Acórdão nº 50158603020198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50158603020198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003206060
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015860-30.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: YUR MARIA E SOUZA TEDESCO (AUTOR)

APELANTE: ANA PAULA PRETTO ESPINHA (RÉU)

APELANTE: IRCE MATHILDE PRETTO ESPINHA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por YUR MARIA E SOUZA TEDESCO e por ANA PAULA PRETTO ESPINHA e IRCE MATHILDE PRETTO ESPINHA contra sentença que, nos autos de ação monitória movida pela primeira em desfavor das segundas, contou com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes Embargos apresentados por IRCE MATHILDE PRETTO ESPINHA e ANA PAULA PRETTO ESPINHA em face da Ação Monitória ajuizada por YUR MARIA E SOUZA TEDESCO, constituindo o título executivo judicial de R$ 49.995,00 (50 % do valor total), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, contados do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1 % a.m., computados da citação.

Condeno as partes ao pagamento das custas processuais por metade e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 10 % sobre o valor pelo qual prosseguirá o presente feito em favor do Embargado e 10 % sobre o valor da causa em favor da Embargante, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010, § 3º, do CPC).

Transitada em julgado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo, nos termos do artigo 102, §8º, do C.P.C., devendo o embargado apresentar demonstrativo de cálculo, prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa pelo valor apurado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos em parte os aclaratórios da autora consoante se depreende da decisão que segue transcrita:

Vistos.

A Autora apresentou Embargos de Declaração contra a sentença do Ev. 177, os quais acolho parcialmente para fins corrigir erro material constante na fundamentação da sentença, na qual equivocadamente constou a correção pelo IGP-M, enquanto o correto seria IPCA e não analisou os honorários extrajudiciais:

Portanto, entendo que a Ré deva responder por R$ 49.955,00 (50 % do valor total), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a dada do pagamento e acrescido de juros de mora de 1 % a.m., computados da citação - quando constituída em mora.

Referente aos honorários extrajudiciais, tais não são devidos, pois a fixação de honorários incumbe ao juízo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER INTERPOSTOS PERANTE QUALQUER PROVIMENTO JUDICIAL, DIANTE DE SUA FUNÇÃO DE PROPORCIONAR TUTELA ADEQUADA, QUANDO PRESENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL SANADO. 2. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 3. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEPENDE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. 4. DOS HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCUMBE AO JUÍZO, NÃO SE ADMITINDO A ESTIPULAÇÃO PELAS PARTES. 5. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. 6. APELO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50008293420208210033, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 09-12-2021)

Ademais, a cobrança extrajudicial não obriga o devedor ao pagamento de honorários advocatícios, sendo obrigação da parte contratante eventual pagamento.

Portanto, afasto o pedido.

Quanto aos demais pontos, informo que o cálculo utilizou 50 % do valor de R$ 99.910,00, conforme a fundamentação:

Conforme já exposto, a Autora, para realizar as obras no imóvel, realizou o pagamento de R$ 99.910,00 (Ev. 1 - OUT8), cobrando da Ré aproximadamente 70 % deste valor (R$ 66.841,35 - Ev. 1 - PLAN4). Todavia, conforme acima exposto, excessiva a cobrança de 70 % do valor despendido, pois há o desgaste natural do imóvel e móveis, sendo 50 % o percentual fixado.

Portanto, entendo que a Ré deva responder por R$ 49.955,00 (50 % do valor total), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a dada do pagamento e acrescido de juros de mora de 1 % a.m., computados da citação - quando constituída em mora.

Percentual que mantenho, pois não há presença de nenhum dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil capaz de autorizar a alteração do ponto acima.

Portanto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração da Autora.

Por fim, quanto aos Embargos de Declaração do Réu, acresço ao dispositivo os juros de mora dos honorários advocatícios:

“Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes Embargos apresentados por IRCE MATHILDE PRETTO ESPINHA e ANA PAULA PRETTO ESPINHA em face da Ação Monitória ajuizada por YUR MARIA E SOUZA TEDESCO, constituindo o título executivo judicial de R$ 49.995,00 (50 % do valor total), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, contados do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1 % a.m., computados da citação.

Condeno as partes ao pagamento das custas processuais por metade e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 10 % sobre o valor pelo qual prosseguirá o presente feito em favor do Embargado e 10 % sobre o valor da causa em favor da Embargante, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescidos de juros de mora de 1 % a.n.contados do trânsito em julgado.

Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010, § 3º, do CPC).

Transitada em julgado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo, nos termos do artigo 102, §8º, do C.P.C., devendo o embargado apresentar demonstrativo de cálculo, prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa pelo valor apurado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Intimem-se.

Em suas razões (Evento 201), pondera a autora que os móveis embutidos foram fabricados em madeira de lei, de sorte que, para refazê-los, não foi possível usar o mesmo material - madeira de lei -, optando-se por outro outro - MDF - muito inferior. Ao total, afirma ter gasto R$42.759,07 apenas para recuperar os móveis embutidos e, em virtude do desgaste natural inerente aos longos anos da locação, optou por fazer um abatimento de 30% somente em relação a este gasto específico. Os demais reparos, os quais somaram R$36.910,00, segundo explana, estão sendo cobrados sem qualquer abatimento. Nega que não haja atendido às solicitações de reparos requeridos pela locatária. Ao contrário, aduz haver consertado inclusive os danos de responsabilidade da inquilina. Reitera que a situação do imóvel só chegou ao ponto retratado nas fotografias porque a locatária encheu a casa de móveis e objetos, os quais causaram infestação de insetos e umidade. Insurge-se também em relação ao índice de correção monetária, postulando que o IPCA seja substituído pelo IGPM. Impugna a divisão do prejuízo por metade, pois as recorridas não fizeram requerimento em tal sentido. Finaliza pugnando pelo esclarecimento da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e requerendo a condenação no pagamento de honorários contratuais previstos na Cláusula Décima Quarta no Contrato de Locação.

Por outro lado (Evento 203), as rés aduzem, preliminarmente, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, requerida por todos os litigantes. Ainda, discorrem sobre a perda de uma chance consistente no fato de que a testemunha arrolada, que comprovaria a manutenção do imóvel, não conseguiu acessar remotamente a Audiência de Instrução e...

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