Acórdão nº 50156078920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50156078920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002398798
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015607-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: SUL MINERACAO, COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI

AGRAVADO: ADRIANE VENZON THOMAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL MINERAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTES EIRELI contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por ADRIANE VENZON THOMAS, deferiu o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, nos seguintes termos:

Vistos.

Na medida em que a penhora de dinheiro é primaz na ordem legal, o deferimento de anterior penhora no rosto dos autos não obsta a tentativa do exequente buscar a satisfação do débito por meio de penhora online.

Assim, defiro o bloqueio pelo SISBAJUD já efetivado, conforme documento que segue.

Tendo em vista que a executada veio aos autos insurgindo-se com a penhora online, revela-se desnecessária a sua intimação para os fins do art. 854,§3º, do CPC.

Em consequência, abro o prazo de 05 dias, para a exequente dizer sobre o pedido de restituição dos valores.

Diligências legais.

Em razões recursais, após breve síntese dos fatos, sustenta que o juízo a quo não apreciou os argumentos e as provas apresentadas com a petição que ensejou a decisão agravada. Entende que o pedido requerido não foi temerário ou despropositado, mas sim instruído com todas as despesas de seus funcionários e do custo operacional e tributário. Discrimina os valores das despesas e impostos que devem ser pagos com o valor bloqueado. Alega que há uma questão social envolvida, pois cada um de seus funcionários depende dos valores bloqueados para receber seus salários. Pontua que um dos boletos vence em 02.02.2022 e outro no dia 10.02.2022 e aduz não ser crível determinar que a exequente diga sobre o pedido de restituição. Turno outro, refere que desde a sua habilitação no feito executivo, informou que se encontra em processo de partilha, diante do falecimento de seu proprietário, razão pela qual requereu ao juízo singular que a exequente/agravada fosse intimada para habilitar seu crédito no processo de inventário. Argumenta que a habilitação ou o registro do crédito por intermédio de penhora nos autos do inventário é a forma correta, realizada pelos credores. Discorre sobre o bem ofertado para penhora, cuja nota fiscal foi anexada aos autos, a demonstrar que supera o valor devido. Alude ao artigo 805 do Código de Processo Civil. Colaciona precedente da Colenda Vigésima Câmara Cível. Postula pela concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinando o desbloqueio das quantias penhoradas pelo sistema SISBAJUD. Esclarece que caso o entendimento seja pela exigência de garantia, que seja substituído o bloqueio pela penhora do bem ofertado, qual seja a “Carregadeira Articular, Marca Case, Modelo 721C, ano 2004, Motor Case 6T830, para prosseguimento da execução. Ao final, a empresa agravante requer o provimento do recurso.

O recurso foi recebido e o pedido de tutela antecipada recursal indeferido na decisão do evento 6, DESPADEC1.

Apresentadas contrarrazões no evento 13, CONTRAZ1.

Intimado, o Ministério Público, representado por seu Procurador de Justiça, opinou pelo julgamento prejudicado do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

É caso de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento.

Isso por que a insurgência da parte agravante reside na manutenção da penhora sobre os valores depositados em conta, sem analisar as alegações de que o valor bloqueado é destinado ao pagamento de despesas e débitos, dentre eles os salários de seus empregados e parcelamentos de dívidas.

Quando do recebimento do recurso e análise do pedido de tutela antecipada recursal, o qual restou indeferido, considerando a notícia de que os valores então bloqueados pertencem à empresa executada, ora agravante, que se encontra arrolada como bem partilhável nos autos do processo de inventário autuado sob o n.º 5001553-91.2019.8.21.0059, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Osório, determinei a comunicação desse juízo, bem como do juízo na origem da questão controvertida e da decisão que foi assim proferida:

(...)

Passo a decidir.

Recebo o agravo de instrumento.

A concessão de efeito suspensivo ou o deferimento da tutela antecipada encontra guarida no artigo 1.019, I1, do CPC/2015, desde que presentes os requisitos do artigo 1.012, § 4º2, do mesmo diploma, aplicável analogicamente.

A agravante se insurge contra a decisão que manteve a penhora sobre os valores depositados em conta, sem analisar as alegações de que o valor bloqueado é destinado ao pagamento de despesas e débitos, dentre eles os salários de seus empregados e parcelamentos de dívidas.

A tutela de urgência no Código de Processo Civil de 2015 está prevista no artigo 3003, sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória4.

No caso dos autos, em que pese suficientemente demonstrado que a empresa possui funcionários ligados a ela e que há débitos a vencer nos próximos dias, consoante comprovantes acostados no Evento 1, OUT2 e OUT3, destes autos recursais, e no Evento 58, dos autos originários, em análise de cognição sumária, não verifico probabilidade de provimento do recurso.

Isso porque o fato de a executada/agravante possuir bem móvel que seria, em tese, suficiente para garantir a execução não é óbice à penhora on line, pois o dinheiro em espécie possui preferência sobre os demais bens, conforme a ordem de penhora trazida pelo artigo 835, inciso I, e artigo 854, ambos do CPC. Vejamos:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

(...)

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

Da nota fiscal acostada pela recorrente no Evento 35 - NFISCAL3, denota-se que o bem dado em garantia, a "Carregadeira Articular, Marca Case, Modelo 721C, ano 2004, Motor Case 6T830", foi adquirida pelo valor unitário de R$ 280.000,00.

No entanto, trata-se de documento emitido em 18.10.2007, há quase 15 anos atrás, de modo que se desconhece o valor atual do bem e as condições que se encontra, sendo, neste momento, insuficiente para substituir a penhora realizada e os valores bloqueados.

Com efeito, nesse sentido, colaciono semelhantes precedentes desta 19ª Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE TENTATIVA DE PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. Os valores em dinheiro, depositados em banco ou em aplicações financeiras são a primeira opção na ordem de preferência à penhora. Inteligência do art. 854 do CPC/15. Assim, mostra-se possível o bloqueio e...

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