Acórdão nº 50164920620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50164920620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003052006
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016492-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE DECIO DIGLIO SELAIMEN

AGRAVANTE: DECIO SELAIMEN

AGRAVANTE: FS - COMERCIO DE IMOVEIS LTDA - ME

AGRAVANTE: IZABEL DIGLIO SELAIMEN

AGRAVADO: BLAYRA FOGACA DALL BELLO

AGRAVADO: CESAR DALL BELLO

AGRAVADO: LAERCIO MENDES OURIQUES

AGRAVADO: SALETE ASCARI BUSSOLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE DECIO DIGLIO SELAIMEN, DECIO SELAIMEN, FS - COMERCIO DE IMOVEIS LTDA - ME e IZABEL DIGLIO SELAIMEN contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada nos autos da ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de setença, ajuizada por BLAYRA FOGACA DALL BELLO, CESAR DALL BELLO, LAERCIO MENDES OURIQUES e SALETE ASCARI BUSSOLO (Evento 62), in verbis:

Vistos, etc.

DÉCIO DIGLIO SELAIMEN, ESPÓLIO DE DÉCIO SELAIMEN, ESPÓLIO DE IZABEL DIGLIO SELAIMEN e FS - COMERCIO DE IMOVEIS LTDA opuseram Exceção de Pré-executividade (Evento 24) em face de LAERCIO MENDES OURIQUE, objetivando, em síntese, a publicação dos despachos de fls. 1498 e 1594, a reabertura do prazo da nota de expediente nº 280/2021, o reconhecimento de impossibilidade de penhora dos locativos em nome de Liane Selaimen e Sucessão de Miguel Fernando Diglio Selaimen, bem como de excesso de execução pelo equívoco na atualização do crédito o que configura a prática de anatocismo.

Os exequentes ofertaram resposta à exceção de pré-executividade (Evento 35). Defenderam o descabimento da exceção de pré-executividade, por não preenchimento dos requisitos. Postularam pela aplicação da pena por ato atentatório à dignidade da justiça, pela atitude procrastinatória dos executados. Alegaram que o comparecimento espontâneo supre o ato processual, não havendo falar em reconhecimento de nulidade pela falta de intimação. Ao final, requereram a rejeição do incidente.

A parte executada opôs embargos de declaração (Evento 36) contra a decisão que deferiu o pedido do Evento 21 e determinou a expedição de ofício à imobiliária Yara para que informasse a relação dos imóveis (Evento 26).

Os exequente apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios (Evento 38).

Sobreveio pedido de efeito suspensivo (Evento 59), a fim de que fossem sobrestadas as medidas expropriatórias até a apreciação da exceção de pré-executividade.

Os credores apresentaram a lista de imóveis informada pela imobiliária Yara, requerendo a expedição de mandado para penhora dos locativos, na pessoa dos inquilinos (Evento 61).

Relatei. Decido.

1. Da exceção de pré-executividade:

Com efeito, segundo exegese doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade (ou objeção de pré-executividade) revela-se admissível nos casos de (i) flagrante ausência das condições e pressupostos da ação executória (matérias de ordem pública) ou (ii) evidente nulidade do título, dispensada a dilação probatória.

Cumpre referir que não existe nulidade, no caso concreto, por alegado cerceamento de defesa, pelo fato de não terem sido publicadas as decisões de fls. 1.498 e 1.594, porquanto não demonstrado prejuízo, bem como entendo suprida a falta de publicação pela digitalização dos autos, tanto que os executados apresentaram o presente incidente contra a decisão de fl. 1594.

Não obstante, defiro a reabertura do prazo da NE 280/21, considerando que, no prazo comum para as partes, os autos foram retirados em carga pelo procurador da parte exequente para digitalização, devendo o Cartório disponibilizar segunda via do ofício para cancelamento da penhora, caso necessário.

No mais, as demais questões tecidas pela parte excipiente demandam dilação probatória, mormente em razão da necessidade de demonstração de quem, de fato, figura como locador dos imóveis.

Ademais, os executados não ostentam legitimidade para, em nome próprio, vindicar interesse de terceiro, de modo que não merece prosperar o pedido sob tal fundamento.

Da mesma forma, não dispensa dilação probatória a apreciação da tese acerca da ocorrência de excesso de execução, por anatocismo, de modo que não adequada a via eleitra.

Nesse diapasão, entendo que a controvérsia desborda do âmbito de análise da exceção de pré-executividade.

