Acórdão nº 50156885120218210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50156885120218210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003180258
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015688-51.2021.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: FABIO DOMINGUES MARTINS (AUTOR)

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

FABIO DOMINGUES MARTINS ajuizou ação em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., narrando, em síntese, que em 1º.07.2015, veio à óbito Jorge Cândido Martins, deixando a apólice de seguro n. 686.746, que tem como beneficiário o autor. Referiu que entrou em contato com o banco réu em diversas oportunidades, sem êxito em receber os valores da indenização. Discorreu acerca da aplicação do CDC ao caso, requerendo a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária no valor R$ 272.248,67, equivalente a 50% da apólice. Requereu a concessão de AJG.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. Sucumbente, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixou em 10% do valor da causa, fulcro no artigo 85, §2º do CPC, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito da presente decisão (art. 85, § 16, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da AJG. (evento 54)

A parte autora apelou. Referiu que a causa morte de sua genitora decorreu de acidente devendo ser indenizada. Requereu o provimento do recurso. (evento 61).

Contrarrazões juntadas no evento 64.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, como visto do sumário relatório, de ação de cobrança através da qual a parte autora postula o pagamento de indenização securitária, em razão do óbito do segurado, julgada improcedente na origem.

O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil, sic:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Sinalo que o caso em testilha, por versar sobre contrato de seguro, será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do CDC, sic:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifei)

É inocultável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão, de forma que possível a revisão, ante a manifesta fragilização da pacta sund servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte da aderente, utente do crédito e, nessa condição, inferiorizada contratualmente.

Logo, possível é a adequação dos contratos de seguro aos ditames legais, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade pleno iure das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigo 6º, inciso V c/c artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor).

Consta dos autos que o segurado falecido contratou um “seguro de de vida” por meio do qual a seguradora se obrigava a pagar uma indenização de R$ 290.461,73 (...) em caso de morte morte acidental (Evento 11, OUT 5).

Conforme certidão de óbito juntada aos autos verifica-se que o segurado faleceu em decorrência de “Choque séptico, sepse grave, pancreatite” (Evento 1, CERT. ÓBITO 6), o que leva a conclusão de que a morte foi em decorrência das patologias que o acometiam, logo, não se está diante de um caso de morte acidental, mas sim de morte natural.

Não é possível considerar o evento que acometeu o segurado como sendo morte acidental, como requer a parte autora, uma vez que não existe a tipificação de um acidente propriamente dito, ou seja, de um evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do segurado.

O enquadramento da seguradora para pagamento de indenização deve ser o “evento acidental e não o natural”, devendo-se, portanto, respeitar as coberturas contratadas, motivo pelo qual a indenização não é devida, uma vez que a causa mortis do segurado decorreu de morte natural decorrente de CHOQUE SÉPTICO e não de morte acidental.

Nesse sentido são os precedentes do STJ, sic:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PATOLOGIA MÉDICA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa" (REsp n. 1.443.115/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/10/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1375578/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019). Grifado.

Na mesma toada segue a jurisprudência desta Corte, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. PREVISÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. QUADRO CLÍNICO DA AUTORA QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A...

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