Acórdão nº 50165012620218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50165012620218210008 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003100772
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5016501-26.2021.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Limitação de Juros
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)
APELADO: HILDA DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO BMG S.A. contra a sentença (Evento 55) que, na ação revisional ajuizada em seu desfavor por HILDA DA SILVA, assim decidiu, "verbis":
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média do mercado apurada pelo BACEN para o período contratado, nos termos da fundamentação e, em consequência, condenar o réu à restituição, na forma simples, dos valores efetivamente pagos pela autora a este título, bem assim de cláusulas penais, mediante atualização monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
"Condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC."
Em suas razões (Evento 59), sustenta o apelante: a) a ausência de abusividade da taxa de juros pactuada; b) a impossibilidade de restituição de valores, haja vista a inexistência de indébito; c) o descabimento da descaracterização da mora. Requer a reforma.
Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.
Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.
Quanto aos juros remuneratórios, a abusividade de sua pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp’s 619.781/RS, 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).
Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, na espécie, no que se refere à taxa de juros, a Lei n° 4.595/64 e a Súmula 596 do STF, não havendo falar também em limitação dos juros de remuneração do capital com base no novo CC (REsp 680.237/RS) e nem em sua substituição pela Taxa SELIC (AgRg no REsp 509577/RS).
No caso concreto, está efetivamente demonstrado que os juros remuneratórios pactuados no contrato em exame (Evento 01, "CONTR7"), em 22% ao mês, destoam da taxa média de mercado para a época (junho de 2020) e modalidade de contratação (empréstimo pessoal não consignado).
Desse modo, está caracterizada a abusividade e o desequilíbrio contratual, de modo que a taxa de juros deve ser limitada à média do Bacen, conforme entendimento firmado no âmbito do STJ (REsp 1.061.530/Nancy).
No que tange à descaracterização da mora, conforme precedentes do STJ, “não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor” (AgRg no REsp...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO