Acórdão nº 50162435120198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50162435120198210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001444859
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5016243-51.2019.8.21.0019/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016243-51.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

De saída, adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos:

"Trata-se de apelação interposta por Maicon Rafael Lopes de Lima contra a r. sentença que julgou procedente a ação penal que lhe move o Ministério Público, em razão da prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, condenando-o a 3 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, concedido o sursis por 2 anos, e ainda fixando indenização mínima de R$ 1.000,00, a título de danos morais.

Em razões recursais, o apelante sustenta insuficiência de provas da autoria, postulando, em consequência, a absolvição. Subsidiariamente, requer o afastamento da indenização mínima.

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do apelo.

Por fim, após a digitalização dos autos físicos, o recurso foi remetido a esse egrégio Tribunal via Sistema Eproc2G, concedendo-se vista à Procuradoria de Justiça."

Acrescento ter sobrevindo parecer da douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo desprovimento do apelo defensivo (evento 7 - PARECER1).

VOTO

Segundo narra a denúncia, Maicon Rafael, ofendeu a integridade corporal de Priscila Hoffmann, sua então companheira, segurando-a fortemente pelos braços, desferindo-lhe tapas bem como a empurrando contra uma parede.

A materialidade restou evidenciada pelo registro de ocorrência (fls. 08/09) e pelo auto de exame de corpo de delito (fl. 62), que atestou a existência de“quatro manchas de coloração roxa (equimoses) respectivamente na região medial do terço médio do braço esquerdo e região posterior do terço superior do braço esquerdo medindo a maior quarenta por quinze milímetro e a menor dez milímetro de diâmetro".

A autoria, de igual forma, restou seguramente demonstrada. Aproveito a transcrição da prova oral realizada pela sentenciante:

“[...] O réu Maicon Rafael Lopes de Lima, ao ser interrogado, afirnmou que, no dia, discutiram e a vítima queria sair de casa levando a filha. Mencionou que não deixou a vítima sair e a segurou para que não fosse. Nesse momento, a vítima virou e bateu com a cabeça da "nenê" na quina da porta. Contou que segurou a vítima pelos pulsos e que ela lhe empurrava para se desvencilhar. Informou que sua mãe estava junto e pediu que a vítima chamasse seu pai, que era taxista, para lhe levar. Negou ter desferido tapas na vítima e empurrado. Contou que sempre aconteciam brigas e a vítima queria sair na rua. Negou ter desferido uma cabeçada na vítima. Afirmou que a vítima poderia sair, mas não com a criança na rua. Mencionou que não se separam no dia e que a vítima apenas foi para a casa de sua mãe e depois voltou. Reafirmou que segurou a vítima apenas pelos pulsos (CD fl. 108).

A vítima Priscila Hoffmann, ao ser inquirida, informou que está separada do réu e que possuem uma filha. Na ocasião dos fatos, contou que ficou com os braços roxos e sua mãe pediu que registrasse ocorrência. Afirmou que o réu lhe apertou bastante. Diss que o réu lhe empurrou contra a parede e que tentava sair, motivo pelo ele lhe apertou forte e ficou com a marca dos seus dedos nos braços. Afirmou que o réu cortou sua boca por dentro, com uma cabeçada, pois usava aparelho na época. Mencionou que o réu também lhe desferiu tapas e socos. Informou que estava com a filha dentro de casa e o réu começou a lhe empurrar para a parede, lhe apertou e lhe deu tapas na cara. Sobre não ter relatado na delegacia sobre o corte na boca, afirmou que estava nervosa por causa das brigas que eram frequentes. Disse que foi sua mãe quem lhe levou para registrar ocorrência e, no local, sua genitnora falou mais que ela. Referiu que comentou sobre ter a boca cortada, mas não sabe se tal informação foi registrada no boletim de ocorrência. Contou que ficou marcada nos braços, sendo que os socos e tapas não deixaram marcas aparente. Relatou que o réu lhe empurrou e a filha, que estava em seu colo, bateu com a cabeça na porta. Afirmou que empurrou o réu de volta. (CD de fl. 108). [...]"

Essa é a prova produzida. Com base nela, impositiva a manutenção da condenação do inculpado.

Assim porque a palavra da vítima, colhida em juízo, encontra amparo nos demais elementos de prova, estando em consonância com seu relato prestado em sede inquisitorial, bem como às lesões descritas no auto de exame de corpo de delito de fl. 62.

Consabido pelo ordenamento jurídico pátrio que a palavra da vítima adquire especial destaque nos delitos em âmbito doméstico, uma vez que tais agressões, como sói acontecer, são perpetradas às escondidas e distantes de demais testemunhas oculares.

Este, inclusive, é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal:

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REPAROS NA DOSIMETRIA DA BASILAR E NA SUBSTITUIÇÃO DA PENA REALIZADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. A palavra da vítima foi consistente e coerente, tanto na prestação dos elementos informativos em sede policial, quanto na produção da prova oral na fase judicial. Outrossim, nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume singular importância na elucidação dos fatos, carregando relevante valor probante para conferir segurança a eventual sentença condenatória. Além disso, em que pese o argumento defensivo de insuficiência probatória, a tese defensiva se encontra isolada nos autos, sem qualquer elemento capaz de sustentá-la. 2. A pena-base foi afastada em um mês do mínimo legal com base na culpabilidade, fixada em “grau médio”, feita referência à consciência da ilicitude e à exigibilidade de conduta diversa, circunstâncias que se referem à culpabilidade como elemento do tipo penal. Assim, ausente razão concreta para fixação da reprimenda além do mínimo legal, esta deve ser reduzida para um mês de detenção. 3. Também se mostra necessário realizar reparo, de ofício, na substituição da pena. Isso porque, de acordo com o art. 46 do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis...

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