Corroboro o entendimento que adoto através dos julgados que colaciono infra:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. O agravante não ostenta legitimidade para, em nome próprio, defender suposto interesse de terceiro, de modo que não pode ele impugnar a constrição judicial sob tal fundamento. A iniciativa da impugnação à constrição, se for o caso, caberá aos eventuais prejudicados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70074082785, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-12-2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO E PRESQUESTIONAMENTO. 1. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se adequadamente fundamentado, não havendo erro material, omissões ou contradições. 2. A tese acerca da ocorrência de excesso de execução, por anatocismo, depende de inarredável dilação probatória. Dessa forma, a exceção de pré-executividade não se mostra o meio adequado para análise da matéria vertida, conforme enunciado n. 393 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça. 3. Por fim, cabe ressaltar que a mera insatisfação com o julgado não enseja a interposição de embargos de declaração, uma vez que não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC. Da mesma forma que o julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração, Nº 70081115404, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 24-04-2019)

Os argumentos expendidos pelos excipientes demonstram que a via processual adequada consistiria na oposição de embargos à execução/de terceiro, observadas as exigências legais atribuídas aos referidos institutos.

Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade, com fulcro no disposto pelo art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Sem honorários, pois incabíveis na espécie (art. 85, §1º, do CPC).

2. Dos embargos de declaração e pedido de tutela antecipada:

Prejudicados os embargos de declaração dos executados, bem como o pedido de efeito suspensivo à execução em face da exceção de pré-executividade oposta.

3. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça:

Rejeito também o pedido de condenação dos executados às penas por ato atentatório a dignidade da justiça, porquanto não configurado excesso no exercício seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

4. Do prosseguimento:

Expeçam-se mandados para penhora dos locativos, na pessoa dos inquilinos, conforme requerido no Evento 61, valores que deverão ser depositados nos autos até a satisfação do débito exequendo.

Intime-se.

Cumpra-se.

Em razões sustentam que, contrariamente do que entendeu a decisão recorrida, a reabertura do prazo recursal repercute em inegável prejuízo à defesa, tendo em vista que a ausência de publicação das decisões judiciais que constam no Evento 3, PROCJUDIC40, Página 15, folha 1.498 dos autos físicos e Evento 3, PROCJUDIC42, Página 24, folha 1.594 dos autos físicos, assim como a carga dos autos durante o prazo comum da nota de expediente n. 280/2021, disponibilizada em
20/08/2021, causaram andamento atípico a presente ação de execução, com prejuízo a defesa e violação do devido processo legal.
Asseveram que a Serventia Judicial não pode conferir prosseguimento ao feito sem a preclusão das decisões judiciais com o decurso do prazo recursal conferido as partes. Pugnam, assim, pela a declaração da nulidade dos atos processuais posteriores à nota de expediente n. 280/2021, disponibilizada em 20/08/2021, Evento 3, PROCJUDIC42, Página 40. Pugnam, ademais, pela exclusão de Liane André Selaimen do polo passivo da ação, pois já houve desistência quanto à mesma após a desconstituição da personalidade jurídica da empresa originalmente executada (Evento 3, PROCJUDIC29, Página 6), não podendo subsistir ordem de penhora contra a mesma, questão cognoscível de ofício pelo magistrado, por ser matéria de ordem pública. Entendem, ademais, que se mostra equivocada a decisão recorrida ao deixar de reconhecer a legitimidade do herdeiro universal (Décio Diglio Selaimen) na defesa dos interesses do espólio de Miguel Fernando Diglio Selaimen, mormente por ser seu inventariante, o que lhe confere legitimidade para se opor contra a penhora impugnada. Aduzem que qualquer constrição dos bens que componha o monte mor deve, necessariamente, ser submetida à apreciação daquele juízo onde tramita o inventário (5058811-30.2005.8.21.0001), não podendo ser deferido diretamente nos autos da presente execução, por ausência de competência do juízo. Por fim, argumenta haver excesso de execução nos cálculos que instruem a ação (Evento 3, PROCJUDIC40, Página 11, folha 1.494 dos autos físicos e Evento 3, PROCJUDIC42, Página 22, folha 1.592 dos autos físicos), pois há aplicação de juros sobre juros mesmo após decisão expressa vedando tal prática. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que sejam acolhidas as matérias arguidas na presente exceção de pré-executividade.

O recurso foi...

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