Acórdão nº 50151721820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50151721820228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002007331
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5015172-18.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017088-13.2019.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Na origem, tramita ação de cumprimento de sentença, visando ao adimplemento de verba alimentar, em que contendem ARTHUR M. M., menor representado pela mãe, ROSENETE M (autor), e JULIANO M. M. (réu).
No evento 21 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde o magistrado rejeitou a justificativa e determinou o pagamento do débito em três dias, sob pena de prisão, em regime fechado.
Em resumo, alega o agravante/réu que: (a) ainda está em tramitação o processo onde foi estipulado o encargo alimentar, em 80% do salário mínimo: (b) o valor provisório estipulado, de 80% do salário mínimo, é incompatível com sua disponibilidade financeira; (c) está tentando reduzir os alimentos provisórios nos autos onde foram fixados desde novembro de 2018, sem nada ter sido decidido acerca de seu pleito; (d) auxilia o filho com o valor de aproximadamente R$ 350,00 ao mês, além de plano de saúde e aquisição de roupas e tudo mais que está ao seu alcance; (e) o agravado não possui necessidade urgente da diferença executada; (f) possui mais um filho, com apenas um ano e dez meses de idade, que também depende de seu auxílio mensal; (g) o nascimento deste outro filho não foi considerado na fixação dos alimentos em execução; (h) ao menos os pagamentos in natura devem ser considerados como parte do valor devido.
Requer a gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo. Ao final, a reforma da decisão, com o acolhimento da justificativa.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo (evento 4).
Contrarrazões no evento 9.
O parecer é pelo não provimento (evento 14).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença visando ao adimplemento de alimentos provisórios, fixados em 80% do salário mínimo, nos autos da ação de união estável.
Em justificativa, alegou o demandado/agravante que não tem condições financeiras para pagar o valor pleiteado e que, embora suas restrições, auxilia o filho, pagando-lhe plano de saúde, no valor de R$ 165,32.
A justificativa foi rejeitada, sob o fundamento de que não é possível a alegação de impossibilidade nos autos do pedido de cumprimento de sentença e que eventual alteração dos alimentos deve ser postulada na ação de origem, não comportando discussão no cumprimento de sentença, uma vez que o título é líquido, certo e exigível.
De fato, é nesse sentido o entendimento jurisprudencial.
O título executivo está forjado em decisão judicial, é líquido, certo e exigível, sendo que o acolhimento de justificativa em demanda executiva de alimentos pressupõe a ocorrência de situação excepcional, verdadeira força maior que, modo inesperado, venha a retirar a possibilidade de pagamento ao devedor.
Desta forma, a mera alegação de impossibilidade de pagamento não serve como justificativa hábil para a não decretação da prisão do devedor de alimentos.
Eventual discordância com o valor fixado deve ser objeto de pleito e exame no processo onde foi fixado o encargo, visto tratarem-se de alimentos provisórios, ou, até mesmo, em eventual ação revisional.
A alegação de...
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