Acórdão nº 50156077620188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50156077620188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003273361
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015607-76.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Autofalência

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: BANCO MODAL S.A. (RÉU)

APELADO: MAGAZINE INCORPORACOES S.A. (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR)

RELATÓRIO

BANCO MODAL S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação revocatória que lhe move MAGAZINE INCORPORACOES S.A.

Adoto o relatório da sentença, que transcrevo (evento 222, SENT1):

Relatório da Ação Revocatória nº 5015607-76.2018.8.21.0001 (Processo físico - Themis nº 001/1.18.0000948-8) – distribuída em 19/12/2017.

MASSA FALIDA DE MAGAZINE INCORPORAÇÕES S.A ajuizou ação revocatória contra o BANCO MODAL S.A narrando, em síntese, que a falida compareceu, na qualidade de terceira garantidora, em contrato de financiamento bancário (Cédula de Crédito Bancário nº 2015060801) celebrado entre o réu e a empresa MPAR Participações S.A, no valor de R$ 10.000.000,00, constituindo, em favor do requerido, garantia de alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da matrícula nº 39.020, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Viamão, bem como sobre os veículos Bentley Continental, placas DOR 0385, e Hummer H3, placas IOA 8703. Referiu que os atos de oneração gratuita ocorreram em 08 de Junho de 2015, ou seja, dentro do termo legal da falência, sendo ineficazes em relação à Massa Falida. Informou que, ao tempo da constituição das garantias, a falida já se encontrava em nítido estado de insolvência, com obras paralisadas desde 2013, o que inclusive foi divulgado pela imprensa. Asseverou que a falida não foi beneficiada de qualquer forma com a Cédula de Crédito Bancário nº 2015060801, ingressando no contrato como garantidora a título gratuito, em disposição graciosa dos bens em favor de terceiros enquanto, ao mesmo tempo, era inadimplente em relação aos seus credores. Discorreu sobre a formalização do contrato bancário em data posterior ao termo legal fixado no decreto de quebra, invocando o disposto no inciso IV do artigo 129 da Lei 11.101/2005 em seu favor. Requereu, ao final, a procedência da ação, com a declaração de ineficácia da alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da matrícula nº 39.020, do Registro de Imóveis de Viamão, bem como dos veículos Bentley Continental, placas DOR 0385, e Hummer H3, placas IQA 8703, constantes nos itens 10 e 11 da Cédula de Crédito Bancário nº 2015060801, cancelando-se os registros na matrícula e perante o Detran/RS, inclusive do gravame fiduciário. Subsidiariamente, postulou pela anulação do negócio jurídico por ter sido realizado em fraude a credores. Juntou documentos (fls. 11/301).

Deferida a gratuidade judiciária à autora à fl. 302.

Citado, o réu contestou às fls. 308/331, arguindo questão prejudicial referente à inobservância do devido processo legal, pois não foi designada audiência prévia de conciliação. Em sede preliminar, arguiu a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnou a gratuidade judiciária à autora concedida. No mérito, disse que a falida e a devedora principal da Cédula de Crédito Bancário nº 2015060801, MPAR Participações S.A, integravam o mesmo grupo empresarial, argumentando que a garantia prestada, portanto, não foi a título gratuito, pois muito embora o benefício obtido pela falida não seja aferível ou quantificável, na prática acabou existindo. Discorreu sobre o grupo do qual pertenciam a falida e a MPAR, frisando que o oferecimento de garantias da primeira à concessão de crédito pela segunda certamente gerou benefícios ao grupo, afastando-se a qualidade de gratuito do ato de constituição da garantia. Argumentou que o caráter oneroso da garantia prestada em benefício de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do garantidor era questão já reconhecida doutrinariamente e pela jurisprudência, sendo esse o caso dos autos, pois o crédito garantido pela falida, em prol da MPAR, beneficiou a Magazine Incorporações, diretamente. Referiu que as alienações observaram os requisitos legais e que não houve afronta aos credores da Massa Falida, pois antes da falência os bens foram regularmente cedidos em garantia.

Requereu, ao final, a revogação da gratuidade judiciária e a extinção do processo sem exame do mérito, por ausência dos requisitos da petição inicial. No mérito, pediu a improcedência da ação.

Juntou documentos (fls. 332/406).

Houve réplica às fls. 411/429, com documentos às fls. 430/514.

Após sucessivos pedidos de suspensão para formalização de acordo, não houve êxito na composição amigável da lide, tendo sido o processo suspenso, à fl. 553, até o julgamento da ação nº 001/1.16.0035287-2, em trâmite perante a 14ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, em razão da identidade entre os imóveis discutidos.

