Acórdão nº 50158565720208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50158565720208210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001558883
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5015856-57.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de São Leopoldo, o Ministério Público denunciou DIEGO DA SILVA MOTA, nascido em 13/05/1991, e LEILA BATISTA ALVES, nascida em 15/02/1997, por estarem incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II (concurso de agentes) e V (mediante restrição à liberdade da vítima), e §2ºA, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, e ao denunciado Diego, ainda, c/c o artigo 61, inciso I (reincidência), do mesmo diploma legal, pela prática do seguinte fato delituoso:

[…] FATO DELITUOSO:

No dia 29 de novembro de 2019, por volta das 15h30min, na Rua Brasil, nº 91, Loja 01, Centro, São Leopoldo, RS, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida) e mediante violência exercida contra a vítima Ruiza Oike Kanefuku (auto de exame de corpo de delito da fl. 10 do IP), bem como mantendo a vítima em seu poder, restringindo a liberdade dela, subtraíram, para si, R$3.000,00 (três mil reais) em espécie e um aparelho de telefone celular Samsung, modelo J5, cor rosa, de propriedade da referida vítima.

Na ocasião, os denunciados adentraram no restaurante da vítima e lhe pediram uma água e um refrigerante. Quando a vítima foi entregar o pedido, o denunciado DIEGO colocou a arma de fogo encima do balcão, mandou a vítima se calar e exigiu que ela lhe entregasse dinheiro. Ato contínuo, os denunciados dirigiram-se para trás do balcão, tendo o denunciado DIEGO passado a imobilizar e ameaçar a vítima, dizendo: “fica quieta, que eu vou te arrebentar”, enquanto a denunciada LEILA retirava o dinheiro da bolsa da vítima. Na sequência, o denunciado DIEGO levou a vítima até o banheiro, empurrando-a e fazendo-a cair, momento em que a chutou várias vezes, vindo a amarrá-la com um fio elétrico, prendendo-a no banheiro, enquanto a denunciada LEILA buscava por dinheiro e objetos de valor no estabelecimento. Em seguida, os denunciados fugiram do local, levando consigo os bens subtraídos.

Posteriormente, a vítima conseguiu se libertar e registrou ocorrência do fato.

A vítima restou com as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito da fl. 10 do Ev.1, que refere “face anterior da região cervical, região esternal e face anterior do braço esquerdo múltiplas manchas de coloração violácea (equimoses) medindo a maior, na região cervical, trinta por dez milímetros”.

A vítima reconheceu os denunciados por foto e pessoalmente (fls. 11, 15-18, 19-21 e 35 do IP Ev.1).

O denunciado DIEGO é multirreincidente. [...]”

Denúncia recebida em 14/01/2021 (evento 3.1).

Citados, os réus apresentaram respostas à acusação (eventos 16.1 e 34.1), por intermédio da Defensoria Pública.

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, ao final, interrogados os réus.

O Ministério Público e a Defesa apresentaram memoriais escritos.

Sobreveio sentença de lavra da Juíza de Direito, Dra. Célia Cristina Veras Perotto, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus DIEGO DA SILVA MOTA e LEILA BATISTA ALVES como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e ao denunciado Diego, ainda, c/c o artigo 61, inciso I, do mesmo diploma legal.

A dosimetria da pena restou assim fundamentada:

a) Réu Diego da Silva Mota

Analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, verifico quanto aos antecedentes (Evento 72 - CERTANTCRIM1) que o réu ostenta três condenações já transitadas em julgado, evidenciando um perfil voltado à criminalidade. Assim, viável que uma das condenações (033/2.17.0007062-0) seja considerada na segunda fase da aplicação da pena, de modo a configurar a reincidência, ao passo que as outras (processos nº 033/2.14.0000077-4 e 019/2.15.0001974-1) sejam consideradas na fixação da pena-base; a conduta social não encontra elementos significativos demonstrados nos autos; quanto à personalidade, ausentes elementos para aferição; os motivos que ensejaram a conduta do réu são inerentes ao tipo, qual seja a obtenção de lucro fácil em prejuízo de terceiro; as circunstâncias são de relevo, uma vez que o delito foi praticado em concurso de agentes; as consequências são normais aos elementos caracterizadores do tipo; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, a teor da análise realizada, tem-se que a culpabilidade, aqui considerada como o grau de reprovabilidade da conduta, é ordinária, tendo o denunciado potencial consciência da ilicitude de seu ato, sendo-lhe exigida conduta diversa.

