Acórdão nº 50157376620188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50157376620188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001788937
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015737-66.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: CRISTIANO BORSATTO CRIVELLA FIGUEIREDO (RÉU)

APELADO: JOAO LUIS CRIVELLA LAZZAROTTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inpropostos nos autos da ação de cobrança de locativos movida por JOÃO LUIS CRIVELLA LAZAROTTO em face CRISTIANO CRIVELLA FIGUEIREDO contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO para condenar o réu ao pagamento, a título de locativos, IPTU e reparos, da importância de R$ 35.314,16 (trinta e cinco mil, trezentos e quatorze reais e dezesseis centavos), com a atualização monetária e juros nos moldes já explicitados, condenando ambas as partes ao pagamento de ônus sucumbenciais recíprocos, conforme item 2.1, retro, exigibilidade suspensa em face de que são ambas as partes beneficiárias de AJG.

Opostos embargos de declaração às fls. 230/232, restaram desacolhidos (fls. 237/238).

Em razões recursais o réu suscitou preliminarmente a incompetência territorial, destacando que o contrato de locação contém cláusula de eleição de foro que elege o foro da situação do imóvel para deslinde do feito. Ressaltou que em virtude da localização do móvel o foro competente é do 4º distrito e não o foro Central, com fulcro na súmula 03 do TJRS. Arguiu a sua ilegitimidade passiva, mencionando a relação locatícia objeto da presente demanda era mantida entre o autor e a pessoa jurídica denominada Cristiano Crivella Figueiredo ME. No mérito, alegou que a cobrança dos locativos estão além dos contratados. Referiu a impossibilidade de condenação ao pagamento do IPTU, pois ausente prova de que corresponde ao período da locação. Afirmou que diante da falta de vistoria técnica para auferir as reais condições do imóvel torna-se incabível a condenação do locatário ao pagamento dos reparos. Propugnou pelo acolhimento das preliminares, alternativamente, a improcedência da ação. (fls. 244/252)

O autor apresentou recurso adesivo requerendo a incidência da quantia de R$ 18.900,00 na condenação do réu, relativo a benfeitorias necessárias. Mencionou a ocorrência de erro material na decisão que suspendeu a cobrança da verba honorária, posto que o réu não é beneficiário da gratuidade de justiça. (fls. 270/271)

Apresentadas contrarrazões (fls. 259/271), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Preambularmente afasto a prefacial suscitada de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de locação foi perfectibilizado na pessoa física do réu (fl. 27) e não na pessoa jurídica, sendo este parte legitima para responder a insurgência.

No que tange a preliminar de incompetência territorial, tenho que merece acolhimento.

Cuida-se de ação que tem por objeto a cobrança de locativos pactuados em contrato de locação entre particulares, constituindo matéria de natureza civil. Logo, aplicável na hipótese, o regramento do Código de Processo Civil, acerca da validade da cláusula de eleição de foro, com fundamento no art. 63, in verbis: as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.

No mesmo sentido tem-se a redação da Sumula nº 335/STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.

Com efeito, o contrato de locação (fls. 27/28) prevê cláusula de eleição de foro disposta no item XVI, alínea “b”, que assim dispõe:

as partes contratantes elegem o foro da situação do imóvel, quaisquer que sejam os seus domicílios, para dirimir qualquer dúvida ou litígio oriundo do presente contrato.

Levando em consideração que o imóvel está situado na Rua Dona Margarida, n.º 682, Bairro Navegantes, desta Capital, o qual pertence a jurisdição do Foro do 4º distrito, conforme pesquisa realizada no site do Egrégio Tribunal1 e a ação foi ajuizada no foro central, tem-se a incompetência relativa deste último.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 335 DO STF. PRECEDENTES. ACOLHIDA A PRELIMINAR, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70077308823, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 12-09-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETENCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. CANTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE. Em se tratando do objeto da ação o contrato de locação entre pessoas jurídicas, verifica-se que a natureza da matéria discutida é civil, inexistindo relação de consumo. Desta forma, tratando-se de competência territorial, de natureza relativa, mostra-se possível às partes elegerem o foro para discussão do contrato, com base na regra do art. 62 e 63 do CPC/15 e da Súmula 335 do STF. Não estando configurada a hipossuficiência das partes, não há falar em afastamento da aludida cláusula, porquanto sua inclusão no contrato advém de mera liberalidade das partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70072215288, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 29-03-2017)

Na hipótese, o tema versa sobre a distribuição entre foros da capital de competência regionalizada, o...

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