Acórdão nº 50152812120208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50152812120208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003319894
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015281-21.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

EMBARGANTE: VALDENIR SANTOS DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDENIR SANTOS DA SILVA contra o acórdão (evento 7, ACOR2) que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade em que contende com ADRIANA ALMEIDA, à unanimidade, desproveu o recurso de apelação.

Em suas razões (evento 13, EMBDECL1), a parte embargante aponta a omissão no acórdão, pois comprovada a existência da sociedade, já que pagou todos os aluguéis do imóvel onde está situado o estabelecimento comercial, o que não foi contestado. Refere que os demais extratos juntados aos autos comprovam a movimentação financeira entre as partes, o que atesta que o embargante era sim sócio proprietário do comércio. Discorre acerca dos depoimentos das testemunhas, as quais atestam a sua versão dos fatos. Requer o acolhimento dos embargos.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

O artigo 1.022 do CPC elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A parte embargante afirma que o acórdão incorreu em vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Na hipótese em apreço, entretanto, não vislumbro qualquer lacuna no aresto recorrido que justifique o acolhimento dos presentes embargos, porquanto, como se confere do teor do julgamento, restaram devidamente analisadas as questões trazidas ao exame do Tribunal e explicitadas as razões de convencimento do colegiado.

Como asseverado no aresto recorrido, observa-se que o autor/embargante não logrou êxito em comprovar que junto com a ré/embargada reuniu esforços para abrir o estabelecimento comercial, passando a dividir trabalho e lucros, não havendo elementos suficientes nos autos a comprovar o alegado relativamente à existência da sociedade de fato.

Restou destacado, outrossim, que as partes mantinham uma relação conjugal, fato que é admitido por ambas as partes, nada comprovando o autor/embargante acerca da existência da sociedade, não sendo os extratos juntados aos autos suficientes para tal comprovação.

Relativamente ao aluguel do estabelecimento comercial, embora exista declaração da proprietária do imóvel no sentido de pagamento pelo autor/embargante, tal documento não é suficiente para comprovar a existência da sociedade, até mesmo porque o contrato está em nome da ré/embargada.

Ainda, constou no julgamento, que as testemunhas arroladas não confirmaram a tese autoral, apresentando contradições nos testemunhos.

Concluiu-se, portanto, da prova documental, corroborada da prova testemunhal, pela ausência de comprovação da sociedade de fato.

As questões aventadas nos autos, destarte, foram apreciadas por este Colegiado e a conclusão adotada pelo acórdão proferido está devidamente...

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