Acórdão nº 50160965020178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50160965020178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002582892
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5016096-50.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO, nos seguintes termos, ofereceu denúncia contra FELIPE LOPES NETO e ANDREW LINHARES (evento 5, PROCJUDIC1, fls. 2/5):

"1º FATO (art. 157, caput, do CP)

No dia 31 de agosto de 2017, por volta das 14h45min, em via pública, na Rua Luciana de Abreu, nº 500, em frete à agência do Banco do Brasil, no Bairro Moinhos de Vento, nesta Capital, o denunciado FELIPE LOPES NETO subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência, uma bolsa contendo a quantia de R$ 13.042,35 (treze mil, quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) em dinheiro, 04 (quatro) folhas de cheque do Banco do Brasil e 01 (um) telefone celular da marca Samsung, modelo 4G Duos, tudo pertencente à vítima Viviane M. R. (conforme autos de apreensão e de restituição de fls. 32 e 35).

Na ocasião, a vítima, que recém havia sacado a referida quantia em dinheiro, saiu da agência bancária e entrou em um taxi, momento em que o acusado FELIPE correu em direção ao veículo, abriu a porta e retirou a vítima com violência de dentro do veículo, puxando sua bolsa. O taxista tentou ajudar a vítima, entretanto, o acusado FELIPE entrou em luta corporal com o mesmo e conseguiu empreender fuga, tendo entrado em outro táxi que lhe aguardava há uma quadra de distância do local dos fatos.

2º FATO (art. 180, caput, do CP)

No período compreendido entre os dias de 29/02/2008 e 31/08/2017, não se podendo precisar o horário e o local, mas certamente nesta Capital, o acusado FELIPE LOPES NETO recebeu ou adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, um revólver da marca Rossi, calibre .38, número de série D505313, roubado na data de 29/02/2008, de propriedade de Norberto Gomes da Luz (ocorrência juntada na fl. 28/29).

3º FATO (art. 14, caput, da Lei 10.826/03)

No dia 31 de agosto de 2017, por volta das 16h, no Largo Vespasiano Júlio Veppo, em frente à Rodoviária, nesta Capital, o denunciado FELIPE LOPES NETO portava um revólver da marca Rossi, calibre .38, número de série D505313, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de apreensão de fl. 31 do APF).

4º FATO (art. 180, caput, do CP)

No dia 31 de agosto de 2017, por volta das 16h, no Largo Vespasiano Júlio Veppo, em frente à Rodoviária, nesta Capital, o denunciado ANDREW LINHARES recebeu ou adquiriu e transportava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, uma bolsa contendo a quantia de R$ 13.042,35 (treze mil, quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) em dinheiro, 04 (quatro) folhas de cheque do Banco do Brasil e 01 (um) telefone celular da marca Samsung, modelo 4G Duos, tudo pertencente à vítima Viviane M. R., (ocorrência juntada na fl. 23/27).

Na ocasião, policiais militarem em patrulhamento ostensivo, nas proximidades da Rodoviária de Porto Alegre/RS, avistaram os acusados tripulando uma moto em atitude suspeita, motivo pelo qual realizaram a abordagem. Durante a revista, os policiais lograram encontrar a referida arma de fogo em poder do acusado FELIPE, bem como a bolsa da vítima, contendo o dinheiro e os pertences roubados, na posse do acusado ANDREW.

Por estas razões, os denunciados foram detidos e encaminhados à DPPA para a lavratura do flagrante, ocasião em que se verificou que a arma apreendida em poder de FELIPE era roubada.

A vítima reconheceu FELIPE, com absoluta certeza, como sendo o autor do roubo.

Assim agindo, FELIPE LOPES NETO incorreu nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 180, caput, do Código Penal, c/c art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e ANDREW LINHARES incorreu nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo a sua admissão, após a citação dos denunciados para resposta escrita e intimação para audiência de instrução e julgamento, inquiridas as pessoas adiante arroladas, até final sentença condenatória".

Recebida a denúncia em 14/09/2017 (evento 5, PROCJUDIC3, fl. 22), ocorreu a cisão do processo com relação ao réu ANDREW LINHARES (evento 5, PROCJUDIC5, fl. 13).

