Acórdão nº 50151721820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50151721820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002007331
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015172-18.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017088-13.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação de cumprimento de sentença, visando ao adimplemento de verba alimentar, em que contendem ARTHUR M. M., menor representado pela mãe, ROSENETE M (autor), e JULIANO M. M. (réu).

No evento 21 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde o magistrado rejeitou a justificativa e determinou o pagamento do débito em três dias, sob pena de prisão, em regime fechado.

Em resumo, alega o agravante/réu que: (a) ainda está em tramitação o processo onde foi estipulado o encargo alimentar, em 80% do salário mínimo: (b) o valor provisório estipulado, de 80% do salário mínimo, é incompatível com sua disponibilidade financeira; (c) está tentando reduzir os alimentos provisórios nos autos onde foram fixados desde novembro de 2018, sem nada ter sido decidido acerca de seu pleito; (d) auxilia o filho com o valor de aproximadamente R$ 350,00 ao mês, além de plano de saúde e aquisição de roupas e tudo mais que está ao seu alcance; (e) o agravado não possui necessidade urgente da diferença executada; (f) possui mais um filho, com apenas um ano e dez meses de idade, que também depende de seu auxílio mensal; (g) o nascimento deste outro filho não foi considerado na fixação dos alimentos em execução; (h) ao menos os pagamentos in natura devem ser considerados como parte do valor devido.

Requer a gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo. Ao final, a reforma da decisão, com o acolhimento da justificativa.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo (evento 4).

Contrarrazões no evento 9.

O parecer é pelo não provimento (evento 14).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença visando ao adimplemento de alimentos provisórios, fixados em 80% do salário mínimo, nos autos da ação de união estável.

Em justificativa, alegou o demandado/agravante que não tem condições financeiras para pagar o valor pleiteado e que, embora suas restrições, auxilia o filho, pagando-lhe plano de saúde, no valor de R$ 165,32.

A justificativa foi rejeitada, sob o fundamento de que não é possível a alegação de impossibilidade nos autos do pedido de cumprimento de sentença e que eventual alteração dos alimentos deve ser postulada na ação de origem, não comportando discussão no cumprimento de sentença, uma vez que o título é líquido, certo e exigível.

De fato, é nesse sentido o entendimento jurisprudencial.

O título executivo está forjado em decisão judicial, é líquido, certo e exigível, sendo que o acolhimento de justificativa em demanda executiva de alimentos pressupõe a ocorrência de situação excepcional, verdadeira força maior que, modo inesperado, venha a retirar a possibilidade de pagamento ao devedor.

Desta forma, a mera alegação de impossibilidade de pagamento não serve como justificativa hábil para a não decretação da prisão do devedor de alimentos.

Eventual discordância com o valor fixado deve ser objeto de pleito e exame no processo onde foi fixado o encargo, visto tratarem-se de alimentos provisórios, ou, até mesmo, em eventual ação revisional.

A alegação de...

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