Acórdão nº 50155565220208210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50155565220208210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001797838
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015556-52.2020.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERSON RICHTER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença (evento 41 do processo originário) que, nos autos da ação movida por GERSON RICHTER, julgou procedente o pedido inicialmente formulado, nos termos do seguinte dispositivo:

“[...]

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GERSON RICHTER, para o efeito de DETERMINAR que o réu revise os benefícios previdenciários do autor, nos termos da fundamentação, desde a concessão, de forma que a RMI de seus benefícios considere o acréscimo salarial decorrente da sentença prolatada no Juízo trabalhista, e CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças devidas com a majoração da RMI dos benefícios do autor, desde a concessão, acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ter sido paga cada parcela (súmulas 43 e 148 do STJ), e observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. As parcelas/diferenças vencidas serão corrigidas monetariamente, observando-se os índices relativos a cada período e respectivo fundamento legal, nos termos da fundamentação: a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STJ nos Recursos Especiais n. 1.495.146/MG, n. 1.492.221/PR e n. 1.495.144/RS, publicado no dia 19 de junho de 2018. Quanto aos juros de mora, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), e incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

As custas processuais são devidas pelo INSS por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/85, levando-se em conta a inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010 declarada no julgamento da ADI nº 7004194053.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, no importe de 10%, que incidirá sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, forte o disposto no enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do §2º do mesmo artigo.

Diante da contemporânea sistemática trazida pelo Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, insculpida no art. 1010, § 3º do NCPC, na eventualidade de interposição de recurso de apelação, proceda o Cartório na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, se assim entender, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Dispenso a remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

[sic]

Em suas razões recursais, a autarquia apelante insurge-se, exclusivamente, contra a sua condenação ao pagamento de custas processuais. Sustenta, em suma, que, por força de expressa disposição de lei, está dispensada do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, tendo em vista a isenção que lhe foi alcançada pela legislação estadual que rege a matéria. Cita jurisprudência e requer, ao final, o recebimento e o provimento do inconformismo.

Sobrevieram contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo provimento da apelação.

Vieram conclusos os autos.

É o sucinto relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso reúne condições de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Inicialmente, devo registrar minha compreensão de que a nova normatização do duplo grau obrigatório de jurisdição é suficientemente clara quanto à dispensa da remessa oficial nos casos em que a sentença for impugnada mediante recurso voluntário da Fazenda Pública.

Ora, é de conhecimento geral que não se presumem, na lei, palavras inúteis. Recomenda a boa hermenêutica, efetivamente, que todas as palavras, expressões, locuções e orações empregadas em textos normativos devem ser compreendidas, sempre que possível, com a sua devida utilidade e eficácia, em conformidade com a velha máxima segundo a qual verba cum effectu sunt accipienda.

Sob tal perspectiva, é preciso reconhecer que expressões e termos introduzidos em legislações revogadoras – seja mediante substituição de uma palavra, frase ou período anteriormente positivado na norma, seja mediante acréscimo de uma ou mais expressões que não constavam do texto revogado – ganham especial relevo quando se busca interpretar determinada regra a partir da nova redação que lhe foi conferida.

E dúvida não há, nesse passo, de que o Código de Processo Civil de 2015 constitui um dos exemplos mais atuais da legislação nacional em que as diversas mutações implementadas no respectivo texto normativo devem ser analisadas eficaz e criteriosamente, à luz do próprio espírito de transformação estrutural do processo que a codificação nova buscou infundir nos seus intérpretes e aplicadores.

No caso do reexame necessário, observam-se relevantes mudanças em sua disciplina normativa no âmbito do novo Código, cabendo destacar, nesta específica análise, a expressa eliminação do seu cabimento quando identificada a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública sucumbente.

Repare-se que a alteração operada na redação do artigo 475, § 1º, do velho CPC, embora seja aparentemente sutil, materializa o intuito inequívoco do legislador de extinguir a possibilidade de trâmite conjunto da remessa oficial com apelações voluntariamente interpostas por entes fazendários.

Com efeito, assim dispunha a norma revogada:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

(...)

1º. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Grifei)

Deveras, o excerto acima grifado não abria margem para dúvidas interpretativas, pois nele se determinava, com clareza, que a remessa dos autos era impositiva independentemente de apelação voluntariamente interposta. Vale dizer: no regime anterior, houvesse ou não apelação do ente público vencido, deviam os autos ser sempre remetidos ao Tribunal para reapreciação da lide quando configurada uma das hipóteses legais do reexame necessário.

A regra correspondente no novo Código, entretanto, suprimiu o fragmento textual acima destacado, com sua consequente substituição por trecho de significação substancialmente diferente (cuja inserção, a toda a evidência, não pode ser concebida como vã). Veja-se:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

(...)

§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (Grifei)

Como dito, a modificação textual acima sublinhada revela o propósito claro do legislador de limitar a incidência do duplo grau obrigatório aos casos em que a Fazenda Pública deixa de recorrer voluntariamente da sentença. Deve-se apreendê-la, a valer, em sentido condicional, com a conseqüente inferência de que o juiz só deve ordenar a remessa oficial dos autos se não houver interposição de apelação no prazo legal, isto é, desde que não sobrevenha apelo tempestivo da pessoa jurídica de direito público.

A meu sentir, a inovação em comento é bastante compreensível se considerarmos o atual estágio de estruturação e desenvolvimento dos sistemas de representação judicial das Fazendas Públicas. Como cediço, as pessoas...

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