Acórdão nº 50162825220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50162825220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001772863
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016282-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador ROBERTO SBRAVATI

AGRAVANTE: ELEONICE PACHECO RAUBACH

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELEONICE PACHECO RAUBACH contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A., que deferiu a liminar vindicada.

Em suas razões, requer a parte agravante o deferimento do pedido de AJG, e a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, pois teria efetuado o pagamento das parcelas em atraso; e por haver abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Pede, ao final, o provimento da inconformidade, a fim de que seja revogada a liminar de busca e apreensão.

Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita para fins de conhecimento do recurso e deferido o efeito suspensivo (evento 6).

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 12).

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Melhor examinando as razões recursais, tenho que não merece acolhimento a insurgência da parte agravante.

1. A ação de busca e apreensão originária foi proposta pelo agravado em 23.10.2021, o qual juntou notificação válida para constituição em mora da agravante nos termos do DL 911/69, ocorrida em 30.09.2021.

No momento em que proposta a demanda as parcelas em atraso correspondiam aos meses de agosto de 2021 e setembro de 2021 (8ª e 9ª parcelas) (evento 1.8).

No entanto, logo após, o banco peticionou, no Evento 4, informando o pagamento da parcela vencida em 29.08.2021 (8ª parcela), acostando nova planilha, datada de 04.11.2021, que informava estar liquidada a 8ª parcela, e estarem em atraso de 36 dias e 6 dias, as parcelas vencidas em 29.09.2021 e 29.10.2021 (9ª e 10ª parcelas), respectivamente.

Após a distribuição do feito e expedição do mandado de busca e apreensão, a agravante peticionou, informando que teria efetuado o pagamento das parcelas vencidas, não havendo que se falar em inadimplência da sua parte. Verbis:

Exa., conforme se observa pelo evento 1. NOT6 a notificação referia-se a parcela com vencimento em 29/08/2021 e as subsequentes, tendo a Ré recebida a notificação em 30/09/2021, ou seja, quando do recebimento da notificação as parcelas que estavam em aberto eram as com vencimento em 29/08/2021 e 29/09/2021.

Ocorre Exa., que conforme Doc E1 – PALN8 a ré pagou no dia 11/10/2021 as duas parcelas, uma com 41 dias de atraso e a outra com 10 dias de atraso, vejamos:

(...)

Destarte, a Ré pagou o que estava em aberto naquele momento, não podendo a referida notificação ter validade ad aeternum, vez que havendo novo inadimplemento, deveria o banco autor emitir nova notificação, para nova constituição em mora, vez que não havia mais mora.

Assim sendo, o devedor não fora constituído regularmente em mora, devendo a liminar ser revogada ante a ausência de requisito essencial para concessão da liminar de Busca e Apreensão do veículo. (Evento 25.1)

Conclusos os autos, foi proferida a seguinte decisão:

Vistos.

Primeiramente, tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte ré (Evento 25), considero suprida a falta de citação, nos termos do §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual considero-o citado.

Outrossim, em que pese os argumentos constantes em petição retro, considerando que a notificação extrajudicial (Evento 1, NOT6) concede o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento para quitação do débito, tenho que tal prazo não foi respeitado pela requerida, a qual quitou a dívida onze dias depois do recebimento da notificação (11/10/2021).

No mais, conquanto os juros contidos no contrato estejam no percentual de 1,54% a.m. e a Tabela do BACEN aponte o valor de 1,47% a.m. na época da assinatura do contrato, entendo que, para ser reconhecida a abusividade dos juros, é necessário que o percentual contratado supere o triplo da taxa média de mercado.

Também entende a corte superior que, conquanto a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitua valioso referencial, cabe somente ao juiz, na investigação do caso concreto, avaliar se os juros contratados são ou não abusivos, sendo orientação da Corte Federal de Uniformização.

Dessa forma, mantenho a decisão de evento 6. (Evento 28)

Pois bem.

