Acórdão nº 50157824620138210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50157824620138210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002653371
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015782-46.2013.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: LEMES JULIAO & CIA LTDA (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR)

APELADO: INTEC TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A (RÉU)

APELADO: REDECARD S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela MASSA FALIDA DE LEMES JULIÃO & CIA LTDA. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada contra REDECARD S.A e INTEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A (SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A), além de julgar procedentes os pedidos reconvencionais dessa, nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC45, fls. 5/21):

"Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela por LEMES JULIAO E CIA LTDA – VIP SERVICE em face das rés na ação principal e PROCEDENTES os pedidos formulados pela reconvinte INTEC – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em reconvenção para o fim de condenar a autora/reconvinda ao ressarcimento de valores referentes às condenações em ações trabalhistas ajuizadas pelos ex-empregados da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, bem como à devolução dos equipamentos retidos (conjuntos de “points of sales”).

Sucumbente, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios aos procuradores das demandadas, arbitrados em R$3.000,00 em favor do causídico da ré Credicard e em 15% sobre o valor apurado da condenação em favor do patrono da requerida/reconvinte Intec. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça."

Em suas razões, postula a reforma da sentença para condenar as demandadas no valor de R$1.254.077,70, decorrente do "contrato particular de prestação de serviços" entabulado entre as partes, ocasião em que a REDECARD era a contratante da INTEC e essa, por sua vez, era a subcontratante da autora, a qual efetivamente prestava o serviço de instalação e troca de máquinas de cartões de crédito dos cliente das demandadas. Afirma que a relação iniciou em 15.08.2005 e findou em 15.07.2011, sem que as demandadas tenha adimplido com a integralidade dos valores ajustados no contrato, especialmente no que se refere (i) ao reajuste anual não realizado pelas demandadas ao longos dos anos em que o contrato esteve em vigor, totalizando R$851.742,28, bem como (ii) às ordens de serviços "canceladas" e não pagas, totalizando R$402.355,09. Por fim, discorre sobre as provas carreadas nos autos e sobre a onerosidade excessiva do contrato em prejuízo da recorrente, impondo a reformada da sentença condenando as demandadas nos danos materiais (R$1.254.077,70) e danos morais em valor a ser fixado pelos julgadores (evento 25, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 34, PET1 e evento 35, CONTRAZ1).

Os autos foram digitalizados na primeira instância.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

É caso de chamar o processo à ordem, para decretar a nulidade absoluta da sentença proferida por Juízo incompetente.

Ressalto que a competência funcional é de natureza absoluta, portanto, não preclui e pode ser analisada em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive, de ofício. Sendo esta a hipótese dos autos.

Veja-se que toda discussão envolve as pendências financeiras do "contrato particular de prestação de serviços" supostamente inadimplidas pelas demandadas após sua rescisão, tendo ele vigorado de 15.08.2005 até 15.07.2011 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 39/50 e evento 3, PROCJUDIC2, fls. 1/4 e 5/6).

Entretanto, compulsando os autos verifico existir expressa menção da escolha da convenção de arbitragem para dirimir eventuais questões relacionadas ao negócio jurídico em questão, inclusive, matéria que foi veiculada na defesa da REDECARD:

Veja-se que o contrato teve o cuidado de reservar uma seção específica para tratar da arbitragem, a partir da cláusula XI, não se tratando, portanto, de previsão disfarçada ou embutida em outro tópico contratual. Há, assim, clareza e certeza suficiente para atender ao direito à informação e à boa-fé da contratação.

Ressalto ser usual no mercado empresarial a inserção de cláusulas dessa natureza, especialmente quando se leva em consideração as condições pessoais dos contratantes, na medida que a arbitragem tem por finalidade dar maior efetividade e celeridade as controvérsias surgidas ao longo da contratação.

Portanto, a Magistrada não observou a competência funcional absoluta. E por ser matéria de ordem pública, impõe reconhecê-la, até porque foi arguida na origem, reforçando a ausência de preclusão temporal e prejuízo às partes, que já tiveram a oportunidade de se manifestar a respeito (evento 3, PROCJUDIC36, fls. 10/13).

Assim dispunha o art. 267, inc. VII do CPC/73, vigente à época dos fatos:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] Vll - pela convenção de arbitragem;"

Previsão reeditada no CPC/15:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;"

E, diferentemente da decisão de primeira instância, que analisou a validade da cláusula arbitral para afastá-la, é incabível o enfrentamento do tema pelo Judiciário, porque estaria furtando da própria competência arbitral (evento 3, PROCJUDIC38).

Não se trata de excluir do Judiciário o dever de apreciar lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF, mas, tão somente, de respeitar a competência precípua do juízo arbitral. Até porque, é mantida a competência exclusiva do Poder Judiciário para instruir a execução forçada da decisão arbitral "[...] haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto” (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/08/2016).

A respeito, é valiosa a lição de Fredie Didier Jr.:

“É preciso observar, assim, a regra da Kompetenzkompetenz do juízo arbitral: é do juízo arbitral a competência para examinar a sua própria competência.

O art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 (...

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