Acórdão nº 50158788720208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50158788720208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002942599
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015878-87.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

APELANTE: RITA LICEIA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (RÉU)

APELADO: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA/ (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RITA LICEIA DA SILVA, da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito em relação a MASTERCARD BRASIL LTDA., em razão da sua ilegitimidade passiva, e, com fulcro no art. 487, I, do mesmo Diploma Legal, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização ajuizada por RITA LICEIA DA SILVA em face de CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM E PART LTDA. Condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores de ambos os réus, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa para cada um deles, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados a natureza da causa, sua pouca complexidade, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de tramitação do litígio. A exigibilidade dos ônus de sucumbência impostos à autora ficará suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC."

A parte apelante, em suas razões, noticiou que, no dia 27/07/2020, foi furtado seu cartão de crédito administrado pela Caixa Econômica Federal, com o qual houve a realização de uma compra no site da empresa Carrefour. Afirmou que, em compras pelo site de lojas, não há a inserção de senha, de forma que a empresa deve verificar se os dados do cartão coincidem com os dados da pessoa que está realizando a compra. Discorreu acerca da responsabilidade do Carrefour, por autorizar a efetivação de compra por terceiro, com a utilização de seu cartão de crédito, a qual aponta como indevida. Pugnou pelo provimento do recurso.

O apelado apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que eventual responsabilidade pela utilização indevida do cartão de crédito é da administradora. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.

Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Da admissibilidade do recurso

O recurso é adequado, tempestivo e foi devidamente preparado.

Da preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva da empresa Carrefour

A preliminar de ilegitimidade passiva da empresa confunde-se com o mérito e com ele será analisada, sendo certo, ademais, que a ilegitimidade da Mastercard foi declarada pela sentença e não houve recurso da parte autora quanto ao particular.

Da ausência de falha na prestação de serviço

O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).

Todavia, no presente caso, inexiste falha na prestação do serviço da empresa Carrefour.

Na inicial, a parte autora afirmou que teve furtado, em 27/07/2020, seu cartão de crédito administrado pela Caixa Econômica Federal, o qual foi indevidamente utilizado por terceiros, para a realização de uma compra no site do Carrefour.

Como é sabido, para a realização de compras em sites com pagamento através de cartão de crédito não há necessidade da inserção de senha, mas apenas número do cartão, nome e CPF do titular, data de vencimento da tarjeta e código de segurança.

No caso, o estabelecimento comercial não tinha qualquer motivo para impedir a concretização da compra, que sequer possuía valor expressivo (R$447,44), pois o cartão não estava bloqueado na oportunidade e, caso estivesse, a responsabilidade seria da administradora do cartão e não da empresa responsável pelo site em que realizada a compra, que não tinha conhecimento do furto da tarjeta.

Aliás, a ação movida pela autora contra a administradora do cartão, Caixa Econômica Federal, foi julgada improcedente justamente porque a solicitação de bloqueio da tarjeta foi efetivada após a realização de todas as compras impugnadas, inclusive a compra realizada no Carrefour (Processo nº 5016580-55.2021.4.04.7107/RS - conforme consulta ao site da Justiça Federal RS, em 04/11/20221).

Ademais, o simples fato de eventualmente o nome do comprador e endereço para a entrega não coincidirem com os dados da titular do cartão não configura falha na prestação de serviços, pois inexiste qualquer obrigatoriedade nesse sentido, sendo admissível e até usual que uma pessoa realize compra para entrega da mercadoria em endereço diverso.

Assim, não tendo o estabelecimento comercial proprietário do site conhecimento acerca do furto do cartão, não há como lhe atribuir falha na prestação de serviços, não revelando a situação em apreço hipótese de caso fortuito interno, de modo que afastada a incidência da Súmula 479 do STJ.

Portanto, inexistindo ato ilícito por parte da empresa Carrefour, incabível a repetição de indébito e indenização por danos morais.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY". RESPONSABILIDADE CIVIL DAS...

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