Acórdão nº 50155480420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50155480420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002153338
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5015548-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, contra decisão da MMª. Juíza de Direito da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul/RS., que, após deferir progressão ao regime aberto, mantendo à apenada ADRIANA SOARES MONTEIRO o benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, lhe deferiu saídas temporárias (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 88/90).

Sustentou o agravante, em síntese, que a concessão de saídas temporárias é destinada, exclusivamente, aos detentos do regime semiaberto, nos termos do art. 122 da LEP, não sendo possível a realização de uma interpretação extensiva da norma aos presos que cumprem pena em regime aberto. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, revogando-se o benefício das saídas temporárias (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 101/104).

A defesa contra-arrazoou o agravo, pleiteando a manutenção da decisão recorrida (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 125/129).

O decisum foi mantido pela magistrada a quo, subindo os autos a esta Corte (Evento 3 - AGRAVO1 - pág. 132).

Aqui, manifestou-se o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sergio Santos Marino, pelo provimento do agravo (Evento 7).

O feito, que havia sido distribuído ao MM. Juiz Convocado, Dr. Alexandre Kreutz, foi redistribuído, vindo-me conclusos (Eventos 1, 10 e 11).

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende do relatório da situação processual executória atualizado, disponível no Sistema SEEU, a apenada cumpre pena total de 4 anos e 6 meses de reclusão, e multa, condenada pelo crime de organização criminosa, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 23.03.2021, restando um saldo de pena a cumprir de 3 anos, 4 meses e 9 dias (cerca de 75% do total) .

Em 10.12.2021, foi concedida progressão de regime ao aberto à detenta, oportunidade em que, ainda, foi mantido o benefício da prisão domiciliar, com inclusão no sistema de monitoramento eletrônico (Sistema SEEU - Seq. 63.1).

Posteriormente, em 07.01.2022, a magistrada deferiu também o benefício das saídas temporárias (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 88/90), não se conformando o Ministério Público unicamente com a concessão das saídas temporárias, sob o argumento de que inviável o deferimento deste beneplácito aos condenados do regime aberto, não havendo previsão legal para tanto, apenas para os reclusos do regime semiaberto.

Pois bem.

Nos termos do art. 122 da LEP, “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I – visita à família; II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.”

Os requisitos à concessão da benesse vêm arrolados no art. 123 da LEP: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, ou 1/4, se reincidente; e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, devendo a autorização ser concedida mediante ato motivado do Juiz da Execução, ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária.

No caso, a apenada, como já afirmado, obteve em 10.12.2021 a progressão ao regime aberto (Sistema SEEU - Seq. 63.1), sendo mantida, na mesma oportunidade, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico que havia sido concedida de modo excepcional, em 05.04.2021, quando cumpria sua pena em regime semiaberto, em decorrência de questões relacionadas à política criminal (Sistema SEEU - Seq. 36.1).

De modo diverso ao sustentado pelo Parquet, não vislumbro incompatibilidade entre o benefício das saídas temporárias e o regime aberto, no qual a apenada se encontra, conforme já manifestei em diversos julgados deste Colegiado, dos quais são exemplos os agravos nº 5041609-33.2021.8.21.7000 e nº 5039056-13.2021.8.21.7000.

No entanto, tenho que a pretensão ministerial prospere por outro fundamento.

É que o caso guarda a peculiaridade de que, apesar de a agravada ter progredido para o regime aberto, estando vinculada a este regime, encontra-se, na verdade, usufruindo o benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, que havia sido concedido quando se encontrava no regime semiaberto.

Nesse ponto, destaco que a saída temporária tem como objetivo precípuo a reinserção social e familiar gradativa, o que já se encontra viabilizado em razão do recolhimento domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, o qual, inclusive, permitirá o afastamento do preso de sua residência se estiver trabalhando e estudando, oportunidade em que defesa deve requerer autorização judicial. Ainda, permite os deslocamentos do preso por motivos de saúde pessoal e de seus filhos.

Logo, verifica-se que a prisão domiciliar concedida à presa já atende às finalidades da saída temporária, não apresentando a defesa qualquer motivação diversa a demonstrar a necessidade de saída especial que não estivesse abarcada pelo beneplácito.

Nesse cenário, tenho que descaiba a concessão das saídas temporárias a apenada que deveria estar em cumprimento de pena em regime aberto e se encontra recolhida em seu domicílio em razão de situação excepcional, incompatível a medida postulada com os objetivos da pena.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Câmara:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, DIANTE DO DÉFICIT DE VAGAS COMPATÍVEIS COM O REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Sendo possível, nos termos do artigo 122 da LEP, a concessão de saídas temporárias aos presos do regime semiaberto, de regras mais severas e restritivas que aquelas do aberto, lógica e razoável é também a concessão do mesmo benefício aos apenados do regime aberto, em que lhes é exigido maior senso de responsabilidade, sempre com vistas à sua paulatina readaptação social. Ocorre que, na espécie, o agravado encontra-se recolhido em prisão domiciliar especial, com monitoramento eletrônico, deferida em razão do déficit de vagas compatíveis com o regime aberto, de forma que sua situação em muito difere daquela do apenado que se encontra no cumprimento regular do referido regime, em estabelecimento penal, sendo sobremaneira mais benéfica. Diante disso, objetivando, a saída temporária, a paulatina reinserção do apenado no meio social e familiar, circunstância que não fica obstada com a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico, o seu deferimento, em casos como o dos autos, ausente motivação específica para a concessão da benesse, vai de encontro ao requisito previsto no inciso III do artigo 123 da LEP, pois sua finalidade já se encontra suficientemente atendida pela forma de cumprimento de pena deferida em favor do agravado. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 51094634420218217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 25-08-2021)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA...

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