Acórdão nº 50165267420198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 01-09-2022
Data de Julgamento | 01 Setembro 2022 |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50165267420198210019 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002583683
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5016526-74.2019.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)
RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO
APELANTE: GABRIEL TOMAS KUHSLER HAUBRICH (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
RELATÓRIO
1. Cuida-se de apelação, interposta por GABRIEL TOMAS KUHSLER HAUBRICH, contra decidir que indeferiu pedido de restituição de arma de pressão marca Rossi, nº 0819, calibre 5.5 mm, e de capa de tecido e luneta 4x20mm.
Alegando comprovada a propriedade do artefato, popularmente conhecido como arma de chumbinho, e que sua posse não configura crime, pugna pela reforma do decidir, para ver restituídos os bens apreendidos.
O apelo foi contrarrazoado.
Em parecer escrito, a Dra. Procuradora de Justiça opina pelo improvimento do apelo.
Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
2. Analisados os autos, verifico que em cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram na posse do recorrente apreendidas duas espingardas, calibres 12 e 28, munições, além de arma de pressão.
Denunciado pela posse das armas de fogo e munições, foi ofertada pelo Ministério Público, e aceita pelo réu, a suspensão condicional do processo.
Ao acusado, assim, foi restituída a arma de pressão marca Rossi, nº DC55012365, por não constituir crime sua aquisição e posse, independentemente de qualquer registro e autorização oficial.
Todavia, há no enredo outra arma de pressão, também da marca Rossi, de nº 08109, cuja decisão atacada negou o restituir, sob argumento de não comprovada sua origem/propriedade.
Pois bem.
À fl. 19 do evento 2, PROCJUDIC1, está o auto de apreensão ligado à ocorrência policial nº 3686/2019/100925, que menciona o apreender, dentre outras, da arma de pressão marca Rossi, nº DC55012365, na residência do ora apelante
E à fl. 27 do evento 2, PROCJUDIC3, registrada a apreensão, relativa à ocorrência nº 3687/2019/100925, da arma de pressão marca Rossi, nº 08109. Neste caso, porém, a posse do artefato foi atribuída a Vanderlei Moacir Haubrich, conforme consta expressamente no auto de apreensão.
De acordo com as palavras do policial Hermison Frazzon da Cunha (fl. 03 do evento 2, PROCJUDIC3), havia mais de uma residência no terreno em que cumprido o mandado de busca e apreensão, o que explica o apreender de duas armas de pressão com distintos possuidores.
A propriedade do recorrente sobre a espingarda de pressão marca Rossi, nº DC55012365, e que acarretou em sua restituição, foi atestada pelo documento inserido à fl. 127 dos autos originais (fl. 27 do evento 2, PROCJUDIC8), a seguir reproduzido:
Já quanto à arma de pressão marca Rossi, nº 08109, o documento trazido pela defesa a atestar a propriedade foi o que segue (fl. 126 dos autos originais, e fl. 25 evento 2, PROCJUDIC8):
Esta nota fiscal trazida pela defesa (por último reproduzida) demonstra que o real proprietário da arma de pressão ora postulada pelo apelante é Vanderlei Moacir Haubrich, justamente aquele que consta no auto de apreensão como possuidor da mesma, quando de seu apreender. Este, sim, o detentor do direito de ter...
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