Acórdão nº 50161023620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50161023620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002171004
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016102-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: HEDI GIEBMEIER

AGRAVADO: MARCIO ANDRE GIEBMEIER

AGRAVADO: MARILENI PATRICIA JULIANI GIEBMEIER

AGRAVADO: SUCESSÃO DE HARRY GIEBMEIER

AGRAVADO: THOMAS MARCELO GIEBMEIER

RELATÓRIO

Vistos.

BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença requerida em face de HEDI GIEBMEIER E OUTROS, decisão esta no seguinte teor:

"(...) III- DO DISPOSITIVO:

Em face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo BANCO DO BRASIL/SA em face de SUCESSÃO DE HARRY GIEBMEIER razão pela qual condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais.

Conforme ditou o STJ no Resp representativo da controvérsia nº 1.134.186-RS, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não implica em condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora-impugnada a dar seguimento ao cumprimento, requerendo o que entender de direito, sob pena do feito ser baixado.

Dil. Legais."

Nas razões, alega necessidade de liquidação de sentença. Argui haver litisconsórcio passivo necessário entre o banco agravante, a União e o Bacen, sendo imprescindível o chamamento dos últimos dois ao processo. Defende a inexequibilidade do título judicial. Entende que deve haver a devolução parcial, conforme a Lei 8.088/90. Aduz o excesso de execução. Assevera que os juros de mora devem ser aplicados desde a citação do agravado no presente processo. Pondera que a atualização monetária deve ser feita com base nos índices aplicáveis aos débitos judiciais. Pleiteia sejam afastados os juros remuneratórios, assim como a realização de perícia. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso.

Recurso recebido no duplo efeito.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram-me autos conclusos para julgamento.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

Não obstante a alegação do agravante, não há que se falar em inclusão da União e do Banco Central no feito, tendo em vista que inexiste qualquer prova no sentido de cessão do crédito à primeira ou utilização do Proagro pelo agravado.

Ademais, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários.

Preliminar rejeitada.

INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.

Em relação á alegação de inexequibilidade do título judicial, com fulcro no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ademais, há de se citar a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Manual do Processo de Conhecimento, 5ª edição, editora RT Revista dos Tribunais, pág. 276: (...) a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou mais fácil, provar a sua inexistência.

Assim, os pedidos da parte autora estão relacionados na Cédula de Crédito Rural de nº 88/01439-8, enquanto não há documento trazido pela parte ré que comprove o que alega.

Logo, ausente nulidade no título executivo judicial, sendo esse totalmente exigível e apto a ser executado.

Sobre isso, trago julgado de minha autoria:

RECURSO DE APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR. O efeito suspensivo concedido aos embargos de divergência, interpostos pela União Federal no Resp nº 1.319.232-DF, não obsta o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, porquanto a União pretende exclusivamente a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que estabelece índices diferenciados de correção monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública. No caso, o cumprimento provisório de sentença foi proposto tão somente contra a instituição financeira – Banco do Brasil S/A – que foi condenado diretamente a responder pela devolução das diferenças pagas a maior nos contratos de financiamento das cédulas rurais pignoratícias decorrentes do Plano Collor I. Assim, merece reforma a decisão que extinguiu o feito, por falta de interesse processual superveniente. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70078231289, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 29-08-2018) (grifei)

Portanto, descabida as alegações trazidas pela parte agravante, não havendo o que se falar em inexigibilidade do título.

Recurso desprovido, no ponto.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. PARÂMETROS DE CÁLCULO. PREJUDICADOS.

Embora em feitos anteriores tenha manifestado entendimento pela desnecessidade da prévia liquidação do julgado em razão das disposições do art. 509, § 2º, do CPC que permite o pedido de cumprimento de sentença com base em cálculo aritmético, ante a alteração da orientação acerca da matéria pelo e. STJ e considerando as disposições do art. 926 do CPC, no sentido da uniformização da jurisprudência, passo a adotar o entendimento que segue;

Com efeito, a pretensão resulta de sentença coletiva genérica (artigo 95 do CDC) que apenas declara o dever de indenizar.

Ou seja, o cumprimento da sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.

Nesse sentido, o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no EREsp nº 1.705.018/DF:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.

1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.

2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.

3. Embargos de divergência não providos.

(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021) (grifei)

Logo, não é possível realizar o cumprimento espontâneo por meio de simples cálculo aritmético, de modo que se faz necessária a realização da prévia liquidação, destacando-se o titular do crédito e o valor devido àquele.

Cabe referir que a decisão aludida teve como fundamento o precedente formado nos autos do Resp nº 1.247.150-PR, vinculado aos temas 481 e 482 do STJ que, por oportuno, reproduzo:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.

1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.

2. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1247150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)

Cito trecho do voto divergente prolatado pelo...

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