Acórdão nº 50165817920208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50165817920208210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003516292
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5016581-79.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: ISABELLA MENEGOTTO NADER (AUTOR)

APELADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (RÉU)

APELADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ISABELLA MENEGOTTO NADER contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação indenizatória ajuizada contra a XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (CLEAR CORRETORA – GRUPO XP), nos seguintes termos (evento 84, SENT1):

"Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, arbitrados em 10% do valor da causa, atendidos os critérios legais disponíveis."

Em suas razões, postula a reforma da sentença para condenar as demandadas, solidariamente, nos danos materiais de R$2.422.558,34 suportados pela autora em razão da falha na prestação do serviço de intermediação mobiliária junto à Bolsa de Valores do Brasil. Isso porque, não respeitaram os termos contratados antes de liquidar as posições (ativos/carteira) da cliente. Embora ela reconheça a volatilidade do mercado financeiro, argumenta que as demandadas se precipitaram na liquidação compulsória, pois não lhe comunicaram previamente por prazo razoável e, tampouco, deram a oportunidade de reforçar as garantias da sua carteira ou realizar qualquer outra medida que tornasse desnecessária a drástica liquidação, a qual lhe deixou com um prejuízo de R$2.422.558,34. Subsidiariamente, caso não reconhecida a falha, pede o reconhecimento do abuso do mandato, porque a liquidação (venda de ativos para garantir/quitar as aplicações) foi excessiva, já que a venda de ativos equivalentes a R$338.472,23 já solucionaria o impasse. Todavia, as demandadas liquidaram todas as posições da autora, totalizando o prejuízo ora discutido. Por fim, defende a aplicação do CDC e a inversão dos ônus sucumbenciais contra as recorridas (evento 89, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 96, CONTRAZ1).

Sobreveio sustentação oral gravada pelo advogado da recorrente (evento 9, PET1).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Embora as demandas envolvendo este tipo de aplicação financeira sejam - via de regra - complexas, a forma como a inicial foi redigida encurta a discussão, pois a própria investidora reconhece os riscos envolvidos. E, neste cenário, limita a insurgência contra a dita liquidação precipitada da sua carteira.

Todavia, não lhe assiste razão, pois os termos contratados foram claros a respeito dos direitos e deveres que lhe cabiam.

Nem mesmo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova - pois evidente a relação de consumo (REsp nº 1599535/RS) - garantem o sucesso da causa. Até porque, tal constatação não a desobrigava de produzir evidências mínimas a respeito dos fatos alegados. A respeito do tema, é a lição do Min. Paulo de Tarso Sanseverino:

“Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito [...] Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5).

Note-se que as cláusulas discutidas foram inequívocas a respeito da responsabilidade da investidora se manter vigilante sobre o estado dos seus investimentos (ativos/passivos), do contrário, a corretora estava autorizada a tomar as medidas cabíveis para assegurar a liquidez das posições, independente de qualquer aviso prévio (evento 1, CONTR9):

Aliás, não há qualquer falha na prestação do serviço em virtude do e-mail enviado a ela as 22h45min, do dia 18.03.2020, para que regularizasse o saldo negativo constatado pela demandada (evento 23, OUT2).

Embora a liquidação da carteira tenha ocorrido as 15h30min, do dia 19.03.2020 - ou seja, em menos de 24h após o envio do e-mail - a cláusula 4.3 é inequívoca a respeito da possibilidade da XP exigir a apresentação de novas garantir em menos de 24h.

Nota-se que referido prazo dizia respeito à apresentação de "novas garantias", e não para a "liquidação da carteira". Portanto, caso houvesse risco de liquidez, nada impedia a corretora de liquidar as posições da investidora. E foi exatamente isso que aconteceu, conforme a extensa lista de extratos juntadas por ambas as partes (evento 1, CONTR9; evento 1, EXTR10 até evento 1, EXTR39).

Ademais, todo imbróglio só aconteceu porque a autora possuía 43.682 ações da empresa Magazine Luíza (MGLU3) e outras 35.350 da Gol Linhas Aéreas (GOLL4) - totalizando 79.032 - as quais foram utilizadas por ela para alavancar seus rendimentos, mediante posições de compra à termo nas empresas Banco Inter PN, BR MALLS ON, Centauro ON, Even ON, IMC ON, Log-In ON.

Ou seja, a autora...

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