Acórdão nº 50167357620198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50167357620198210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002226234
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5016735-76.2019.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: WENDELINO MEALHO (AUTOR)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por WENDELINO MEALHO contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 5016735-76.2019.8.21.0008, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO, constando no dispositivo (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 40):

(...) Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, fulcro nos artigos 330, III e 485, incisos I, IV e VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a sua exigibilidade, diante da AJG que ora se defere. Sem honorários pois a relação processual não se angularizou. (...)

Em suas razões (Evento 3, Doc. 1, p. 50 e ss.), defende ser cabível a adoção do procedimento previsto no art. 381 e seguintes do CPC para a demanda em tela. Acrescenta que a empresa ré jamais enviou os instrumentos solicitados, mesmo após as solicitações por via administrativa, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Assevera que é cabível ação autônoma para tanto, desde que provado o interesse processual. Discorre sobre o enfrentamento dos dispositivos legais e preceitos jurídicos mencionados. Requer, ao final, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença de extinção do processo, oportunizando o prosseguimento da demanda.

Citadas (Evento 3, Doc. 2, p. 10 e 12), as empresas requeridas apresentaram contrarrazões (Evento 3, Doc. 2, p. 13 e ss.).

A seguir, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos para julgamento.

Em razão da adoção do sistema informatizado, os procedimentos ditados pelos artigos 931 e 934, ambos do CPC, foram simplificados, sendo, no entanto, observados em sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano, antecipo o voto no sentido de que não merece guarida a irresignação.

Ocorre que, como sabido, o art. 381, do CPC, estabelece as hipóteses em que se admite a produção antecipada de provas:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Outrossim, inexiste amparo legal que assegure ao advogado o direito de exigir o envio de documentos de seus clientes diretamente para seu respectivo escritório de advocacia. De todo modo, a ação de produção antecipada de provas não é um procedimento cautelar típico, logo não se presta à exibição de documento. Inclusive, tal pedido pode e deve ser feito no bojo da ação principal.

Portanto, forçoso concluir que a parte autora carece de interesse processual para a propositura da ação, como bem observado em primeira instância.

Em casos análogos, assim já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 381 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOCUIDADE DA PROVA PRECONIZADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. A produção antecipada de prova é admitida pelo NCPC quando haja fundado receio de que se torne impossível ou muito difícil a comprovação do fato no curso da tramitação regular da ação de conhecimento de cunho indenizatório, hipótese de que não se cogita na espécie, porquanto o produto perecível adquirido pelos autores já foi consumido parcialmente e a embalagem restou violada pelo consumidor sedizente lesado. Ademais, a possibilidade de autocomposição do conflito está descartada pelos próprios dizeres da inicial, eis que a adquirente não manifestou adesão à proposta de substituição do produto pelo comerciante. Petição inicial que sequer indica em que consistiria o corpo estranho localizado no interior da embalagem do molho de tomate industrializado que adquiriu, tampouco menciona ter havido acidente de consumo decorrente do noticiado consumo. Prova pericial antecipada inócua em face da violação da embalagem do produto e da juntada de fotografias revelando vício de fácil constatação, tudo a evidenciar a ausência de legítimo interesse processual. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069966166, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 14/12/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. Acolhida a preliminar de ausência de interesse processual. Prejudicados os demais pontos invocados no arrazoado. APELAÇÃO PROVIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE...

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