Acórdão nº 50163793420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50163793420218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002056580
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5016379-34.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS

APELANTE: RAFAEL TOSCANI VERGARA (AUTOR)

APELADO: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RAFAEL TOSCANI VERGARA em face da sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada contra HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios. Defende a descaracterização da mora. Requer o provimento do apelo.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Dos juros remuneratórios:

Os juros não estão limitados, regulando-se a atividade bancária pelo disposto na Lei nº 4.595/64, o que é aplicável às empresas administradoras de cartão de crédito..

A respeito a Súmula nº 283 do Superior Tribunal de Justiça:

“As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.”

Nestes termos, ainda, a Súmula 382 do STJ:

"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."

Contudo, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que aabusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp repetitivo 1.061.530-RS).

A taxa média divulgada pelo BACEN é o parâmetro pacificamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados ou para o caso de ausência de pactuação.

Assim o teor da Súmula 530:

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa dejuros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa médiade mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Ainda, o precedente da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO.
(...)
4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
(...)
(AgInt no AREsp 343.616/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)

Esclareço, ainda, que o entendimento desta Câmara é no sentido de não admitir margem de tolerância sobre a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios.

Nesse sentido, cito precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Diante da inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabe o acolhimento dos embargos de declaração. Conforme já referido no acórdão embargado, os juros remuneratórios praticados no contrato de cartão de crédito extrapolam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e o entendimento majoritário desta Câmara é no sentido de inadmitir margem de tolerância entre os parâmetros. A via estreita dos embargos de declaração não se presta para a reforma do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084521814, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 16-12-2020). (grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E CARTÃO DE CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. 1. O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão. Por isso mesmo preconiza Pontes de Miranda que “os juízes e tribunais devem atender, com largueza, aos pedidos de declaração”, complementando o STF, com destaque, que estes “consubstanciam verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” 2. Constatada a existência de omissão relativa a análise dos juros remuneratórios no cotejo com as taxas do Bacen, bem como obscuridade sobre as taxas de CET serem mais vantajosas para o embargante, mister o acolhimento dos presentes embargos. 3. Ressalta-se que a tese adotada por esse Colegiado é pela inadmissibilidade de margem de tolerância entre o patamar da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo...

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