Acórdão nº 50162617620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50162617620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001979033
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016261-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: PET SHOP CARONE EIRELI

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie, “in verbis”:

"PET SHOP CARONE EIRELI formula perante esta C. 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformada com a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado pela agravante, indeferiu o pedido liminar contra ato coator do Subsecretário da Receita Estadual, lavrada nos seguintes termos (Processo 5013031-71.2022.8.21.0001/RS, Evento 8, DESPADEC1):

(...)

Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando, em síntese, que, segundo decidiu o eg. STF ao apreciar o Tema 1.093 da repercussão geral, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. Salienta que, tendo em vista a orientação da Suprema Corte, para possibilitar a cobrança do DIFAL pelos Estados, foi então editada, em janeiro do corrente ano, a Lei Complementar Federal nº 190/2022, em cujo art. 3º está prevista a necessária observância, para a produção de efeitos da norma, da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/88); logo, "permitira-se que os Estados cobrem o Difal a partir de 06 de abril deste ano". Ressalta que, a despeito de tal previsão, o Estado do Rio Grande do Sul já está exigindo o diferencial de alíquota do ICMS nas operações de venda realizadas, ferindo não só a anterioridade nonagesimal, mas também a de exercício (art. 150, III, "b", da CF/88). Aduz, em razão disso, que estaria evidenciada "a possibilidade da concessão da liminar, com o fito de suspender a exigência do ICMS-DIFAL devido ao Estado do Rio Grande do Sul, até o trânsito em julgado do presente Mandado de Segurança, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional". Pede a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1, INIC1).

O eminente Desembargador Relator deferiu o efeito suspensivo ativo postulado, a fim de, na forma do art. 151, IV, do CTN, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora em comento, até o julgamento final do recurso pelo Colegiado, seu destinatário natural. Outrossim, determinou a intimação das partes, inclusive o agravado para oferecer contraminuta, querendo, no prazo legal. Após, abriu vista ao Ministério Público para parecer (Evento 6, DESPADEC1).

O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto (Evento 12, PET1).

Vieram os autos com vista para parecer (Evento 13)."

A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

Antecipo que, conquanto tenha me manifestado, na sessão em que iniciado o julgamento do presente recurso, pelo provimento da irresignação, concluindo pela possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em comento, melhor analisando o feito, estimo que esse comporta solução diversa, sobretudo em atenção ao que decidiu o eg. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o pedido liminar veiculado na ADI nº 7066, mediante decisão monocrática da lavra do il. Ministro Alexandre de Moraes.

Explico.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PET SHOP CARONE EIRELI - ME contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, em cuja inicial aquela postulou a concessão de liminar "para suspender a exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL na esfera administrativa e judicial, exigidos pelo Estado do Rio Grande do Sul-RS, garantindo à Impetrante a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa – CPD/EN); assim como afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL" (sic).

Em suma, sustentou a parte que, segundo decidiu o eg. STF ao apreciar o Tema 1.093 da repercussão geral, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. Destacou que, tendo em vista a orientação da Suprema Corte, para possibilitar a cobrança do DIFAL pelos Estados, foi então editada, em janeiro do corrente ano, a Lei Complementar Federal nº 190/2022, em cujo art. 3º está prevista a necessária observância, para a produção de efeitos da norma, da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/88); logo, "permitira-se que os Estados cobrem o Difal a partir de 06 de abril deste ano" (sic). Ponderou que, a despeito de tal previsão, o Estado do Rio Grande do Sul já está exigindo o diferencial de alíquota do ICMS nas operações de venda por si realizadas, ferindo não só a anterioridade nonagesimal, mas também a de exercício (art. 150, III, "b", da CF/88). Com isso, no seu entender, estaria evidenciada "a possibilidade da concessão da liminar, com o fito de suspender a exigência do ICMS-DIFAL devido ao Estado do Rio Grande do Sul, até o trânsito em julgado do presente Mandado de Segurança, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional" (sic).

O juízo "a quo" indeferiu a liminar mandamental, embasando-se, sobretudo, no fato de que as questões debatidas no "writ" já "foram submetidos diretamente ao Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7066 - processo que aguarda análise do pedido liminar pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes"; e, "havendo pedido liminar sobre a matéria em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o juízo da verossimilhança de tais alegações, antes da manifestação do Supremo Tribunal Federal, geraria insegurança jurídica, o que deve ser evitado" (sic).

Contra essa decisão é que se insurge a impetrante.

Pois bem.

Como bem destacou a empresa impetrante, no dia 24/02/2021, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, em análise conjunta da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1.093), julgou inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS introduzido pela EC nº 87/2015 sem a edição de lei complementar disciplinando indigitado mecanismo de compensação e de divisão de receitas entre os Estados.

Segundo concluiu o il. Ministro Marco Aurélio, relator do RE nº 1.287.019, os Estados e o Distrito Federal, ao definirem os elementos essenciais da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS por meio de convênio no Confaz, usurparam a competência da União, a quem cabe editar norma geral nacional sobre o tema (CF/88, arts. 146, I e II, e 155, § 2º, XII). Desse modo, antes da regulamentação por lei complementar, não podem os Estados e o DF efetivar a cobrança de ICMS correspondente ao DIFAL nas operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, sob pena de vulneração ao princípio da legalidade (CF/88, art. 150, I).

Eis a tese fixada pela Suprema Corte, "in litteris": "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.".

No mesmo julgado, outrossim, restou aprovada, por maioria de votos, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos supracitados, produza efeitos a partir do ano de 2022, exercício seguinte à data do julgamento.

Diante disso, seguindo a orientação da Suprema Corte e de modo a permitir que os Estados passem a efetuar a cobrança do DIFAL, a União Federal, em janeiro do corrente ano, editou a Lei Complementar nº 190/2022, disciplinando a matéria.

Com base nesse diploma, então, segundo alegado pela parte, o Estado do Rio Grande do Sul já vem exigindo dos contribuintes o pagamento do diferencial de alíquota, o que, no seu entender, violaria o princípio da anterioridade (nonagesimal e de exercício - art. 150, III, "b" e "c", da CF/88).

Ocorre que, conforme se depreende do próprio acórdão paradigma do STF lançado quando da apreciação do Tema 1.093 da repercussão geral, a Suprema Corte expressamente chancelou a validade das leis estaduais que, após a edição da EC nº 87/15, disciplinaram a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais, nestes termos:

"E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto."

Com isso, as legislações anteriores, a exemplo da Lei Estadual nº 14.804/2015 do Rio Grande do Sul, permanecem válidas, sendo dispensável, portanto, a edição de nova lei estadual sobre o mesmo assunto.

Outrossim, com a edição da LC nº 190/2022, o que se denota ao menos num juízo perfunctório, embasado sobretudo em decisão do Supremo Tribunal Federal proferida quando do recebimento, em maio/2022, da ADI nº 7066 (conjuntamente com as ADIs 7070, 7075 e 7078), é que ditas normativas estaduais passaram a ter eficácia plena, sendo passíveis de...

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