Acórdão nº 50152381920178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50152381920178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001695868
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015238-19.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: ODETE SUZANA SANT ANNA (AUTOR)

APELADO: FUNDACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRADE DO SUL - FUSEPERGS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ODETE SUZANA SANT ANNA por discordar da sentença que julgou improcedente a ação revisional proposta contra FUNDAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRADE DO SUL - FUSEPERGS. Constou no dispositivo da sentença:

(...)
Isto posto, analisando a causa proposta em seu mérito, julgo improcedente a presente Ação Ordinária.
Em face da sucumbência exclusiva à parte demandante, condeno esta exclusivamente no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte demandada, fixados esses em 15% sobre o valor da causa devidamente atualizado, observadas ainda as disposições do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento, em razão da concessão do benefício da AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões recursais, Evento 2 - SENT11 - Páginas 9 a 15, sustenta que os encargos incidentes sobre os contratos são abusivos, portanto, não concorda com a sentença de improcedência. Alude que os juros remuneratórios do contrato são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Pontua que os juros não podem ser cumulados com a comissão de permanência. Enfatiza que não há previsão de capitalização de juros nos contratos, portanto, incabível sua cobrança. Requer a repetição do indébito. Postula pelo provimento do recurso com a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários.

Contrarrazões no Evento 20, CONTRAZAP1, Páginas 1 a 7, com arguição de ilegitimidade passiva.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso.

Eminentes Colegas.

Trata-se de ação revisional proposta ODETE SUZANA SANT ANNA, tendo como objeto os contratos n.º 390960004, nº 449792 e nº 344770001.

No despacho do Evento 2 - CARTDEVOL5 - Página 8 foi decretada a revelia da parte ré.

Na petição do Evento 2 - PET6 - Páginas 1 a 10, a parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter firmado os contratos objeto de revisão com a parte autora.

A ação revisional foi julgada improcedente, sob o fundamento da ausência de abusividade nos contratos.

Passo à decidir.

Sentença Citra Petita. Nulidade.

O Código de Processo Civil, ao tratar dos elementos e dos efeitos da sentença, dispõe que o magistrado resolverá o mérito, observando estritamente o que foi postulado pelas partes, acolhendo ou rejeitando os pedidos formulados na ação1.

O artigo 492 do referido diploma legal veda decisões diversa da requerida nos autos:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Tratando da matéria em discussão, cita-se a lição de Alexandre Freitas Câmara2:

A jurisdição tem três características essenciais: inércia, substitutividade e natureza declaratória.

Por inércia da jurisdição entende-se a exigência, estabelecida pelo ordenamento jurídico, de que o Estado só exerça função jurisdicional mediante provocação (art. 2o). Ressalvados os casos expressamente previstos, em que se admite a instauração do processo de ofício pelo juiz (como no exemplo do processo de restauração de autos, nos termos do art. 712), o processo jurisdicional só se instaura quando protocolada uma petição inicial (art. 312).

Consequência da inércia da jurisdição é a necessidade de congruência entre a demanda e o resultado do processo. Dito de outra forma, não pode o resultado do processo ser mais amplo, objetiva ou subjetivamente, do que a demanda proposta.

Assim, por exemplo, em um processo instaurado por demanda proposta por A, que pede a condenação de B ao cumprimento de uma obrigação, não pode a sentença condenar B em favor de C (que não é demandante), ou condenar D (que não é demandado) em favor de A.

Do mesmo modo, não pode o juiz proferir sentença fundada em fatos que não integram a causa de pedir, ou decidir sem respeitar os estritos limites do pedido formulado (deixando de examinar algo que tenha sido postulado, concedendo mais do que foi pedido ou concedendo resultado distinto daquele que tenha sido pretendido). Têm-se, nesses casos, sentenças que são chamadas de citra petita (a que fica aquém da demanda), ultra petita (a que concede mais do que se pediu) e extra petita (a que concede algo diverso daquilo que foi postulado).

A segunda característica é a substitutividade. É que a jurisdição é uma função estatal exercida em razão da vedação da autotutela. Não sendo autorizado que cada pessoa pratique, de mão própria, os atos necessários à satisfação de seus interesses (com a ressalva dos casos em que isso é expressamente autorizado, como se dá no caso de autotutela da posse), incumbe ao Estado exercer a jurisdição e praticar os atos necessários à satisfação do direito que por autotutela não se pode proteger. A atuação jurisdicional, porém, não se limita a substituir a atuação do que tem razão e não pode agir de mão própria. O Estado, ao exercer jurisdição, substitui também aquele que não tem razão. Basta pensar no caso de uma obrigação pecuniária que não tenha sido cumprida. Nesse caso, o Estado-Juiz não só substitui o agir do credor (buscando no patrimônio do devedor os meios necessários para a satisfação do crédito), mas também substitui a atuação do devedor (usando bens deste para pagar a dívida).

A substitutividade inerente à função jurisdicional permite que através do processo sejam produzidos resultados que tornam dispensável a atuação das partes. É o que se dá, por exemplo, naqueles casos em que a parte estava obrigada a celebrar um contrato e não cumpre sua obrigação. Nesta hipótese, é possível a prolação de uma sentença que substitua o contrato que...

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