Acórdão nº 50162712320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50162712320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001947754
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016271-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: CLAUDIA COSTI

AGRAVADO: EDEMAR COSTI

AGRAVADO: IVANA MARIA PREZZI COSTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão que, nos autos da ação de consignação ajuizada por CLÁUDIA COSTI E OUTROS, deferiu o pedido liminar.

Em suas razões, sustenta que é incontroversa a mora dos autores, tendo ocorrido a consolidação a partir da fluência do prazo para a purga, conforme previsto em contrato. Declara, também, que o depósito ocorreu por mero valor histórico, devendo ser revogada a medida liminar. Pugna pelo provimento recursal.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

De pronto, com a devida vênia, entendo que prospera a irresignação, devendo ser modificada a decisão que deferiu o pedido liminar.

Isso porque, nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado do processo, o que não restou caracterizado na hipótese em exame.

Tal situação resta evidente porque a própria parte autora admite que restou inadimplente com o pagamento das parcelas mensais, situação que ensejou a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, inexistindo óbice para a adoção dos atos expropriatórios.

Ademais, a eventual renegociação do débito poderia ser uma faculdade do credor, e não uma obrigação, razão pela qual, ainda que não se ignore as consequências que a execução de atos expropriatórios acarreta, evidente que a instituição financeira apenas está promovendo aquilo que lhe é de direito pelo contrato, pois como já sinalado, ausente a purga da mora e já consolidada a propriedade em seu favor, mormente proque sequer depositado de forma integral o valor devido.

Nesse sentido também já decidiu esta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. HÁ PREVISÃO LEGAL HÁBIL A AMPARAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70061852216, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 27/11/2014)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. Inviável a concessão de tutela antecipada de manutenção de suspensão de atos expropriatórios extrajudiciais, quando, em juízo de cognição sumária, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores (art.300 do CPC/2015). A concessão de tutela antecipada exige a comprovação inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora evidenciem a probabilidade do direito invocado, o que não ocorre na espécie. Situação em que o imóvel cuja manutenção de posse pretende a recorrente já foi alienado a terceiro em 17.08.2016, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 19.08.2016. Além disso, o débito remonta a setembro/2012 e a devedora foi notificada para purga da mora em junho/2015, tendo a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário sido averbada na matrícula do imóvel em 16.12.2015. O mero ajuizamento da ação declaratória de nulidade de...

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