Acórdão nº 50164521120188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50164521120188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002035944
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5016452-11.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: YURI PONTES SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Porto Alegre/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra YURI PONTES SILVA, nascido em 03/09/1993, com 24 anos de idade ao tempo do fato, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com os artigos 14, inciso II, e 61, incisos I e II, alínea “h”, todos do Código Penal.

Nos autos da ação penal, narrou a peça vestibular acusatória, in verbis (3.1, fls. 02/03):

No dia 20 de janeiro de 2018, por volta das 21h20min, na Av. Farrapos, nº 3465/01, nesta Capital, o denunciado YURI PONTES SILVA, mediante rompimento de obstáculo à subtração, deu início aos atos de subtrair, para si, dois aspiradores de pó de marca não declinada, uma escada de alumínio, um ventilador de marca não declinada, um computador de marca não declinada, um aparelho para DVD e outros pertences da vítima ANACLETA NUNES DOS SANTOS, pessoa com mais de 60 anos, não consumando o delito por motivos alheios à sua vontade.

Na ocasião, o denunciado, após romper uma janela e uma porta de vidro que davam acesso ao apartamento da vítima, ingressou e passou a separar os pertences de valor, dentre os quais, os equipamentos acima descritos, dando início à subtração.

Vizinhos da vítima, que ouviram o barulho no apartamento dela, telefonaram-lhe, alertando-a do fato. A vítima, então, solicitou auxílio à Brigada Militar. Os policiais foram ao local e surpreenderam o denunciado que, ao vê-los, tentava sair pela janela. YURI foi preso em flagrante.

O denunciado é reincidente, registrando duas condenações por roubo. Quando do fato, segundo consta, estava foragido do sistema prisional.

Autuado em flagrante delito, viu, o constrito, homologado o respectivo auto e convertida a prisão em custódia preventiva (3.1, fl. 50).

Acostada a certidão de antecedentes criminais do acusado (3.2, fls. 07/10).

A denúncia foi recebida em 01/02/2018, ocasião em que indeferido pedido libertário (3.2, fls. 32/33).

O réu foi citado (3.2, fls. 36/38) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (3.2, fls. 40/41).

Afastada a possibilidade de absolvição sumária, seguiu-se a instrução, com a inquirição da testemunha Luís Eduardo Rodrigues Fagundes, em 06/06/2018 (3.3, fls. 14/16), e da vítima, por carta precatória, em 21/06/2018 (3.3, fls. 34/35), restando, ao final, inquirida a testemunha José Adriano Peralta da Fonseca e interrogado o réu (3.6, fls. 06/08), cujo decreto de prisão preventiva fora revogado em 10/10/2018 (3.4, fl. 43).

O Ministério Público e a defesa apresentaram memoriais em substituição às alegações finais orais (3.6, fls. 10/14 e 19/29).

Em 01/07/2021, sobreveio sentença (3.6, fls. 31/36), julgando improcedente a ação penal e absolvendo o réu YURI PONTES SILVA da imputação que lhe foi feita, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Parquet interpôs recurso de apelação (3.6, fl. 38). Em suas razões, requereu a reforma da sentença ao objetivo de condenar o acusado nos exatos termos da denúncia, aduzindo suficientes os substratos probatórios carreados ao feito, fins de demonstração da autoria da tentativa de furto narrada na exordial, observadas as circunstâncias fáticas - em avenida da Capital com reduzido fluxo de pessoas no período da noite, especialmente durante o verão – e a prova oral - notadamente o relato da vítima e os testemunhos dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante do réu, com destaque, ademais, à versão do imputado totalmente dissociada dos elementos de convicção coligidos aos autos. Sustentou também existente comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, mormente atentando ao depoimento do agente de segurança pública José Adriano, incidindo, ainda, as agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea “h”, do Estatuto Repressor (3.6, fls. 43/47).

