Acórdão nº 50157966220208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50157966220208210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002498795
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015796-62.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

EMBARGANTE: CLEONI DE ALMEIDA CAVALHEIRO (AUTOR)

EMBARGANTE: PAULO DE QUADROS CAVALHEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEONI DE ALMEIDA CAVALHEIRO e SUCESSÃO DE PAULO DE QUADROS CAVALHEIRO em face do acórdão lançado no recurso de apelação cível.

Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissões no julgamento do recurso, uma vez que os fatos e dispositivos legais invocados nos autos não foram aplicados no caso concreto - que demonstram ter havido sublocação do imóvel da lide (situação que exime a responsabilidade de pagamento de locativos e encargos), tampouco houve manifestação explícita a respeito desses. Assim, pretende o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, a fim de possibilitar o exame da matéria aos Tribunais Superiores. Nestes termos, requer o acolhimento dos presentes declaratórios.

Tempestivos os embargos.

É o relatório.

VOTO

Não me deparo com qualquer obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada.

A parte embargante, no caso, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum.

É inequívoco que a inconformidade da parte embargante se dá pelo fato da decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo esta, deveria ter sido emprestada à questão posta. A parte embargante busca, na verdade, o reexame da matéria apreciada.

No entanto, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos analisados por ocasião do julgamento do recurso.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ REFUTADAS NOS EMBARGOS ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido.

2. In casu, o embargante aponta omissão em relação a pontos já expressamente analisados pelo acórdão embargado, a revelar inadequado intuito de mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso.

3. As arguições de nulidade no acórdão embargado revelam-se inexistentes e são desacompanhadas da comprovação de prejuízo à parte (pas de nullité sans grief).

Embargos de declaração desprovidos. (STF - ED-ED-ED Ext: 1528 DF - DISTRITO FEDERAL 0016115-80.2018.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-029 13-02-2020).

Do mesmo modo, no que tange ao prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário, os declaratórios não se prestam a tal fim, pois a exigência deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, o qual não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso.

Ressalte-se que não são necessárias a análise e interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes frente ao caso proposto, devendo o julgador apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão.

A propósito, vêm se manifestando reiteradamente os Tribunais Superiores, como se vê do seguinte aresto:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio...

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