Acórdão nº 50157550320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50157550320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001915800
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5015755-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ameaça (art. 147)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO HERLINGER DOS SANTOS, em razão da imposição de medidas protetivas de urgência, pela prática, em tese, dos crimes de ameaça, injúria e vias de fato.

Narra que está sofrendo constrangimento ilegal por terem sido prorrogadas por mais 6 meses, sem a devida fundamentação, as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas. Aponta excesso de prazo para a formação da culpa, pois já decorrido 08 meses sem a apresentação da conclusão do inquérito policial. Pugna pelo trancamento da ação penal, em razão da atipicidade da conduta. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão da autoridade apontada como coatora, com final confirmação da ordem.

A Procuradoria de Justiça, em parecer (evento 15), opinou pela denegação da ordem.

Os autos vieram conclusos para decisão.

É o relatório.

VOTO

Em análise do mérito da presente ação constitucional, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, em liminar.

Colaciono as razões expostas na decisão (evento 5), a fim de evitar desnecessária tautologia:

“PABLO RUBENS HERLINGER DOS SANTOS, defensor constituído, impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de PAULO ROBERTO HERLINGER DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o 1º JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATAÍ/RS.

Relatou o impetrante, em apertada síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, diante da prorrogação por mais 6 meses, sem a devida motivação, das medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas.

Asseverou que a vítima, inconformada com a garantia do direito de visitas do genitor ao filho menor, se utiliza de forma maliciosa, fazendo uma falsa acusação de violência doméstica, para impedir as visitas que foram determinadas pelo juízo onde tramita o processo de divórcio, usando a Lei Maria da Penha de forma indevida, como uma manobra, para inviabilizar a convivência entre o paciente e seu filho.

Alegou, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa, pois já decorridos 08 meses sem a apresenção da conclusão do inquérito policial.

Pugnou a concessão da medida liminar, a fim de que sejam suspeitos os efeitos da decisão emanada pela autoridade coatora. No mérito, após requisitadas as informações da autoridade coatora, requereu a revogação das medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor do paciente.

É o relatório.

Decido.

O deferimento de liminares em habeas corpus é medida excepcional, que somente se justifica quando demonstrada a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal.

No caso, não vislumbro qualquer ilegalidade por parte do juízo primevo a ensejar o deferimento da liminar pleiteada.

Primeiramente, calha ressaltar que as teses que envolvem a discussão a respeito da legalidade da decisão que deferiu medidas protetivas em favor da vítima já foram analisadas em impetração anterior, de n.º 5089973-36.2021.8.21.7000, julgada em 05.08.2021, pela Segunda Câmara Criminal, que denegou a ordem em acórdão de Relatoria da e. Desembargadora Rosaura Marques Borba, cuja ementa cabe colacionar, in verbis:

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA PROTETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Conforme se observa dos autos eletrônicos, foram deferidas medidas protetivas, em favor da vítima, na data de 06/06/2021, após registro de ocorrência pela prática de violência doméstica pelo paciente. A ofendida, em sede policial, narra que manteve um relacionamento com paciente durante 11 anos, resultando dessa relação um filho, atualmente com 3 anos, sendo que o relacionamento era abusivo, inclusive, já tendo sido agredida fisicamente pelo autor do fato. Afirma que no dia em que o ex-companheiro foi buscar o filho para visita, a criança não queria ir com o pai, fazendo com a vítima fosse acalmar o infante, quando o paciente proferiu diversos xingamentos, ofensas e ameaças para ela, tendo ele a empurrado com força, situação que autoriza, neste momento, a manutenção da restrição imposta. A matéria atinente à prova dos autos será analisada por ocasião da instrução do feito. As alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, não são motivos suficientes para promover a concessão da ordem. Precedentes jurisprudenciais. Constrangimento ilegal anunciado não demonstrado.

ORDEM DENEGADA

Agora, o impetrante postulou a revogação das medidas protetivas, as quais foram prorrogadas, por seis meses, pela autoridade tida como coatora, conforme decisão a seguir transcrita:

"Compulsando os autos, a Defesa da vítima solicitou prorrogação das medidas protetivas de urgência (evento 72).

Oportunizado vista ao Ministério Público, o qual opinou pelo deferimento do pleito (evento 75).

A Defesa do requerido postulou pelo não acolhimento do pedido (evento 77).

Tendo em vista a situação conflituosa entre as partes, acolho a manifestação da Defesa da ofendida e DETERMINO A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pelo prazo de 06 meses. Saliento que as medidas cautelares foram deferidas para a ofendida JAQUELINE, não atingindo o filho em comum das partes, conforme evento 14. Ademais, as questões relativas à guarda, ao convívio e a alimentos, devem ser dirimidas no juízo de família, o qual é competente para tanto. Aguarde-se à remessa do respectivo inquérito policial, após vista ao Ministério Público"

Perfeitamente justificável, portanto, a concessão e prorrogação das medidas protetivas, como procedimento acautelatório, que tem como escopo preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

Por outro lado, o cumprimento das medidas ora tratadas não exige qualquer esforço excepcional do paciente. Aliás, tal obrigação lhe restringe em menor grau a liberdade, devendo ele apenas se acautelar para evitar eventual aproximação da vítima. Com efeito, as medidas, ao que se observa, mostram-se razoáveis, adequadas e proporcionais, até porque não atingem o filho comum das partes.

De mais a mais, observo que a tese esgrimida pelo impetrante demanda a análise aprofundada dos elementos colhidos nos autos, o que exigirá a regular instrução probatória ao longo da persecução penal, o que não é permitido na via estreita do writ, na qual se exige prova pré-constituída e incontroversa dos fatos alegados.

De outro giro, quanto ao alegado excesso de prazo da prisão em razão da não conclusão do inquérito policial, salienta-se que o pedido de suspensão das medidas protetivas, com base neste fundamento, sequer foi objeto de análise pela autoridade coatora, pelo que não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do writ.

Pelo exposto, indefiro a liminar”.

Em reforço aos argumentos já expendidos na decisão supra, de lavra da eminente Des.ª Gisele Anne Vieira de Azambuja, bem alertou o e. Procurador de Justiça Dr. Airton Zanatta, em seu parecer (evento 15):

“Ao depois, o impetrante busca a revogação das medidas que foram prorrogadas em 09/12/21 pelo juízo de piso. Segue o decisum. Verbis:

[...]. Compulsando os autos, a Defesa da vítima solicitou prorrogação das medidas protetivas de urgência (evento 72). Oportunizado vista ao Ministério Público, o qual opinou pelo deferimento do pleito (evento 75). A Defesa do requerido postulou pelo não acolhimento do pedido (evento 77). Tendo em vista a situação conflituosa entre as partes, acolho a manifestação da...

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