Acórdão nº 50153152020218210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50153152020218210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003198686
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015315-20.2021.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

APELADO: FERNANDO CEZAR VELEDA PINTO (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos dos embargos à execução que lhe move FERNANDO CEZAR VELEDA PINTO, contra sentença cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por FERNANDO CEZAR VELEDA PINTO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante quanto à obrigação de pagamento do IPVA do veículo de placas DBZ2164 referente aos exercícios de 2017 e 2018.

Diante da sucumbência mínima do embargado e relevando o princípio da causalidade (não se deve ignorar o fato de que a ação foi movida contra o embargante, pois não houve regularização da venda ou comunicação ao órgão competente, o que levaria o fisco ao direcionamento da execução ao efetivo proprietário do bem), condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da PGE, os quais fixo em 10% sobre o valor do crédito tributário buscado, devendo a verba ser revertida ao Fundo de Reaparelhamento da PGE.

Em suas razões, aduziu, em síntese, ser o embargante responsável pelo pagamento do IPVA, tendo em vista a ausência de comunicação da venda do veículo junto ao órgão de trânsito responsável. Argumentou, ainda, ser o embargante solidariamente responsável pelo pagamento do imposto até que seja comunicada a transferência ao órgão registral, nos termos da Lei nº 14.381/13. Colacionou julgados. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

Após contrarrazões, subiram os autos a esta instância, oportunidade em que o Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e provimento recursal.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo à sua análise.

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou execução fiscal em desfavor de FERNANDO CEZAR VELEDA PINTO decorrente de crédito tributário referente a IPVA dos exercícios de 2016 a 2018.

Por sua vez, FERNANDO CEZAR VELEDA PINTO opôs embargos à execução fiscal, suscitando, em suma, sua ilegitimidade frente à cobrança relativa aos exercícios de 2017 e 2018, eis que não era mais proprietário, possuidor, tampouco usuário do veículo sobre o qual incide o tributo desde 2016.

Após o regular trâmite da lide, a Magistrada da origem julgou parcialmente procedentes os embargos opostos, reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante em relação aos exercícios de 2017 e 2018, mas o condenando ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Inconformado, o ente público interpôs o presente recurso.

Pois bem.

O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, segundo se depreende dos arts. 2° e 5° da Lei Estadual nº 8.115/1985, verbis:

Art. 2º - O imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

[...].

Art. 5º - São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado. Grifei.

No caso concreto, o embargante/apelado logrou êxito em comprovar que o veículo de placas DBZ2164 restou alienado a João Cunha dos Santos em fevereiro/2016, ou seja, antes de alguns dos fatos geradores ensejadores da cobrança (2017 e 2018), conforme documentos juntados aos autos (evento 1, OUT5).

Nesse contexto, entendia-se que, demonstrada a alienação do veículo, implementada pela tradição, restaria devidamente perfectibilizada a transferência de propriedade do bem móvel, ainda que não tivesse havido a comunicação da venda, considerando que a tradição do bem transfere a propriedade, consoante dispõe o Código Civil nos seus artigos 1.267 e 1.268.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.881.788/SP, n. 1.937.040/RJ e n 1.953.201/SP (Tema 1.118), julgados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente".

Nesse particular, a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito.

III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto.

IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.

V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.

VI - Recurso especial do particular improvido.

(REsp n. 1.937.040/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022).

Dessa maneira, o...

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