Acórdão nº 50152032520188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50152032520188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001775721
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015203-25.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, nos autos do procedimento para apuração de ato infracional por ele interposto, em face do adolescente Erick V. F., pela suposta prática dos atos infracionais equiparados aos crimes previstos previstos nos artigos 33, caput, da lei n. 11.343/06, e 14, caput, da lei nº 10.826/03, contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da prescrição em abstrato da pretensão educativa.

Em razões, o apelante sustentou que é vedada a prescrição pela pena projetada, a teor da Súmula 438 do STJ, e que para o cálculo do prazo prescricional na forma abstrata deve ser utilizada a pena máxima cominada no tipo penal correspondente ao ato infracional. Postulou a desconstituição da sentença, para que seja o procedimento tenha seu regular prosseguimento.

Em contrarrazões, a parte apelada requereu o desprovimento do recurso.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, manifestou-se pelo conhecimento e desconstituição da decisão, com seguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

O Ministério Público apelou em face da sentença que julgou extinta a punibilidade da representado, em razão da prescrição da pretensão socioeducativa do Estado.

Alegou, em síntese, que é defeso o reconhecimento da prescrição pela medida projetada, e que deve ser considerado o prazo máximo da pena prevista ao tipo penal correspondente para o cálculo da prescrição.

Razão lhe assiste.

Com efeito, esta Câmara possui o entendimento que, para o cálculo da prescrição em abstrato, antes prolação da sentença e imposição da medida socioeducativa, deve ser considerada a pena máxima ao tipo penal análogo ao ato infracional praticado. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Como ainda não foi aplicada medida socioeducativa, o prazo para o cômputo da prescrição em abstrato deve levar em consideração a pena máxima cominada ao tipo penal correspondente ao ato infracional praticado (art. 180, caput, do CP, e art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), que no caso é de 4 e 10 anos, respectivamente (art. 109, I e IV, na forma do art. 115, ambos do CP), lapso temporal não transcorrido. Impossibilidade de reconhecimento de prescrição projetada, e ainda se considerado o limite máximo à medida mais gravosa (internação, três anos, prazo prescricional de 4 anos). APELAÇÃO PROVIDA, POR MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70081691909, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 04-06-2019)

APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL. SENTENÇA QUE NÃO RECEBE A REPRESENTAÇÃO POR CONTA DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. DESCABIMENTO. Merece reforma a sentença que não recebeu a representação, por conta da prescrição em abstrato do ato infracional. Entendimento pacífico, tanto no STJ, como no STF que a prescrição em abstrato deve considerar a pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal correspondente ao ato infracional praticado pelo adolescente, combinado com a regra do art. 115 do Código Penal. Precedentes jurisprudenciais. APELO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70045637873, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Rui Portanova, 28/10/2011)

No caso em análise, a adolescente foi representado pela suposta prática do ato infracional equiparados aos crimes previstos nos artigos 33, caput, da lei n. 11.343/06 e 14, caput, da lei nº 10.826/03.

Ocorre que, aplicando a regra de considerar a pena máxima do delito análogo ao ato infracional, bem como a redutora da menoridade, tem-se que o prazo prescricional é 10 anos para o ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, e 4 anos para o ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Considerando que a representação foi recebida em 21/12/2018 (evento 4, PROCJUDIC1), tem-se que o prazo prescricional não transcorreu, razão pela qual a prescrição não pode ser declarada.

Ressalte-se, por oportuno, que ainda que considerado prazo máximo da medida socioeducativa mais gravosa (internação por três anos), o processo não está prescrito, pois não ultrapassados 04 (quatro) anos entre os marcos prescricionais (art. 109, inc. IV, e art. 115, ambos do Código Penal).

Dessa forma, entendo que merece provimento o apelo do parquet, para desconstituir a sentença que declarou a prescrição e julgou extinta a punibilidade do adolescente, bem como para determinar o regular prosseguimento do processo.

Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR, Desembargador Relator, em 6/5/2022, às 14:44:7, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001775721v4 e o código CRC e3ae40f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
Data e Hora: 6/5/2022, às 14:44:7



Documento:20001984498
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível Nº 5015203-25.2018.8.21.0001/RS

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia do entendimento do Ilustre Relator, apresento divergência relativamente à solução adotada.

A controvérsia trazida ao conhecimento desta Câmara Cível cinge-se a analisar a (im)possibilidade de reconhecer-se a prescrição da pena em abstrato pela prática de fato análogo aos crimes previstos nos art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.

Nesse sentido, cumpre ser analisada a medida socioeducativa a ser aplicada em casos tais, o que, por certo, demanda visita ao Estatuto da Criança e do Adolescente, não ao Código Penal.

Assim, cita-se o art. 122, do ECA:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Assim, a partir de uma simples leitura do art. 122 do ECA, a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou, nas hipóteses dos incisos II e III, quando houver reiterada conduta.

No caso, não se revestem os atos infracionais equiparados a tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, da gravidade necessária a atrair a aplicação de uma medida socioeducativa de privação de liberdade, descartando-se a incidência do inciso I do referido diploma legal.

Ademais, em sede de memoriais, o Ministério Público sugere a aplicação de medida em meio aberto. Assim, por ausência de amparo legal, resta afastada a possibilidade de aplicação de medida privativa de liberdade.

Diante desta perspectiva, em que resta afastada a possibilidade de aplicação das medidas mais gravosas, inevitável o reconhecimento da prescrição em abstrato, já que a medida máxima aplicável será em meio aberto, com prescrição em 1 ano e 6 meses. Ainda que se aplicasse a medida de liberdade assistida, a prescrição ocorreria no mesmo prazo da prestação de serviços à comunidade, cujo limite é de 6 (seis) meses.

Nesse particular, o fato foi praticado em 2018 e a representação recebida em 21 de dezembro de 2018. A decisão que declarou extinto o feito em razão da prescrição é datada de 21 de junho de 2021.

Assim, entre o...

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