Desta forma, atenta às operadoras do artigo 59 do Código Penal, acima analisadas, bem como aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base em CINCO (05) ANOS de RECLUSÃO, considerando a existência de justificativas para fixação de pena acima do mínimo cominado2.

Presente a agravante da reincidência (processo n° 033/2.17.0007062-0, delito de roubo majorado), agravo a pena em 1/6, o que corresponde a DEZ (10) MESES de RECLUSÃO, restando a pena provisória em CINCO (05) ANOS e DEZ (10) MESES de RECLUSÃO, pois ausentes outras circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Por força da majorante específica prevista no inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal, majoro a pena em dois terços 2/3)3, o que corresponde a TRÊS (03) ANOS, DEZ (10) MESES e VINTE (20) DIAS de RECLUSÃO alcançando a pena NOVE (09) ANOS, OITO (08) MESES e VINTE (20) DIAS de RECLUSÃO, a qual torno definitiva à míngua de outras causas especiais de aumento ou diminuição da pena.

Por haver cumulatividade com pena de multa, com fundamento no art. 49 do Código Penal, fixo-a em TRINTA (30) DIAS MULTA, considerando-se aqui as diretrizes antes operadas, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do crime para cada dia-multa, ante a situação econômica da denunciada, que se presume não ser favorável, nada tendo sido demonstrado em contrário.

b) Leila Batista Alves

Analisando as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, verifico que a ré não registra antecedentes, aqui considerados como os fatos pretéritos à infração ora analisada, com trânsito em julgado há mais de cinco anos e que não importem em reincidência, consoante certidão de antecedentes (evento 72 - CERTANTCRIM2); a conduta social não encontra elementos significativos demonstrados nos autos; quanto à personalidade, ausentes elementos para aferição; os motivos que ensejaram a conduta da ré são inerentes ao tipo, qual seja a obtenção de lucro fácil em prejuízo de terceiro; as circunstâncias são de relevo, uma vez que o delito foi praticado em concurso de agentes; as consequências são normais aos elementos caracterizadores do tipo; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, a teor da análise realizada, tem-se que a culpabilidade, aqui considerada como o grau de reprovabilidade da conduta, é ordinária, tendo o denunciado potencial consciência da ilicitude de seu ato, sendo-lhe exigida conduta diversa.

Desta forma, atenta às operadoras do artigo 59 do Código Penal, acima analisadas, bem como aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base em QUATRO (04) ANOS e OITO (08) MESES de RECLUSÃO, considerando a existência de justificativa para fixação de pena acima do mínimo cominado4.

Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, resta a pena provisória fixada no mesmo patamar da pena-base.

Por força da majorante específica prevista no inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal, majoro a pena em dois terços 2/3)5, o que corresponde a TRÊS (03) ANOS, UM (01) MÊS e DEZ (10) DIAS de RECLUSÃO alcançando a pena SETE (07) ANOS, NOVE (09) MESES e DEZ (10) DIAS de RECLUSÃO, que torno definitiva à míngua de outras causas modificadoras de aumento e/ou diminuição da pena.

Por haver cumulatividade com pena de multa, com fundamento no art. 49 do Código Penal, fixo-a em TRINTA (30) DIAS MULTA, considerando-se aqui as diretrizes antes operadas, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do crime para cada dia-multa, ante a situação econômica da denunciada, que se presume não ser favorável, nada tendo sido demonstrado em contrário.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta aos réus por restritivas de direitos ou de conceder a suspensão condicional da pena, previstas no artigo 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista o montante das penas privativas de liberdade impostas, a natureza e as circunstâncias do delito, que obstam a concessão dos precitados benefícios legais.

Tendo em vista o total da pena imposta, fixo para o réu Diego o regime FECHADO como o inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal, devendo apenas ser considerado que o acusado se encontra cautelarmente segregado há duzentos e setenta e quatro (274) dias, não havendo modificação do regime imposto, em face da detração operada, determinada pelo artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.

Considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução processual, assim deverá continuar, porquanto permanecem hígidos os requisitos ensejadores da segregação cautelar, insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, valendo destacar a gravidade concreta do delito em tela, friso, roubo duplamente majorado. Agregado a isso, tem-se que o réu não só é reincidente...

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