Produzida a prova, a pretensão, nos seguintes termos, foi julgada parcialmente procedente (evento 5, PROCJUDIC8, fls. 29/39):

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, para:

(01) CONDENAR o réu FELIPE LOPES NETO, já qualificado nos autos, como incursos nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal (fato 01); e

(02) ABSOLVER o réu FELIPE LOPES NETO, já qualificado nos autos, em relação ás imputações descritas nos fatos 02 e 03 da denúncia, fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Passo à dosimetria da pena:

A culpabilidade do condenado está evidenciada no feito, agindo com a consciência da ilicitude do ato praticado, já que nada há a indicar que pudesse não saber que os atos cometidos eram ilícitos, sendo-lhe exigível comportamento diverso, em conformidade com a lei. Registra maus antecedentes, conforme certidão criminal (processo nº 001/21301002060). A conduta social é neutra. Na personalidade nada há a considerar. A motivação do delito se prende à obtenção de vantagem fácil. As circunstâncias são comuns ao tipo penal. As consequências são normais ao delito. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Diante dessas diretrizes, fixo a pena-base em quatro (04) anos e quatro (04) meses de reclusão e, ausentes causas outras modificadoras da pena (circunstâncias agravantes/atenuantes, majorantes) resulta na pena definitiva.

A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, ponderando o tempo de prisão provisória (seis meses), resultando em um saldo de pena a cumprir de três anos e dez meses, impondo-se, assim, regime mais brando, nos termo do artigo 33, §2º, “c” do Código Penal, combinado com artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.

A pena de multa, cumulativamente prevista, vai fixada em 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente à época do ocorrido, que deverá ser corrigido quando da data do efetivo pagamento, a contar da data da prática do delito, por aplicação do artigo 49, caput, e §1º, do Código Penal.

O réu não faz jus ao sursis, nem à substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, dada a natureza do crime, cristalino o emprego de violência contra a vítima, não sendo, pois, recomendável a substituição.

Custas pelo condenado.

Deixo de fixar qualquer valor de indenização em favor da vítima, tendo em vista a escassez probatória nesse sentido, bem como ponderando a ausência de prejuízo econômico suportado pelo ofendido, diante da restituição da res.

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, já que assim responde atualmente ao presente feito".

Intimados (evento 5, PROCJUDIC8, fls. 40 e 45/46), o Ministério Público (fl. 41) e o réu (evento 5, PROCJUDIC9, fl. 1) ingressaram com apelação.

O Ministério Público (evento 5, PROCJUDIC9, fls. 3/20) afirmou, em síntese, que foi demonstrada a prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o que justificava a condenação. Desse modo, pleiteou o provimento do recurso e a condenação do réu também pela prática dos delitos acima referidos.

O réu (evento 5, PROCJUDIC9, fls. 22/30), em suma, alegou: (a) não haver provas suficientes para condenação pelo crime de roubo, mostrando-se nulo o reconhecimento; (b) que, mantida a punição, deveria acontecer a desclassificação para o delito de furto. Assim, ao final, pediu a absolvição ou a desclassificação.

O réu e o Ministério Público apresentaram contrarrazões (evento 5, PROCJUDIC9, fls. 31/38 e 40/47).

Nesta instância recursal, a Procuradoria de Justiça lançou parecer (evento 6, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos de apelação, porquanto atendidos os requisitos previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal (CPP).

Iniciando a análise dos recursos pela irresignação da defesa, é caso de manutenção da condenação pelo crime de roubo.

No que tange à materialidade, ficou comprovada pelos seguintes documentos: (a) registro policial n. 12200/2017 (evento 5, PROCJUDIC1, fls. 32/36); (b) autos de apreensão (evento 5, PROCJUDIC1, fls. 39/40); (c) comprovante de saque dos valores (evento 5, PROCJUDIC1, fl. 42); (d) auto de restituição (evento 5, PROCJUDIC1, fl. 44); (e) auto de avaliação indireta (PROCJUDIC2, fl. 50).

A autoria, por sua vez, levando-se em conta o conjunto da prova produzida durante a instrução processual, também ficou devidamente demonstrada, justificando a condenação do acusado.

Dentro deste quadro, transcrevo o consignado na sentença, evitando desnecessária tautologia (evento 5, PROCJUDIC8, fls. 29/39):

"FELIPE LOPES NETO, no seu interrogatório judicial, narrou ter pego uma carona com o corréu, próximo da Av. 24 de Outubro, por volta das 15h30min, tendo ele, no percurso, fugado da abordagem policial, sendo acusado do roubo, cuja participação negou. Ainda, sobre a arma referiu que estava dentro de uma bolsa, na posse de Andrew e, dentro dela, o produto do crime, tendo visto os objetos no momento da abordagem e prisão.

A ofendida Viviane Melo Rossi (fato 01) confirmou a subtração de valores em dinheiro sacado no banco (R$13.000,00), às 14h30min, na Rua Luciana de Abreu, esquina com a Av. 24 de outubro, por um indivíduo que lhe abordou na porta do táxi, puxando-lhe a bolsa e empreendendo fuga, subindo em uma motocicleta que o aguardava na via pública, nas proximidades. Ainda, na sequência, disse que retornou ao banco para cancelamentos, sendo...

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