Acórdão nº 50165647720188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50165647720188210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002104093
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016564-77.2018.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
EMBARGANTE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO em face do acórdão que deu provimento em parte ao apelo. Sustenta a existência de omissão e contradição no exame da matéria envolvendo a prescrição e do marco de sua contagem. Postula o acolhimento dos embargos. É o relatório.
VOTO
Não há questões concernentes ao litígio que deveriam ter sido decididas e não foram. Diante disso, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado a justificar as postulações.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado. A finalidade dos aclaratórios está claramente disposta no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015).
No caso concreto, a embargante tem a pretensão de obter novo julgamento de mérito das questões.
Acrescento que as matérias relativas à prescrição foram examinadas no v. acórdão, estando as razões de decidir devidamente explicitadas, sendo que a decisão não encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, tampouco lhe falta clareza a comprometer as ideias expostas.
Ademais, "ad argumentadum", mesmo que se adotasse como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data das assinaturas dos dos contratos, igualmente restaria afastada a prescrição da pretensão, porquanto o fator determinante é que os documentos acostados evidenciam a ocorrência de renegociação contratual, de modo que os instrumentos, examinados de maneira contextualizada, deram ensejo uma verdadeira cadeia negocial, importando na consequente novação dos débitos originalmente pactuados.
Desse modo, considerando a cadeia negocial, não há falar em prescrição mesmo com a utilização da data da assinatura dos contratos no caso vertente.
Os motivos do convencimento do Relator se encontram devidamente apresentados na v. decisão. O presente recurso indica a contrariedade do embargante ante o julgamento do recurso, além da intenção de ser reavaliada a controvérsia, o que não se revela possível no âmbito dos embargos.
Nesse sentido, a orientação do STJ, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. [...] 4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgRg nos EDcl CC 135.443/Moura Ribeiro).
Ao julgador cabe expor a sua compreensão acerca...
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