Acórdão nº 50156473720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50156473720238217000
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003241191
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015647-37.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: ALBERTRANS COMERCIO E LOCACOES LTDA - EPP

AGRAVADO: DIEGO EDINEI DA CUNHA FERREIRA

AGRAVADO: PABLO DANIEL DA CUNHA FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que, nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de ALBERTRANS COMÉRCIO E LOCAÇÕES LTDA. - EPP E OUTROS, indeferiu o pedido de arresto on line.

Em suas razões, sustenta que efetuou diligências para a localização da parte executada, porém restaram infrutíferas, sendo necessário arresto on line a fim de garantir a efetividade do processo. Pugna pelo provimento recursal.

VOTO

Inicialmente, cumpre sinalar que, por cingir a discussão justamente acerca da dificuldade de localização da parte agravada para fins de citação, deixo de proceder na sua intimação para contrarrazões, sendo adequada também a incidência, por similitude, daquilo disposto pelo art. 854, do Código de Processo Civil.

Quanto ao mais, o art. 830, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 830. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.”

Assim, evidenciada a dificuldade em localizar a parte executada, é cabível o pedido de arresto de numerário existente em contas correntes que se encontrem em nome dos devedores, ficando à disposição do juízo eventual valor encontrado e condicionado sua conversão em penhora à citação da parte devedora.

É, inclusive, pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o arresto prévio ou pré-penhora – medida que visa a assegurar a efetivação da penhora na execução por título extrajudicial –, é cabível desde que frustrada a tentativa de localização do executado.

Confira-se, por oportuno:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, MEDIANTE ARRESTO EXECUTIVO, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental interposto em 28/10/2015, contra decisão publicada em 16/10/2015.

II. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, admite-se o arresto de dinheiro, via Sistema Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC/73. Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, tal medida visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens. Precedentes do STJ (REsp 1.044.823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2008; REsp 1.240.270/RS, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011;

REsp 1.407.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2013).

III. Na hipótese dos autos, considerando que é incontroversa a falta de demonstração, na petição inicial da Execução Fiscal, dos requisitos autorizadores da medida cautelar de arresto, prevista nos arts. 813 e seguintes do CPC/73, e levando-se em consideração, outrossim, que o arresto executivo dos valores pertencentes ao executado ocorreu anteriormente a qualquer tentativa de citação deste, impõe-se a conclusão de que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada pelo STJ. Por conseguinte, deve ser mantida a inadmissão do Recurso Especial, com base na Súmula 83/STJ.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 555.536/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO.

1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por...

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