Acórdão nº 50165012620218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50165012620218210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003100772
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5016501-26.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Limitação de Juros

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)

APELADO: HILDA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO BMG S.A. contra a sentença (Evento 55) que, na ação revisional ajuizada em seu desfavor por HILDA DA SILVA, assim decidiu, "verbis":

"Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média do mercado apurada pelo BACEN para o período contratado, nos termos da fundamentação e, em consequência, condenar o réu à restituição, na forma simples, dos valores efetivamente pagos pela autora a este título, bem assim de cláusulas penais, mediante atualização monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

"Condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC."

Em suas razões (Evento 59), sustenta o apelante: a) a ausência de abusividade da taxa de juros pactuada; b) a impossibilidade de restituição de valores, haja vista a inexistência de indébito; c) o descabimento da descaracterização da mora. Requer a reforma.

Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Quanto aos juros remuneratórios, a abusividade de sua pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp’s 619.781/RS, 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).

Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, na espécie, no que se refere à taxa de juros, a Lei n° 4.595/64 e a Súmula 596 do STF, não havendo falar também em limitação dos juros de remuneração do capital com base no novo CC (REsp 680.237/RS) e nem em sua substituição pela Taxa SELIC (AgRg no REsp 509577/RS).

No caso concreto, está efetivamente demonstrado que os juros remuneratórios pactuados no contrato em exame (Evento 01, "CONTR7"), em 22% ao mês, destoam da taxa média de mercado para a época (junho de 2020) e modalidade de contratação (empréstimo pessoal não consignado).

Desse modo, está caracterizada a abusividade e o desequilíbrio contratual, de modo que a taxa de juros deve ser limitada à média do Bacen, conforme entendimento firmado no âmbito do STJ (REsp 1.061.530/Nancy).

No que tange à descaracterização da mora, conforme precedentes do STJ, “não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor” (AgRg no REsp...

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