Apresentadas as contrarrazões defensivas (3.7, fls. 01/06) e intimado o réu do veredicto (5.1), subiram os autos a esta Egrégia Corte, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo (20.1).

Conclusos os autos para julgamento.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no artigo 207, inciso II, do RITJRS, bem como o artigo 609 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, inconformado com a sentença que absolveu o apelado YURI PONTES SILVA, reputando, em razões recursais, robusto o pavilhão probatório para autorizar a condenação do réu pelo delito de furto qualificado tentado resenhado na denúncia.

A irresignação, adianto, não vinga, porquanto a prova não permite concluir, com segurança, a existência do fato.

Narra a denúncia que no dia 20 de janeiro de 2018, por volta das 21h20min, o réu Yuri Pontes Silva, mediante rompimento de obstáculo à subtração, consistente em romper uma janela e uma porta de vidro que davam acesso ao apartamento da vítima, deu início aos atos de subtrair, para si, diversos bens do interior do imóvel. A consumação do delito, no entanto, restou obstada por motivos alheios à sua vontade, uma vez que vizinhos da vítima, que ouviram o barulho no apartamento dela, telefonaram-lhe, alertando-a do fato, de modo que, acionada a Brigada Militar, o acusado resultou preso em flagrante ao tentar sair pela janela.

A despeito da incontroversa localização do increpado escondido na marquise do aludido prédio, a prova é insegura quanto a prática da tentativa de furto que lhe fora atribuída.

Explico.

Extrai-se, do expediente investigativo, o registro de ocorrência datado de 20/01/2018, dando conta do fato em tese cometido nesta mesma data, por volta das 21h20min (3.1, fls. 23/26), e os respectivos autos de prisão em flagrante (3.1, fls. 14/15), constatação de furto qualificado (rompimento de obstáculo) de forma indireta (3.2, fl. 20) e avaliação indireta (3.2, fl. 21).

Ao que consta, os policiais Luis Eduardo R. Fagundes e José Adriano P. da Fonseca, na fase inquisitorial, afirmaram que, em atendimento a uma ocorrência de furto arrombamento, ao chegarem no local noticiado, localizaram o acusado no interior da residência da vítima, intentando pular a janela para a marquise, sendo, então, abordado. Asseriram, ainda, que Yuri identificara-se pelo nome do irmão Yago e que populares apontaram Francisca Thamyres dos Santos como comparsa, a qual fora abordada em uma parada de ônibus e, forma idêntica, conduzida à DPPA, na sequência liberada (3.1, fls. 16 e 18).

A vitimada, ao tempo dos fatos, contou que estava fazendo compras no mercado e recebera a ligação de uma vizinha perguntando se era ela quem estava no apartamento. Diante disso, ligou para a Brigada Militar. Ao chegar em sua residência, juntamente com os policiais, viram um rapaz que buscava fugir pela janela, pulando para a marquise. A janela e a porta de vidro da sacada estavam quebradas e, no interior do apartamento, havia vários objetos já separados para serem levados. Apontou o réu como sendo o elemento que vira tentando fugir pela janela. Disse que o apartamento havia sido alvo de furto ocorrido há dois dias, quando subtraídos dois televisores (3.1, fl. 19).

Em juízo, os policiais militares e a vitimada trouxeram contornos diferentes acerca das circunstâncias do flagrante.

O policial militar Luis Eduardo detalhou terem sido chamados a prestar atendimento em uma ocorrência na Avenida Farrapos. Ao chegarem no local, foram contatados por uma senhora idosa, referindo que "tinha gente no apartamento dela", e que, ao apontar para o imóvel, moradores do andar superior avisaram que o réu estava no parapeito. Diante disso, "gritaram" até que ele apareceu e desceu do local, sendo, então, contido. Não visualizou os sinais do arrombamento do apartamento, porquanto um colega fora o responsável pela averiguação, destacando que a vítima noticiara que dias antes já teriam entrado no imóvel.

José Adriano, também agente da polícia ostensiva, contou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT