Acórdão nº 50154433520198210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50154433520198210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003010720
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015443-35.2019.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: SILVIO RENATO OLIVEIRA NEVES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de um lado, e SILVIO RENATO OLIVEIRA NEVES, de outro, apelam de sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Gravataí (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 1/7, dos autos digitalizados na origem), contendo o seguinte dispositivo:

(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado, para efeito de:

a) DETERMINAR que o INSS revise os benefícios previdenciários do autor, desde cada concessão, de forma que a RMI de seus benefícios considere o acréscimo salarial decorrente da sentença prolatada no Juízo trabalhista;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças devidas com a majoração da RMI dos benefícios da parte autora, desde cada concessão.

Quando da elaboração dos cálculos, sobre as parcelas vencidas deverão ser observados os índices de correção monetária relativos a cada período e respectivo fundamento legal: - IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, conforme os artigos 10 da Lei nº 9.711/98 e 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94; - INPC de abril de 2006 a 29 de junho de 2009, conforme artigo 31 da Lei nº 10.741/03, cumulada com a Lei nº 11.430/06; - TR de 30 de junho de 2009 a 24 de março de 2015, conforme Lei nº 11.960/2009, em consonância com a Questão de Ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425; - IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, em função da modulação dos efeitos na Questão de Ordem, nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Quanto aos juros de mora, estes serão devidos desde a citação à taxa de 12% ao ano, sendo que a partir de julho de 2009 passam a ser os aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, após a liquidação do julgado, observadas as disposições da Súmula nº 111 do STJ, devidamente atualizados, o que faço com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, considerando especialmente a natureza do feito e o trabalho desenvolvido pelo profissional.

A demanda é sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo ser encaminhados os autos ao egrégio TJ/RS para reexame necessário.

Oportunamente, nada mais sendo postulado, arquivese com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 9/21, dos autos digitalizados na origem), a autarquia ré sustenta que a reclamatória trabalhista que o autor moveu contra o seu empregador foi extinta por acordo homologado pelo Juízo, no qual ficou estabelecido que as parcelas teriam natureza indenizatória (e não remuneratória, pra não haver incidência de contribuição previdenciária). Logo, não pode ser admitida a referida reclamatória trabalhista para inclusão de suposto vínculo ou de verbas com reflexo na RMI de benefício previdenciário, o que leva a improcedência da pretensão inicial. Na eventualidade de ser mantida a condenação, pede sejam fixados os efeitos financeiros na data da citação, se não apresentada a cópia integral da reclamatória trabalhista na via administrativa; ou então na data do requerimento administrativo de revisão, se corretamente apresentado.

O autor, em suas razões de apelação (evento 14, APELAÇÃO1) o autor discorre sobre o termo inicial da revisão e sobre a interrupção da prescrição. Ao final "requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada em parte a sentença a quo, condenando a autarquia recorrida a revisar a Renda Mensal Inicial do benefício do recorrente, a contar da data de sua implementação (DIB), determinando o afastamento da prescrição, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional em razão do trâmite da reclamatória trabalhista (de 11/2013 a 08/2017), bem como do pedido administrativo (a contar de 07/2018)".

Intimadas, as partes ofereceram contrarrazões (evento 15, CONTRAZAP1 e evento 18, CONTRAZ1), reiterando seus argumentos e rogando pelo desprovimento do recurso adverso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público nessa instância, sobreveio parecer do Procurador de Justiça, Dr. Juan Carlos Durán, "pelo não conhecimento do reexame necessário, bem como pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo parcial conhecimento do recurso do autor e, nessa extensão, pelo seu provimento, para o efeito de determinar a suspensão da contagem do prazo prescricional durante o período em que tramitou a reclamatória trabalhista". (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Inicialmente ressalto que em se tratando de sentença proferida na vigência do CPC/2015, em que é possível mensurar, por projeção, que a condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido no inciso I do §3° do art. 496 do CPC/2015, não há falar reexame necessário (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Ainda a amparar essa conclusão, faço remissão aos fundamentos da minha decisão no processo Nº 5000796-46.2014.8.21.0068/RS.

Feita essa consideração, por total alinhamento de entendimento, permito-me adotar como razões de decidir a fundamentação contida no parecer ministerial, de lavra do Douto Procurador de Justiça Dr. Juan Carlos Durán, a qual reproduzo, inclusive como forma de homenagear o judicioso trabalho executado na apreciação das questões controvertidas1, verbis:

(...)

"Da inviabilidade da revisão: homologação de acordo na Justiça do Trabalho que envolveu apenas parcelas com natureza indenizatória

Sustenta o INSS, em síntese, ser descabida a revisão pretendida, notadamente porque a lide trabalhista foi encerrada mediante acordo no qual se reconheceu que os valores a serem pagos tinham todos natureza indenizatória.

Não prospera a inconformidade.

Com efeito, conforme acordo homologado na Justiça do Trabalho, foi determinada a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o montante salarial (evento 3 – PROCJUDIC3, fl. 24). Não por menos, consta nos autos da reclamatória trabalhista a respectiva “guia da previdência social – GPS”, devidamente quitada (evento 3 – PROCJUDIC3, fl. 33).

Dito de outro modo, ficou evidenciado que o empregador não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS no período correspondente, acarretando, assim, diferenças em favor da parte autora no benefício percebido.

Diante disso, resta evidente que o demandante não pode ser prejudicado com a manutenção do pagamento reduzido do benefício que lhe foi concedido. Induvidoso, assim, que o seu salário de contribuição deve ter incluída a remuneração que efetivamente lhe era devida.

Vale referir, nesta direção, as razões desenvolvidas pelo eminente Desembargador Leonel Pires Olhweiler que, conquanto relativas a verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, são plenamente aplicáveis ao caso concreto em debate: O deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Não pode o segurado ser prejudicado em razão do pagamento incorreto por parte de seu empregador das suas verbas salariais e em relação às quais necessitou buscar seu reconhecimento na via judicial” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70045344835, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:...

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