Acórdão nº 50155790620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50155790620218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001571580
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015579-06.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

EMBARGANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em face de acórdão de desprovimento da apelação interposta nos autos dos embargos opostos por ela à execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A pretensão contida a inicial é de reconhecimento da possibilidade de creditamento de ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica que é utilizada em processos de industrialização do supermercado, especialmente nas áreas de panificação, confeitaria, açougue, corte de frios, rotisseria, peixaria e hortifrúti.

Argumenta haver omissão quanto aos arts. 19, 20 e 33, inciso II, alínea "b", da LC nº 87/96, bem como ao art. 46, parágrafo único, do CTN e aos art. 30 e 31, inciso I, alínea "c", item 2, do RICMS/RS que expressamente autoriza o creditamento de ICMS relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento. Sustenta, ainda, não ter sido examinado o art. 142 do CTN c/c art. 331, inciso I, do CPC, os quais estabelecem que o laudo técnico apresentado pela embargante tem presunção e validade, cabendo ao Fisco o ônus de impugná-lo. Salienta, ainda, omissão em relação ao art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, pois o acórdão manifesta flagrante afronta ao princípio constitucional da não-cumulatividade. Requer sejam sanados os vícios apontados.

É o relatório.

VOTO

Desde logo adianto o desacolhimento dos embargos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do, CPC, ou seja, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.

Não é ao caso dos autos.

O prequestionamento não traduz vinculação do julgador ao enfrentamento de todas as razões e fundamentos invocados pelas partes, o que dele não se pode exigir. O que cabe ao julgador, isto sim, na linha do raciocínio que adotar, é resolver todas as questões de fato e de direito que conduzam logicamente às conclusões a que chegar, e a isso deu atendimento o julgado objeto deste recurso, tanto que as alegações dos embargos não apontam vício específico, limitando-se a alegar genericamente omissão e necessidade de prequestionamento.

Nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação, esclareça obscuridade que prejudique a intelecção, ou, ainda, corrija erro material porventura existente. Contudo, o juiz não possui o dever legal de se manifestar sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando, para desincumbir-se de seu mister de prestar a jurisdição, que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões.
1.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 1.2. É inadmissível o recurso especial acerca de matéria não prequestionada pelo Tribunal de origem, ainda que seja de ordem pública.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1432624/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios têm seu cabimento delineado pela presença dos pressupostos legais arrolados no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Fica evidente a intenção infringente buscada pela parte embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão que negou provimento agravo regimental.
3. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava o embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para...

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