Acórdão nº 50156837920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50156837920238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003296658
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5015683-79.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de A.A.B., preso preventivamente desde 16.06.2021, por suposto envolvimento com o crime de estupro de vulnerável, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camaquã/RS.

Nas razões, em síntese, alega a inexistência de motivos a justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Discorre acerca do excesso de prazo na formação da culpa. Requer, assim, liminarmente, a liberdade provisória de A.A.B.. ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a consequente concessão da ordem (evento 1, INIC1).

Liminar indeferida, bem como requisitadas as informações à autoridade tida como coatora (evento 4, DESPADEC1).

Juntadas as informações (evento 10, OFIC1).

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 13, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus em favor de A.A.B., preso preventivamente desde 16.06.2021, por suposto envolvimento com o crime de estupro de vulnerável, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camaquã/RS.

Examinando liminarmente o writ, indeferi o pedido, sob os fundamentos que transcrevo:

[...]

Decido.

Adianto não ser hipótese de deferimento do pleito em sede de liminar.

A questão, diante do que é apresentado, deve ser apreciada pelo Colegiado desta Câmara Criminal, à vista das informações que deverão ser prestadas pelo juízo de origem.

Primeiramente, a ilustrar a controvérsia, esclareço que ao ora paciente foi atribuída as seguintes condutas, conforme denúncia apresentada pelo Ministério Público (evento 1, DENUNCIA5):

O paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de estupro de vulnerável e transmissão de doença sexualmente transmissível, tendo sido o flagrante homologado e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva no dia 16.06.2021, nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1):

Vistos.

Trata-se de analisar auto de prisão em flagrante de A.A.B., autuado pela prática do crime de estupro de vulnerável, apresentado para homologação a este juízo. A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão temporária, pelo prazo de 30 dias.

Aberto prazo sucessivo de 08 horas, o Ministério Público se manifestou no sentido de que seja decretada a prisão temporária, ao passo que a Defesa postulou a concessão da liberdade provisória.

Decido.

Em primeiro lugar, revendo entendimento anterior, sem deixar de ressalvar a posição pessoal do signatário, forte no disposto no art. 5º, inc. LXIII, da Constituição Federal, mas no intuito de seguir a corrente jurisprudencial majoritária sobre o tema, deixo de reputar a presença de advogado como requisito da regularidade do auto de prisão em flagrante.

No mais, todas as formalidades e garantias foram atendidas.

Com efeito, foram ouvidos o condutor, duas testemunhas e a vítima, assim como interrogado o flagrado, o qual optou por permanecer em silêncio.

Ademais, este Juízo e o Ministério Público foram comunicados da prisão do flagrado.

O conduzido indicou seu irmão como pessoa a ser comunicada de sua prisão.

Foi dada nota de culpa ao preso.

Relativamente à situação de flagrância, há nos autos prova material da ocorrência do delito que é atribuído ao conduzido, conforme demonstram o prontuário médico da vítima, realizado na data do fato, e os depoimentos colhidos.

Por outro lado, existem indícios suficientes de autoria, tendo em vista que o denunciado foi flagrado pela mãe da vítima, a qual narrou que, ao procurar por seu filho, ora vítima, presenciou o acusado empurrando-o ligeiramente pelas costas para fora de sua residência.

Então, analisando os fatos descritos no referido auto, tenho que a situação de flagrância resta configurada, uma vez que policiais foram acionados para atender uma possível ocorrência de estupro de vulnerável e, chegando ao local, depararam-se com a mãe da vítima, a qual alegou que o ofendido havia relatado para ela que o flagrado o teria chamado, baixado as calças de ambos e, após, penetrado o pênis em seu ânus. O condutor da ocorrência relatou, ainda, que a vítima interveio durante o relato de sua mãe aos policiais e confirmou os fatos narrados por ela. Por fim, encaminhada a vítima para a UPA e feitos os exames de praxe, foi constatada a presença de Sífilis e HIV no ofendido, além de uma lesão tipo fissura anal e hiperemia na região. Caracterizado, pois, o flagrante presumido, a teor do art. 302, inc. III, do Código de Processo Penal.