Em que pese a agravante alegue que realizou o pagamento das parcelas 8ª e 9ª no dia 10.11.2021, a primeira com 41 dias e a segunda com 10 dias de atraso, tendo trazido cópia de parte de uma tela de extrato no próprio corpo da contestação, não estando em mora, tal afirmação não se sustenta.

Melhor vejamos.

Primeiro, porque o próprio banco já havia informado o pagamento da 8ª parcela quando peticionou no Evento 4.

Em segundo, conforme consta no extrato acostado no Evento 4.2, em 04.11.2021, estavam em atraso as parcelas 9ª e 10ª, a primeira com 36 dias de atraso. Já, pelo extrato, não datado, trazido pela agravante na contestação, a 9ª parcela tinha um atraso de apenas 10 dias, e fora quitada, isto em 11.10.2021, segundo a sua alegação. Ora, se efetivamente tivesse havido o adimplemento da 9ª parcela no mês de outubro, ela igualmente constaria como liquidada no extrato de 04.11.2021, trazido pelo banco.

Em terceiro, em que pese alegue que tenha realizado o pagamento das parcelas 8ª e 9ª, em 11.10.2021, tanto na contestação quanto nas razões do presente recurso, a agravante não acostou aos autos nenhum comprovante de pagamento.

Assim, torna-se evidente que em 11.10.2021 houve o pagamento de apenas uma parcela vencida, qual seja, a 8ª, que datava de 29.08.2021, sendo que quando do ajuizamento da demanda (23.10.2021) a agravante estava inadimplente em relação à parcela 9ª, vencida em 29.09.2021.

Por fim, conclui-se que permanece caracterizada a mora agravante, diante da flagrante inadimplência, sendo que o pagamento de apenas uma parcela vencida não o exime da obrigação de quitar a totalidade da dívida assumida, servindo tão somente para amortizar o débito, o que, aliás, já foi realizado pelo banco no Evento 4.

Segue julgado neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. 1. A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da notificação do devedor fiduciante acerca da mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e de acordo com a Súmula n. 72 do STJ. 2. A notificação do devedor acerca da mora contempla não apenas a parcela vencida, mas todas as demais subsequentes, de sorte que a quitação de algumas das prestações em atraso, por si só, não afasta a mora, mormente quando, à época do ajuizamento da ação de busca e apreensão, encontrava-se inadimplente. 3. A notificação extrajudicial, segundo dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, prescinde da intervenção do Cartório de Títulos e Documentos, mostrando-se suficiente, para tanto, a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo mutuário. Não se exige, igualmente, que a assinatura aposta por ocasião do recebimento seja a do próprio devedor, tampouco que haja indicação do montante devido ao credor (STJ, Súmula n. 245). 4. Conforme já decidido por esta Corte, embora incabível, em sede de ação de busca e apreensão, a revisão do contrato celebrado entre as partes, sem que ocorra reconvenção, tal não impede a análise do contrato, para o fim de verificar e constatar a existência de cláusulas ilegais/abusivas, que possam afastar a certeza da mora do demandado. 5. Não tendo sido flagrada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, pois compatível com a média de mercado a taxa de juros remuneratórios pactuada, mostra-se inviável a descaracterização da mora debendi, devendo ser mantido o julgamento de procedência do pedido de busca e apreensão. 6. Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo procurador da instituição financeira em grau recursal, impositiva, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, a majoração da verba honorária a ele devida, suspensa a sua exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade concedido na instância de origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70085107092, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 23-06-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EM PRELIMINAR. O benefício da AJG deve ser concedido através do simples pedido da parte, presumindo-se verdadeira a sua alegação de insuficiência (art. 99, §3º, CPC e exegese do art. 5º, LXXIV, da CF/88). NO MÉRITO. 1. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. 2. No caso em comento, o pagamento de apenas uma parcela vencida não eximiu o...

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