O investigado já responde criminalmente pela prática do delito de estupro de vulnerável da própria filha (Ana Luisa), com a qual teve um filho (ação penal nº 5004448- 05.2022.8.21.0064). Naquele feito, o autor do crime foi preso preventivamente, sendo posteriormente concedida ordem de habeas corpus, revogando a custódia cautelar, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a não aproximação da vítima Ana Luisa.

Contudo, os documentos que instruem a representação policial demonstram o descumprimento de tal medida e, ainda, a prática de novos fatos conta a mesma vítima, demonstrando que a liberdade de FLÁVIO representa risco à vítima e à aplicação da lei penal, uma vez que quem presta o sustento para a vítima e sua família é o próprio investigado, impondo-se a aplicação de medida extrema como forma de assegurar a segurança e garantias da vítima e aplicação da lei penal.

Segundo o art. 312 do CPP, são fundamentos para a decretação da prisão cautelar:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Logo, a prisão provisória só pode ser decretada quando há prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria –fumus comissi delicti), esteja presente o periculum libertatis e não for cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (art. 282, §6º c/c art. 319, ambos do CPP).

E o...

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