Acórdão nº 50154285720178210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50154285720178210073
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001713098
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015428-57.2017.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ (RÉU)

APELADO: C.C. PAVIMENTADORA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ contra sentença proferida na ação declaratória cumulada com repetição do indébito que lhe move C.C. PAVIMENTADORA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que assim decidiu:

III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória de inexigibilidade de pagamento de tributo cumulada com repetição de indébito ajuizada por CC PAVIMENTADORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ, para O fim de declarar inexigível a cobrança de ISS sobre materiais e equipamentos e ainda, determinar ao requerido que proceda na restituição do valor deduzido do cálculo o valor de ISS sobre materiais e equipamentos, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, incide o disposto na Lei n^ 4.494/97, com a redação da Lei n^ 11.960/2009, conforme entendimento expressado pelo STF na Questão de Ordem na ADI n^ 4.425/DF. devendo o índice da correção monetária seguir a remuneração básica da poupança (TR) até 05.03.2015 e após, o débito deve ser corrigido pelo IPCA-E. Diante da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3^ do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, passando a integrar a sentença nos seguintes termos:

Vistos.

Assiste razão ao embargante (fls. 100/103).

Com efeito, a sentença, proferida em sede de processo de conhecimento, que contém, em si, todos os elementos da condenação, dependendo o acertamento do valor de simples cálculos aritméticos, é líquida, podendo o credor promover, desde logo, seu cumprimento.

Em razão disso, atribuindo efeito infringente aos embargos, acolho os embargos de declaração, para o fim de condenar o requerido pagamento de R$ 186.509,80, mantida a atualizada de fl. 98.

Ainda, considerando-se a omissão na sentença, condeno Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, inciso IV do NCPC.

O requerido deverá arcar com as custas processuais, por metade, forte na redação original do art. 111 do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85), uma vez que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade 70041334053

Intimem-se.

Tramandaí, 14/10/2019.

Laura Ullmann López, Juíza de Direito.

Nas razões, sustenta o município apelante, em síntese, que as notas fiscais juntadas aos autos, foram emitidas pela própria apelada, que indicou nelas o valor de ISS calculado, compreendendo material e mão de obra. Aduz, que não há no contrato juntado ao autos (fl. 30-32 autos digitalizados), qualquer previsão de que a retenção do ISS seria feita sobre o total da nota fiscal (serviços e materiais). Refere, que apesar de constarem nas notas fiscais valores separados relativos a materiais e mão de obra, não há nos autos qualquer demonstração da origem destes valores, ou seja, não é possível verificar o que de fato corresponde a materiais e o que corresponde a mão de obra, já que a demonstração foi feita tão somente por cópias de notas fiscais emitidas pela própria autora/apelada. Além disso, assevera que ainda que a restituição seja considerada devida, os cálculos juntados pela autora/apelada se mostram equivocados, já que acrescidos de juros de 12% ao ano desde a data do pagamento do tributo. Argumenta que os juros sequer deveriam fazer parte do cálculo de ajuizamento da ação, conforme art. 167 do CTN. Assim, o valor indicado na inicial pela apelada está absolutamente equivocado, já que nele acrescidos juros de mora desde a data da retenção do ISS, que aumentam significativamente o valor. Destacou que a sentença de 1º grau sequer considerou o erro de cálculo da apelada, o qual além de estar em afronta direta à previsão do CTN, também é contrário ao entendimento sumulado do STJ, devendo os juros incidirem apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, o que sequer ocorreu neste processo até o momento. Afirma, que o valor incluindo-se juros desde a data do pagamento do tributo, considerando as mesmas datas iniciais utilizadas pela parte apelada, resulta em R$70.000,00 a maior. Requer o provimento do apelo a fim de que seja reconhecido que a) os juros de mora são devidos apenas após o trânsito em julgado da sentença; b) há necessidade de fase de liquidação de sentença ou alternativamente, c) há necessidade de revisão do valor da condenação líquida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do apelo.

Vieram conclusos para julgamento.

Observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC.

VOTO

Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, notadamente das notas fiscais emitidas, constata-se que a apelante é empresa prestadora de serviços de mão de obra especializada em construção civil. Sua principal atividade é participar de licitações contratadas com o Poder Público, em que os objetos são prestação de serviços de mão de obra e utilização de materiais, podendo haver contratação de empreiteiras e locação de equipamentos para a execução das obras.

A autora/apelada pleiteou, em síntese, a dedução do valor cobrado a título de ISS sobre os materiais e equipamentos utilizados nas obras de construção civil, mais especificamente, na execução de 46.982m2 em pavimentação asfáltica com CBUQ sobre asfalto existente e 88.252m2 sobre pavimentação de pedra irregular em diversas ruas e avenidas do Município de Tramandaí, conforme contrato acostado com a inicial.

A sentença foi de procedência, condenando o município ao pagamento de R$186.509,80, autorizando o credor a promover, desde logo, a execução da sentença.

Nas razões, o apelante sustenta que o recolhimento do ISS sobre os materiais e equipamentos se deu por equívoco da autora/apelada, que calculou o imposto sobre o total da nota fiscal. Entende que no caso de manutenção da procedência da ação, o montante a ser repetido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, sendo descabida a execução provisória determinada pelo juízo "a quo". Afirma que os cálculos juntados pela autora/apelada na inicial se mostram equivocados, já que acrescidos de juros de 12% ao ano desde a data do pagamento do tributo. Argumenta que os juros sequer deveriam fazer parte do cálculo de ajuizamento da ação, conforme art. 167 do CTN e entendimento sedimentado pelo STJ no sentido de que os juros, na repetição do indébito, são devidos após o trânsito em julgado da sentença.

Com razão o apelante.

Certo, o município apelante recolheu o ISS sobre o valor bruto da Nota Fiscal, sendo que o correto seria tributar somente sobre o valor do serviço, sendo deduzido o valor dos materiais e equipamentos.

Sobre o tema, imperioso destacar o art. 7º, parágrafo 2º, I, da Lei Complementar n. 116/03, que assim dispõe:

Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o...

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