Acórdão nº 50156382820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50156382820208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001534282
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015638-28.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

APELANTE: MARIMILIA TIBOLLA (AUTOR)

APELANTE: NEURA JUREMA CUNHA (AUTOR)

APELADO: TURISPOA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU)

APELADO: UNEWORLD VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

De início, a fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença:

Vistos.

NEURA JUREMA CUNHA e MARIMILIA TIBOLLA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de TURISPOA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e UNEWORLD VIAGENS E TURISMO LTDA, alegando terem adquirido pacotes de viagem para o Egito e França com a segunda ré, sendo a primeira a interveniente. O roteiro previa a saída em 18/01/2020, com primeiro destino ao Egito, onde ficariam até o dia 27/01/2020 e após seguiriam para Paris, destino no qual ficariam até dia 01/02/2020. Após essa data, retornariam para Porto Alegre. Relataram que os problemas começaram a ocorrer em 10/01/2020 (08 dias antes da data de saída), pois verificaram que as passagens de Porto Alegre para São Paulo não estavam incluídas no pacote. Aduziram que, ao chegarem em São Paulo, não puderam embarcar no voo para a exterior, tendo em vista a falta de validade do passaporte (6 meses) de uma das autoras, requisito exigido para viagem à Europa. Discorreram sobre não terem sido alertadas pela ré da falta de inclusão da passagem de POA-SP e sobre a necessidade de validade menor que 6 messes do passaporte. Asseveraram a ocorrência danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e danos materiais, no valor de R$ 19.528,00, para cada autora. Requereram a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. Pugnaram pela procedência dos pedidos (evento 1).

Deferido o benefício da justiça gratuita (evento 5).

Citada, a parte ré UNEWORLD VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação (evento 15), impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida. No mérito, aduziu que o contrato firmado pelas partes é expresso no sentido de informar que é necessário ter passaporte com validade superior a seis meses. Alegou que na pactuação de prestação de serviços consta que o transporte abrange apenas os trajetos entre São Paulo o exterior. Defendeu que a viagem não ocorreu por erro das demandantes. Discorreu sobre a inexistência de danos materiais e morais. Pediu a improcedência dos pedidos exordiais.

Devidamente citada, a demandada TURISPOA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação (evento 17), impugnando a AJG concedida. Arguiu a ausência de interesse de agir das autoras em razão de eventual reembolso de valores não ter sido tratado de forma administrativa. Gizou ser culpa exclusiva das consumidoras. Disse que inexiste culpa da ré nos fatos narrados na inicial pelas condições da viagem constarem no contrato. Aduziu a ausência dos danos morais, visto que a frustração das autoras adveio de negligência das mesmas. Postulou a improcedência da ação.

Sobreveio réplica (evento 23).

Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir (evento 25), a ré Turispoa arguiu a necessidade de serem colhidos os depoimentos orais da parte autora, bem como a funcionária que prestou atendimento às autoras (eventos 31). A demandada UNEWORLD requereu,a oitiva das autoras e da representante legal da corré (evento 33). Por fim, a parte autora pediu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoas do representante das rés (evento 34).

Desacolhida a impugnação à assistência judiciária gratuita, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, indeferido os pedidos de depoimentos pessoais e de prova testemunhal e invertido o ônus da prova (evento 36).

Interposto agravo de instrumento, o qual foi provido, sendo desconstituída a decisão recorrida no tocante à inversão do ônus da prova, a fim de que outra seja proferida.

É o relatório.

Sobreveio decisão nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC/2015, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEURA JUREMA CUNHA e MARIMILIA TIBOLLA em face de UNEWORLD VIAGENS E TURISMO LTDA e TURISPOA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspenso a exigibilidade de tais verbas em face da AJG concedida às autoras.

Inconformadas, apelaram as autoras. Nas suas razões (EVENTO 76), discorreram sobre os fatos que deram ensejo à propositura da presente contenda. Referiram que a autora NEURA foi impedida de embarcar, porque seu passaporte não estava com validade de, no mínimo, 06 meses. Sustentaram a responsabilidade da parte requerida, por não ter informado sobre os requisitos necessários para a realização da viagem. Asseveraram que a demandada, em nenhum momento, verificou / analisou os documentos das ora demandantes. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requereu o provimento do apelo.

A parte apelada ofertou contrarrazões nos EVENTOS 80 e 82.

É o relatório.

VOTO

Não se sustenta a alegação das autoras de que há danos morais e materiais no caso concreto diante da impossibilidade de embarque, como consequência do fato de o passaporte da coautora NEURA não preencher os requisitos necessários para realização da viagem internacional.

É de conhecimento público e notório que os usuários do serviço de transporte aéreo em voos internacionais devem apresentar-se para embarque munidos dos documentos necessários para tanto porque, por óbvio, o transporte aéreo internacional de passageiros demanda providências logísticas e operacionais transfronteiriças, cuja efetuação afigura-se necessária precisamente em razão do fato de que os contratantes do serviço de transporte irão deslocar-se por diferentes países.

É precisamente em razão do caráter transfronteiriço das viagens internacionais que o embarque de passageiros exige a presença de determinados documentos específicos - sem cuja presença a companhia aérea não pode autorizar o embarque. Naturalmente - trata-se de requisitos normativo-legais, de modo que, por razões de ordem lógica, não podem as autoras alegar o descumprimento de tais exigências pelo desconhecimento, até porque tais requisitos constavam expressamente do contrato celebrado junto às rés. Nesse passo, incide analogicamente, quanto ao particular, a própria regra do art. 3º da LINDB, nos termos da qual "...

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