Acórdão nº 50159077220178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50159077220178210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002380747
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015907-72.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: EMPACOTADORA AFRICANA EIRELI (AUTOR)

APELANTE: SOUTH SERVICE TRADING SA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por SOUTH SERVICE TRADING SA em face do acórdão que, nos autos da apelação interposta em desfavor de EMPACOTADORA AFRICANA EIRELI, restou assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES À ÚLTIMA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO REALIZADA PELA RÉ, RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO DE ENVIO DA MERCADORIA PARA O EXTERIOR.

A OBRIGAÇÃO DE REPASSE DE VALORES À AUTORA, APÓS O PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE À RÉ, ESTÁ DEMONSTRADA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO. EVIDENCIADO O INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.

DIFERENÇA PRETENDIDA PELA AUTORA/RECORRENTE PERTENCE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE (AGENTE DE VENDAS), NÃO PODENDO A AUTORA PLEITEAR DIREITO ALHEIO AO SEU EM NOME PRÓPRIO, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

APELAÇÕES DESPROVIDAS.

Em suas razões recursais (Evento 23), a parte embargante sustenta a existência de erro material, omissão e contradição no acórdão relativamente ao termo de rescisão, que não foi assinado pelas partes, tendo a Embargante impugnado tanto o conteúdo, como a validade do termo. Alega que os e-mails mencionam muitos outros valores de exportação e de transferências para a própria Embargada, razão pela qual não é possível se extrair minimamente a existência ou, muito menos, o valor de qualquer saldo supostamente em aberto. Requer seja afastada a condenação da Embargante, ou, alternativamente, seja dado parcial provimento ao recurso, limitando a condenação ao valor de U$ 15.351,20, conforme previsto no termo de rescisão. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeito infringentes.

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões.

Vieram-me conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.

Com relação ao mérito, entretanto, o recurso não merece ser acolhido.

Segundo o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, é cabível o manejo de embargos declaratórios nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não vislumbro no presente julgado.

Dispõe o mencionado dispositivo legal:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1:

"Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator."

No caso em tela, inexiste fundamento apto ao acolhimento dos aclaratórios, já que manifesta a intenção de rediscussão da matéria, sendo que a discordância da parte com o resultado do julgamento deve ser alvo de recurso próprio e adequado.

Sobre o assunto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no recurso de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos.

2. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, inviável acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

3. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1782038/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) (grifei).

No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte, como se vê dos seguintes julgados, assim ementados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. No que tange ao não conhecimento do recurso de apelação, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão foi devidamente fundamentada, e expôs com clareza os fundamentos pelos quais o recurso da embargante não merecia ultrapassar o juízo de conhecimento, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50261073620208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 28-04-2021). Grifei;

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MARGEM CONSIGNÁVEL....

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