Assim, com a ressalva supra, deve ser homologado o APF.

Impende, pois, Analisar se é caso de concessão de liberdade provisória ou decretação da prisão preventiva.

analisar se é caso de concessão de liberdade provisória ou decretação da prisão preventiva.

Reza o art. 312 do CPP que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, sendo passível, conforme o art. 313, I, do mesmo diploma, nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

Analisando em conjunto os dispositivos legais acima referidos tenho que, efetivamente, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.

Vejamos.

A respeito da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, reporto-me às considerações supra, a fim de evitar tautologia.

No que diz respeito à necessidade da prisão, tenho que a mesma se faz presente, dadas as particularidades do caso concreto.

Em primeiro lugar, cuida-se do crime de estupro de vulnerável.

De outra parte, foram constatadas presenças de doenças sexualmente transmissíveis e lesão característica de atividade sexual recente no ofendido.

Vale destacar que a vítima narrou que o flagrado já havia cometido tal tipo de violência em oportunidades anteriores (o que se coaduna inclusive com o resultado positivo para HIV em teste rápido), quando valia-se de doces e dinheiro para atraí-lo até sua residência. Ainda, relatou que o acusado também oferecia chocolate para meninas da redondeza.

Ademais, conforme relatado nos depoimentos colhidos, a vítima possui desenvolvimento mental atrasado, de modo que seu pensamento é de uma criança de, aproximadamente, 8 anos. Foi ressaltado, ainda, que ele é um menino ingênuo e inocente.

Destarte, a gravidade concreta do fato, por si só, está a recomendar a anutenção da segregação do flagrado, ao menos por ora.

Na verdade, caso restituída de pronto a liberdade, o flagrado encontrará os mesmos estímulos para seguir delinquindo.

Por tudo isso, tenho por necessária a clausura para garantia da ordem pública.

Ademais, o crime em questão certamente traz repercussões na pequena comunidade, criando sentimento de impunidade caso restituída, de pronto, a liberdade do acusado.

A respeito do pressuposto da ordem pública, assim se manifestou Júlio Fabbrini Mirabete:

O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma de execução, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.

Dessarte, tenho por necessária a manutenção da prisão do autuado, como forma de garantia da ordem pública.

Apenas para que não passe em branco, tenho que está autorizada, desde já, a prisão preventiva, porque presentes seus pressupostos, não sendo hipótese de decretação da prisão temporária, como postulado pelo Ministério Público.

Pelos fundamentos acima referidos, homologo o auto de prisão em flagrante e converto a prisão de ADUIR ANTONIO BORDIN em preventiva.

Intimem-se.

Comunique-se à autoridade policial para remessa do inquérito no prazo legal.

Com a remessa, vista ao Ministério Público.

Pois bem.

Como visto, além de bem fundamentado o decreto constritivo, de acordo com os elementos da denúncia e embasada pelo expediente policial de n.º 5003635-86.2021.8.21.0007, entendo que os elementos acostados ao feito são suficientes, ao menos por ora, e nos limites do juízo de cognição sumária inerente ao exame do pedido liminar em sede de habeas corpus, a ensejar a manutenção da segregação cautelar do acusado.

A prova judicializada trata de suposto crime gravíssimo perpetrado por A.A.B. contra pessoa menor de idade e portadora de deficiência mental. Consta dos autos que o paciente teria, por diversas vezes, mantido conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, tendo, ainda, transmitido a ela HIV e sífilis, ambas doenças sexualmente transmissíveis. Ainda, consta que, em tese, além de o paciente violentar sexualmente o ofendido, fazia-o em troca de chocolates e dinheiro. Não obstante, A.A.B., aparentemente, se aproveitava da condição de proximidade com a vítima para perpetrar o crime às escondidas, como é de característica do tipo penal em análise, de...

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