Acórdão nº 50151856720208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-06-2022
Data de Julgamento | 28 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50151856720208210022 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002281414
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5015185-67.2020.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA
APELANTE: GISELDA PERLEBERG HECKLER (RÉU)
APELADO: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)
RELATÓRIO
Parto do relatório da sentença (evento 54, SENT1), a seguir reproduzido:
HDI SEGUROS S.A ajuizou ação regressiva de cobrança em face de GISELDA PERLEBERG HECKLER. Disse ter firmado contrato de seguro automobilístico com CRISTIAN TALES GARCIA FERNANDES, para o veículo FORD/KA 1.0, ano 2016, placas IXG6511, através da apólice nº 01.015.431.381064. Narrou que, em 20.09.2019, enquanto trafegava pela rua Gal. Neto, em Pelotas/RS, o veículo segurado envolveu-se em colisão ocasionada por culpa da demandada, conforme já reconhecido nos autos do processo 9007281-59.2019.8.21.0022. Discorreu sobre o valor para conserto do veículo segurado, apontando assim a quantia desembolsada pela seguradora. Teceu consideração sobre a responsabilidade da demandada. Pugnou pela procedência da ação para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 8.816,34. Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação. Limitou-se a impugnar a quantia pleiteada pela parte autora, afirmando inexistir prova do montante no processo originário. Apresentou, ainda, proposta para composição amistosa da lide. Requereu a improcedência da pretensão e a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntaram documentos (fls. 98/99).
Houve réplica.
Em despacho saneador, deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte ré. Mantido o ônus probatório na forma do art. 373, caput, do CPC, foram instadas as partes sobre as provas a produzir.
Intimados, pleiteou a parte demandada a produção de prova pericial, ao passo que a parte requerente requereu a oitiva de uma testemunha.
Indeferido o pedido de prova pericial.
Designada audiência, foi colhido o depoimento do informante e encerrada a instrução. Ambas as partes apresentaram razões finais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Em complemento, aduzo ter sobrevindo julgamento de procedência do pedido, nos seguintes termos:
Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HDI SEGUROS S.A em desfavor de GISELDA PERLEBERG HECKLER, para condenar a parte ré ao ressarcimento das quantias despendidas para a cobertura do sinistro, no montante de R$ 8.816,34 (oito mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), que deverão ser atualizadas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data de cada desembolso.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% do valor da condenação, considerando o tempo de tramitação da demanda, tudo conforme § 2º do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade pela AJG deferida.
Ficam as partes intimadas da presente decisão.
Inconformada com o resultado do veredicto, apela a ré Giselda Perleberg Heckler (evento 60, APELAÇÃO1), aduzindo não ter questionado a responsabilidade pelo acidente de trânsito, mas apenas o valor posto em cobrança, no montante de R$8.816,34, argumentando que a sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível não indica o valor da condenação, além de não ter sido realizada perícia para se averiguar a regularidade da quantia cobrada, requerendo o provimento do recurso e a improcedência do pedido.
Sobrevieram contrarrazões recursais oferecidas pela autora HDI Seguros S/A (evento 66, CONTRAZ1), nas quais a apelada assinala a responsabilidade exclusiva da requerida e a insurgência genérica da recorrente, que deve ser condenada por litigância de má-fé.
O processo foi remetido a esta Corte, sendo inicialmente distribuído ao Desembargador Jorge André Pereira Gailhard, na subclasse “seguros”, havendo a declinação de competência e, consequentemente, redistribuição do feito para a signatária, na subclasse “responsabilidade civil em acidente de trânsito”.
É o relatório.
VOTO
Colegas.
Cuida-se de ação regressiva de cobrança ajuizada por HDI Seguros S/A contra Giselda Perleberg Heckler, buscando o ressarcimento dos valores despendidos com o conserto do veículo do segurado Cristian Tales Garcia Fernandes, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 20.09.2019, por volta das 7h15min, na Rua General Neto, em Pelotas-RS.
Como bem assinalado nas contrarrazões recursais, a insurgência...
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