Acórdão nº 50153514920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50153514920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001848044
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5015351-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Larissa da Silva Nazário, advogada, em favor de WILLIAM NATHAN BIBIANO SILVA, preso preventivamente desde 21.01.2022, por suposto envolvimento com o delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruz Alta/RS.

Em síntese, sustenta a ausência dos requisitos legais para a imposição e manutenção da segregação cautelar. Requer, portanto, liminarmente, a liberdade provisória do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a consequente concessão da ordem.

Liminar indeferida, oportunidade em que requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora.

Juntadas as informações.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o breve relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Larissa da Silva Nazário, advogada, em favor de WILLIAM NATHAN BIBIANO SILVA, preso preventivamente desde 21.01.2022, por suposto envolvimento com o delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruz Alta/RS.

Quando do exame liminar, indeferi o pedido, sob os seguintes fundamentos:

[...]

Decido.

Adianto não ser hipótese de deferimento do pleito em sede de liminar. A questão, diante do que é apresentado, deve ser apreciada pelo Colegiado desta Câmara Criminal, à vista das informações que deverão ser prestadas pelo juízo de origem.

No que tange à gravidade do fato imputado e a periculosidade do ora paciente, há suficientemente elementos a denotar e justificar a necessidade de imposição do acautelamento de William, pois, conforme a decisão que manteve a segregação cautelar do paciente, "embora a Defesa tenha acostado aos autos print de mensagens trocadas entre William e Estela (evento 40), verifica-se que as mensagens enviadas por William antes do fato foram apagadas, o que torna tais elementos probatórios inaptos a ensejar a liberdade do réu. Soma-se a isso a gravidade concreta dos fatos, em que William foi até a casa da vítima portando um facão, dias após enviar trinta e um áudios ameaçando Estela de morte." (Grifei).

Assim, diante dos elementos angariados, frente às circunstâncias do fato imputado ao paciente, e nos limites do juízo de cognição sumária inerente ao exame do pedido de liminar em habeas corpus, não vislumbro, por ora, qualquer hipótese capaz de justificar o deferimento da liminar.

Entendo que a cautelar não pode servir como instrumento de antecipação de eventual pena, nem servir de escudo social contra a presunção de potencialidade delitiva do indivíduo.

Entretanto, no caso concreto, considerando o contexto apresentado, sublinho que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não constituem óbice à manutenção da prisão cautelar, porquanto entendo que as circunstâncias fáticas, diante dos elementos angariados, são desfavoráveis e pesam, neste momento, contra William.

Diante dos elementos reunidos no feito, a necessidade de imposição e manutenção da segregação cautelar, por ora, é legal e adequada, não havendo nenhum elemento que ampare ou justifique a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, em face da gravidade dos fatos ora imputados.

Assim, na hipótese em exame, estou INDEFERINDO a liminar postulada e deixando para examinar a questão quando do julgamento de mérito pelo Colegiado desta Câmara Criminal.

REQUISITEM-SE informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de cinco dias, pois imprescindíveis para o exame do caso em tela.

Após, vencido o prazo, sem elas, À SECRETARIA para que certifique e devolva os autos conclusos.

Com as informações, DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça para parecer.

Comunique-se.

Cumpra-se.

Diligências legais.

Posteriormente, sobrevieram aos autos as informações prestadas pela autoridade tida como coatora:

Conheço do writ e, no mérito, reexaminando os autos, após analisar as informações apresentadas pelo juízo a quo e efetuar diligências no sistema E-proc de 1º Grau, bem como através do exame do parecer ministerial, tenho que é caso de denegar a ordem.

Adianto, quanto à legalidade e necessidade de manutenção da prisão preventiva, tenho que restam suficientemente preenchidos os requisitos e os pressupostos à segregação cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.

Entendo que a cautelar não pode servir como instrumento de antecipação de eventual pena, nem de escudo social contra a presunção de potencialidade delitiva do indivíduo. Entretanto, no caso em tela, entendo não haver qualquer óbice à manutenção da prisão cautelar.

Isso porque os elementos colhidos na investigação indicam de modo suficiente a probabilidade de ocorrência do crime e a participação do paciente (fumus comissi delicti), mas, principalmente, sua periculosidade social, haja vista o modus operandi empregado, evidenciando a livre consciência para a realização da prática criminosa. Sobressai que, conforme já referido liminarmente, "a gravidade concreta dos fatos, em que William foi até a casa da vítima portando um facão, dias após enviar trinta e um áudios ameaçando Estela de morte".

O expediente policial assim narrou:

Por sua vez, tenho que o decreto cautelar restou bem fundamentado, com base na gravidade concreta do delito pelo qual responde o paciente, in verbis:

[...]

Vieram os autos para análise.

Em conformidade com o ordenamento pátrio, a decretação de prisão preventiva somente é possível quando demonstrada a sua necessidade, uma vez preenchidos os requisitos legais dos arts. 312 e seguintes do CPP.

Por sua vez, o art. 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver provas da existência do fato e indícios suficientes da autoria, para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; bem como indício de perigo gerado pelo estado de liberdade do flagrado.

Já o art. 313 elenca os crimes passíveis de prisão preventiva, dentre os quais os crimes punidos com reclusão. No caso em tela, há previsão específica do inciso III, do artigo 313, quanto a possibilidade de prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, para garantir as medidas protetivas de urgência. Invoca-se ainda o artigo 20 da Lei 11.340/06.

Os pressupostos para a decretação da preventiva, portanto, são a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficiente da sua autoria por parte do representado.

No caso em tela, tenho que tais pressupostos estão demonstrados uma vez que o representado descumpriu a medida protetiva deferida nos autos 50062755020218210011. O agressor foi intimado da decisão que o proibia de se aproximar e ter qualquer tipo de contato com a vítima, em 10.11.2021, conforme documentos acostados. Embora a determinação judicial, o representado descumpriu reiteradamente a decisão, proferindo ameaças contra a adolescente, por meio de redes sociais (instagram, whatsapp). Culminou com fato ocorrido nesta madrugada, em que Willian invadiu o quarto de Estela, munido de um facão - conforme havia prometido em mensagem. Apenas não agrediu a vítima, porque sua avó estava no mesmo local e começou. Willian, enraivecido, teria danificado uma motocicleta HONDA/BIS, de propriedade da vítima, encaminhando novos áudios, com novas ameaças (OC 206/2022 - Evento 01 OUT 02). Consta no expediente os inúmeros áudios mandados para a vítima, em tom ameaçador.

Ainda, não basta apenas o preenchimento dos pressupostos legais para decretação da prisão preventiva, devendo estar demonstrada, ainda, a necessidade da segregação, o que se verifica pela comprovação dos fundamentos elencados na lei processual penal para decretação, no caso, a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal além dos indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Por abalo à ordem pública tem sem consideração o total desrespeito do representado quanto às determinações judiciais. Há 02 meses foram deferidas as medidas protetivas, em virtude de episódio de ameaças. Da narrativa, observa-se que o agressor demonstra sentimentos de posse em relação a Estela, não se conformando com o fim do relacionamento entre eles e do novo relacionamento dela; total descontrole, uma vez que a ameaçou de morte, destruiu seu patrimônio e apenas não a agrediu, porque a avó de Estela interferiu. Assim, não há qualquer segurança ou...

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