Acórdão nº 50166428420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50166428420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001682365
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016642-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVANTE: MERCI WELTER

AGRAVADO: LEO MAINARDI

RELATÓRIO

MERCI WELTER agrava da decisão proferida na execução que lhe move LEO MAINARDI, asim redigida:

Vistos.

Penhorado o imóvel da matrícula nº 23.073 do Registro de Imóveis de Estância Velha, ambos os devedores apresentaram manifestação (fls. 119 a 124 e evento 16) aduzindo se tratar de bem de família. Juntaram documentos.

O credor se manifestou sobre os pedidos nas fls. 144 a 150 . Destacou que o imóvel é uma construção mista, que na parte superior é a residência e que na inferior é destinado a área comercial e, portanto, não abrangido pela impenhorabilidade. Alegou que o imóvel é passível de desmembramento. Juntou documentos.

O executado mencionou que o fato de o imóvel também servir para a execução do negócio do qual é único titular e a única fonte de renda familiar, não retira o caráter de bem de família. Afirma que o imóvel até pode ser desmembrado entre a parte térrea (comercial) e a parte superior (residencial), mas que retiraria sua condição de trabalho (evento 18).

Acostadas certidões do Registro de Imóveis sobre os bens em nome dos devedores (fl. 159 e evento 26).

Elementos trazidos aos autos que evidenciam tratar-se de imóvel de dois pavimentos, com entradas distintas, ocupados respectivamente por pai e filho, integrantes da mesma entidade familiar.

É o breve relatório. Decido.

Estabelece o art. 1º da Lei 8.009/90 que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Com efeito, denota-se da certidão do Registro de Imóveis acostada pelos devedores (fl. 159 e evento 26) que os pavimentos são individualizados, possuem número própria. Ainda, as imagens acostadas nas fls. 151e 152 demonstram que a entradas separadas para a residência e o comércio, além de que o próprio devedor menciona ser possível o desmembramento (evento 18), portanto, trata-se de fato incontroverso.

Neste contexto, assiste razão ao credor, já que sendo possível o desmembramento, a penhora da parte inferior deve ser mantida, uma vez que a proteção da Lei nº 8.009/90 incide sobre o imóvel utilizado como residência.

A legislação garante a dignidade da pessoa humanda, protegendo o imóvel utilizado como lar, todavia não se pode olvidar que o objetivo da execução é garantir ao credor a satisfação do seu crédito. Embora também deva ser observado o princípio da menor onerosidade aos devedores, no caso dos autos não evidenciada outra forma de satisfação da dívida, sendo que a execução já tramita desde 22/02/2010.

Nota-se que mesmo o devedor tendo uma fonte de renda com o trabalho realizado na parte inferior do imóvel, como afirma no evento 18, não apresentou nenhuma outra forma de pagamento ao credor. Mostrando, portanto, total desinteresse em cumprir com a sua obrigação, inclusive já tendo sido julgados improcedentes os embargos à execução.

Assim, tenho que não é possível o total reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, mas tão somente da parte superior destinada à moradia. A atividade empresarial realizada pelo devedor não recebe a mesma proteção, bem como é passível de ser exercida em local diverso.

Cabe destacar o entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca da possibilidade da penhora da parte não destinada à residência, quando possível o desmembramento. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. DIVISIBILIDADE ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As instâncias ordinárias determinaram, na fase de cumprimento de sentença de Ação por Improbidade Administrativa, a penhora de parte do imóvel do recorrente, a fim de efetivar condenação ao ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 120.384,05 (cento e vinte mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos).
2. Como afirmado na decisão ora agravada, o art. 18 do Código de Processo Civil não foi prequestionado, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. No trecho do acórdão recorrido apontado pelo agravante (item 2, "a", da ementa), o Tribunal simplesmente narra umas das alegações feitas no Agravo de Instrumento, ao qual se negou provimento sem qualquer pronunciamento acerca do referido art. 18.
Não foram opostos Embargos de Declaração contra o aresto vergastado, que, assim, não prequestionou a matéria.

3. Em relação à impenhorabilidade do imóvel, insiste o recorrente: "No que pese constar dos autos que o imóvel penhorado é composto por 02 (dois) pavimentos, funcionando um cursinho preparatório para concursos no pavimento térreo e a residência do executado no pavimento superior, o que fez parecer tratar-se de duas unidades imobiliárias autônomas (a primeira de natureza comercial e a segunda de natureza residencial), a realidade fática, que pode ser muito bem observada através do conjunto fotográfico anexado aos autos e do próprio auto de constatação confeccionado por oficial de justiça é bem diversa" (fl. 708, e-STJ).
4. Não é isso, contudo, que fixou o Tribunal de origem, ao afirmar: "pelo auto de constatação, verifica-se o acesso separado para o segundo pavimento do imóvel através de uma escada externa, sendo certo que o primeiro piso do imóvel, ocupado pelas salas de aula e banheiros, não é alcançado pela condição de bem de família. Nessa senda, como a execução se processa no interesse do exequente (art.
797 do CPC), há de ser permitida a alienação do domínio útil do piso térreo do imóvel penhorado."
5. A decisão merece ser mantida, pois "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado" (AgInt no AREsp 1.655.356/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26.4.2021). No mesmo sentido: REsp 1.331.813/RS, Rel. Min.Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24.5.2019; AgInt no AREsp 1.704.667/SP , Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13.4.2021;AgInt no AREsp 1.554.084/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26.10.2020.
6. Em tais casos, tem-se decidido no STJ que a conclusão das instâncias ordinárias acerca da possibilidade de desmembramento é insindicável na via do Recurso Especial, em decorrência da Súmula 7/STJ. Nessa direção: AgInt no AREsp 1.679.373/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4.12.2020. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1932595/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 13/10/2021) (grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT