Acórdão nº 50153551220198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50153551220198210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001911161
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015355-12.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

APELADO: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença (Evento 3, Documento 4, páginas 4-9 - Processo originário) que, nos autos desta ação regressiva que lhe move HDI SEGUROS S.A., julgou procedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

Vistos, etc.

HDI SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra RGE – RIO GRANDE ENERGIA S/A narrando, em suma, que 05 de agosto de 2018, houve oscilação de energia elétrica fornecida pela requerida, resultando na danificação de bens de propriedade de seus segurados Tadeu Mazzon e José de Carli. Comunicada dos sinistros, procedeu na análise das causas que teriam gerado a avaria dos equipamentos, tendo constatado danos nos equipamentos. Disse ter indenizado os segurados os danos por eles sofridos, no valor total de R$ 8.937,40. Tratou da responsabilidade civil objetiva da ré pelo sinistro ocorrido, em face do art. 14 e 22 do CDC e 37 §6º da CF, e o fato de ter-se sub-rogado nos direitos dos consumidores lesados, perante a causadora dos danos, postulou a procedência da ação para que seja a ré condenada ao ressarcimento dos valores que a demandante desembolsou. Acostou documentos e recolheu custas.

Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, negou sua responsabilidade pela indenização, sob a alegação de que não houve, na data informada, evento capaz de provocar os danos que teria experimentado os segurados. Sustentou inexistir prova do nexo causal entre os alegados danos e a prestação do serviço de fornecimento de energia. Discorreu sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Disse da não aplicação do CDC a essa relação jurídica. Juntou documentos.

Houve réplica.

Em saneador foram rejeitadas as preliminares invocadas em contestação (fl. 135). Intimadas acerca do interesse na coleta de outras provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide e a requerida pleiteou a produção de prova emprestada, tendo sido admitida.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relato.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por HDI SEGUROS S.A., nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de RIO GRANDE ENERGIA S/A, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento, em favor da seguradora autora, da quantia de R$ 8.937,40 a ser atualizada pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC.

Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação, na forma do §2º do art. 85 do CPC, observados a natureza e a importância da causa, sua pouca complexidade, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em razões recursais (Evento 3, doc. 4, pp. 12/25 - Processo originário), a concessionária de energia elétrica demandada insurge-se contra a sentença de procedência da demanda. Afirma que a seguradora não comprovou a relação entre as oscilações de energia e os danos experimentados pelos segurados. Salienta não ter ocorrido qualquer interrupção do fornecimento de energia elétrica nas datas noticiadas pela seguradora. Ainda, ressalta a ausência de pedido administrativo, o que, em seu entendimento, inviabilizaria a sua responsabilização. Afirma que não houve comprovação da origem dos danos. Defende que é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Subsidiariamente, pugna pela disponibilização dos salvados. Ainda, requer a minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento do recurso.

Com as contrarrazões (Evento 3, doc. 3, pp. 29/45 - Processo originário), vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso da parte ré é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o preparo (Evento 3, doc. 4, p. 26 - Processo originário).

A presente demanda se trata de ação regressiva ajuizada por seguradora que, supostamente, teve de indenizar seus segurados (José de Carli e Tadeu Mazzon) em razão de prejuízos advindos da má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e, por sub-rogação, busca o ressarcimento da concessionária.

Por primeiro, importa ressaltar que são aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22).

Oportuno referir que o Código de Defesa do Consumidor regula situações em que produtos e serviços são oferecidos ao mercado de consumo para que qualquer pessoa os adquira como destinatária final. São os bens e serviços tipicamente de consumo, levados ao mercado numa rede de distribuição, que serão em algum momento adquiridos “independentemente de o produto ou serviço estar sendo usado ou não para a produção de outros”, como acontece com o serviço de energia elétrica oferecido pela empresa demandada.

Por sua vez, a seguradora possui legitimidade para propor ações nas mesmas condições que seus segurados, eis que se sub-roga nos direitos do credor primitivo, com base nos artigos 346, III, e 349, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

[...]

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante enunciado da Súmula nº 188, o qual transcrevo abaixo:

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Na mesma linha, jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:

AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DE VALORES. DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. OSCILAÇÃO E DESCARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. II. Por sua vez, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a autora sub-rogou-se nos direitos do usuário do serviço prestado pela concessionária, conforme previsto no art. 786, do Código Civil. III. Hipótese em que a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados aos equipamentos do segurado da autora e ressarcidos pela seguradora, os quais resultaram de oscilações e descargas na rede de energia elétrica, o que ficou devidamente comprovado pelos documentos que instruíram a inicial. IV. Inclusive, esta Câmara Cível já consolidou o entendimento de que a ocorrência de temporal não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem ocorrendo cada vez com mais frequência por conta das mudanças climáticas, razão pela qual cabia à empresa a adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos. V. Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, a concessionária está obrigada a ressarcir integralmente a seguradora pela indenização paga ao segurado. VI. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte ré em suas pretensões. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084044486, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. DANO MATERIAL. NEXO CAUSAL PARCIALMENTE COMPROVADO. - Ação regressiva apresentada pela seguradora em decorrência de queima de aparelhos de seus segurados. Sub-rogação nos direitos dos consumidores. Responsabilidade objetiva da Concessionária de serviço. - Em relação aos bens dos segurados BIOESTHETICS REABILITAÇÃO BUCOMAXILO FACIAL LTDA. e VARLEI FERRARI PICOLI, a despeito de a responsabilidade da Concessionária ser objetiva, incumbe à parte autora evidenciar o nexo de causalidade entre defeito no serviço e o prejuízo sofrido. Prova dos autos que não conforta a alegação...

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