O réu pediu, às fls. 857/860, autorização para alienação imediata, por iniciativa particular, dos veículos Bentley Continental, placas DOR 0385, e Hummer H3, placas IOA 8703.

A partir deste momento, o feito passou a tramitar pelo sistema Eproc, estando todas as peças referentes ao processo originário (físico) no ev. 3.

Aportou manifestação do réu, no ev. 9, reiterando o pedido de venda imediata dos veículos, sustentando que a Massa Falida deixou decorrer in albis o prazo para manifestação a respeito.

Manifestou-se a autora, no ev. 13, discordando do pedido de venda antecipada dos veículos, requerendo a entrega dos bens para arrecadação pela Administradora Judicial e o julgamento antecipado da lide.

Nova manifestação do réu no ev. 19, reiterando o pedido de venda dos veículos com o depósito em juízo do produto da alienação ou, subsidiariamente, que a Administradora Judicial fosse nomeada depositária dos bens e intimada a retirá-los, às suas expensas, do local onde se encontravam.

Designada audiência para tentativa de conciliação (ev. 20), as partes avençaram sobre a venda dos automóveis por leilão (termo de audiência no ev. 27), os quais foram alienados, tendo sido as transações homologadas pelo Juízo (ev. 67) e as cartas respectivas regularmente expedidas (evs. 90 e 91).

Em audiência de conciliação realizada na outra Ação Revocatória em que contendem as partes, abaixo relatada, as partes avençaram sobre a venda do imóvel localizado em Viamão/RS, igualmente objeto da inicial, também por leilão, vide cópia da ata acostada no ev. 96.

O Leiloeiro designado para o ato, no ev. 117, trouxe à baila motivos pelos quais não realizou a venda (incerteza sobre a demarcação do imóvel).

Instadas as partes sobre a manifestação do Leiloeiro, a autora disse, no evento 132, que para a solução da controvérsia superveniente instaurada (incerteza da propriedade quanto aos limites do terreno e o possível fato de terceiro ocupar parte da área visada), deveria ser realizada a contratação do serviço de topografia, bem como autorizado o ingresso na propriedade.

Na decisão proferida no ev. 141, foi autorizada a contratação de profissional especializado na área de topografia para averiguação e delimitação das dimensões do imóvel arrecadado na falência, bem como restou determinada a expedição de mandado para ingresso na propriedade. Na ocasião, foi encerrada a instrução.

O mandado foi expedido no ev. 160 e devolvido no ev. 202, havendo pedido da autora para reexpedição no evento 205.

Sobreveio novo pedido de suspensão do processo no evento 177, formulado pelo réu, indeferido no evento 182.

O Ministério Público emitiu parecer final no evento 217.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

(1) Julgo Procedente a Ação Revocatória tombada sob o nº 5015607-76.2018.8.21.0001 e declaro ineficazes, em relação à autora, as alienações fiduciárias existentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 39.020 do Registro de Imóveis de Viamão, e veículos de placas DOR 0385 e IOA 8703, referente à Cédula de crédito Bancário nº 2015060801.

Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários à Administradora Judicial na quantia que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do evento288:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015607-76.2018.8.21.0001/RS

AUTOR: MAGAZINE INCORPORACOES S.A. (Massa Falida/Insolvente)

RÉU: BANCO MODAL S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Vistos em conjunto os autos da Ação Revocatória nº 5015607-76.2018.8.21.0001, Ação Revocatória nº 5043287-65.2020.8.21.0001 e Pedido de Restituição nº 5046561-37.2020.8.21.0001.

Recebo os embargos de declaração dos evs. 251 (processo nº 5015607-76.2018.8.21.0001), ev. 186 (processo n° 5043287-65.2020.8.21.0001) e 142 (processo n° 5046561-37.2020.8.21.0001) , visto que tempestivos.

Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de contradição e obscuridade na sentença dos ev.s 222, 172 e 132. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a contradição/obscuridade, fixando-se os honorários de sucumbência com base no efetivo proveito econômico obtido pela Massa Falida neste feito, correspondente ao valor do imóvel de Viamão (considerando-se aquele que for apurado na reavaliação determinada na r. sentença embargada ou, no limite, os R$ 924.420,45 para venda em condições normais ou os R$ 700.000,00 para fins de leilão judicial atribuídos pelo laudo de avaliação anexo, extraído dos autos da Falência apensa a este feito).

Intimado, o Administrador Judicial da Massa Falida, ora embargada, opinou pelo desprovimento dos embargos opostos (ev.s 279, 196 e 151).

O Ministério Público apresentou parecer nos ev.s 286, 199 e 154, opinando pelo desacolhimento dos aclaratórios.

É o breve relato.

Decido.

Com efeito, os embargos de...

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